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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.941.863

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
01/07/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRETENSÃO DE ISONOMIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA N. 587/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 exige, cumulativamente, prévia condenação em honorários na origem e o desprovimento ou não conhecimento do recurso na instância recursal.

2. É incabível a fixação de honorários recursais quando o recurso tem por único objetivo ampliar verba já arbitrada, conforme orientação da Corte Especial (EAREsp n. 1.847.842/PR).

3. Inexiste violação da isonomia ou bis in idem. A cumulação de honorários sucumbenciais na execução fiscal e nos embargos é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvado arbitramento conjunto na ação conexa. Tema n. 587/STJ (REsp n. 1.520.710/SC).

4. Mantida a decisão agravada que, observados os limites legais, majorou os honorários recursais diante da ausência de impugnação específica e da prévia condenação na origem.

5. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.