Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. DIREITO À SAÚDE DEVE SER UMA PRIORIDADE DO ESTADO. NÃO PODE SER CONDICIONADO À CONVENIÊNCIA POLÍTICA DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. DEVER DE FORNECER AOS NECESSITADOS OS TRATAMENTOS MÉDICOS DE QUE NECESSITAM PARA SUA SOBREVIVÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Tribunal a quo reformou a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora, diante da ausência de suposto requisito de urgência para realização da cirurgia. Desta forma, fixadas premissas de a Autora necessita do tratamento médico, como constam do acórdão recorrrido, que afastou a cirurgia porquanto não teria sido comprovada sua urgência, não é caso de aplicação do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
III - Os arts. 196 da Constituição da República e 2º da Lei n. 8.080/90, dispõem que o direito à saúde deve ser uma prioridade do Estado, até porque está intimamente ligado com o direito à vida, fonte de onde irradiam todos os demais direitos fundamentais. No caso, esta obrigação prioritária do Estado não pode ser negada à parte demandante, que comprovadamente necessita da cirurgia para melhora de sua qualidade de vida, fato este que não pode ser condicionado à conveniência política do administrador público.
IV - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é Estado o dever de fornecer aos necessitados os tratamentos médicos de que necessitam para sua sobrevivência.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.