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Lei nº 11.096, de 13/01/2005

Art. 2º

Lei nº 11.096/2005, art. 2º — Institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior; altera a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 11/09/2023

STJ, AgInt no REsp 2.033.850

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 14/09/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 49 E 53 DA LEI N. 9.394/1996. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal.

III - Quanto à questão relativa à possibilidade da Instituição de Ensino Superior de destino não aceitar bolsa ProUni de aluno, em relação à afronta ao art. 2º, § 3º, I, da Lei n. 11.096/2005, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial.

IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.

V - Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados art. 49 e 53, da Lei n. 9.394/1996.

VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a desnecessidade da produção da prova tes temunhal requerida, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.

VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IX - Agravo Interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/02/2020

STJ, REsp 1.559.707

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 26/02/2020

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PROUNI. VESTIBULAR. ENSINO MÉDIO. REDE PARTICULAR. BOLSA DE ESTUDO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conforme estabelecido no Enunciado Administrativo n. 2 - STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

2. A Lei n. 11.096/2005, em seu artigo 2º, I, aponta como requisito necessário para a concessão de bolsa de estudo pelo PROUNI ter cursado o estudante o ensino médio em escola da rede pública ou em instituição privada, neste caso na condição de bolsista integral.

3. No caso, as instâncias ordinárias apuraram que a demandante cursou um ano do ensino médio em escola particular, o que evidencia a improcedência do pedido autoral.

4. Tratando-se de programa destinado à parcela mais carente da sociedade, a restrição imposta na legislação de regência não pode ser interpretada extensivamente, sob pena de desvirtuar a natureza do benefício assistencial.

5. Recurso especial provido. Pedido autoral improcedente.

Ver decisão