Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. RECEITAS DE VENDAS DE PRODUTOS DE PERFUMARIA E TOUCADOR. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. ALÍQUOTA ZERO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 97, INCISOS I E IV, E 108, § 1o., DO CTN, E AO ART. 18, § 4o., INCISO IV, DA LC 123/2006. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AFRONTA AO ART. 2o., PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.147/2000. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Quanto à alegada violação aos arts. 97, I e IV, 108, § 1o. do CTN e 18, § 4o., IV da Lei Complementar 123/2006, constata-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor, segundo os argumentos aduzidos, acerca das teses a eles vinculadas pelo recorrente. Além disso, sequer foram suscitadas as referidas questões via Embargos de Declaração, sendo inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 211 desta Corte.
2. Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, é imprescindível o prequestionamento, o que, contudo, não ocorreu na hipótese dos autos.
3. No que se refere à alegada violação ao art. 2o., parágrafo único, da Lei 10.147/2000, o Tribunal Regional Federal da 4a. Região decidiu a controvérsia à luz do tratamento jurídico diferenciado a ser dispensado às empresas de pequeno porte, em conformidade com o art. 179 da Constituição, assim como do princípio constitucional da isonomia, previsto no art. 150, II, também da Constituição Federal, e concluiu pela constitucionalidade do dispositivo.
4. Dessa forma, por ser eminentemente constitucional a fundamentação do acórdão, é inviável a revisão da questão jurídica por este Superior Tribunal de Justiça conforme as razões do Recurso Especial interposto, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento.