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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.118.536

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
18/03/2019
Publicação
DJe 26/03/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. TITULARIDADE. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Pela leitura das razões recursais, tem-se que efetivamente a parte agravante não rebateu os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, pois não se manifestou quanto à consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e existência de fundamento suficiente para manter o julgado.

2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Ainda que assim não fosse, o entendimento adotado pelo acórdão de origem encontra apoio na jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de que a investidura na titularidade de serventia, cuja vaga tenha surgido após a promulgação da atual Carta Magna, depende de concurso público de provas e títulos em face da previsão contida no art. 236, § 3o., inexistindo, em tal quadro, direito adquirido à efetivação de substituto com fulcro no art. 208 da Constituição Federal de 1967.

4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.