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Constituição Federal de 1988

Art. 179

CF/1988, art. 179 — Constituição da República Federativa do Brasil

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Decisões que citam este artigo

7 decisões

STJAcórdãoj. 12/05/2026

STJ, REsp 2.086.247

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 02/06/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. SUBCONTRATADA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. LIMITAÇÃO NO PERCENTUAL DA TOMADA DE CRÉDITO PELO CONTRATANTE. ART. 3º, § 19, II, E § 20, DA LEI N. 10.833/2003. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LC N. 123/2006. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. É firme a orientação desta Corte no sentido de que não se confunde fundamentação sucinta com ausência desta, sendo legítima a adoção, pelo acórdão recorrido, dos fundamentos da sentença como razões de decidir.

3. A limitação ao creditamento da Cofins em percentual correspondente a 75% do valor integral, quando decorrente da subcontratação de serviço de transporte de cargas prestado por pessoa jurídica optante pelo Simples, prevista no § 19, II, e § 20 do art. 3º da Lei n. 10.833/2003, não foi revogada tacitamente pela Lei Complementar n. 123/2006.

4. O Simples e o Simples Nacional, embora instituídos por diplomas diversos, possuem idêntico fundamento constitucional e finalidade, voltado à concretização do tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte (arts. 146, III, d, e 179 da CF/1988), sendo legítima a subsistência das remissões legais ao regime anterior.

5. Inexistente incompatibilidade normativa ou regulação integral da matéria por lei posterior, não se configura a revogação tácita prevista no art. 2º, § 1º, da LINDB.

6. A alegação de afronta ao princípio constitucional da não cumulatividade encerra matéria de índole constitucional, insuscetível de exame em recurso especial.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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STJAcórdãoj. 07/11/2023

STJ, REsp 1.952.610

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 13/11/2023

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ART. 55 DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. PROCEDIMENTO DE DUPLA VISITA PARA AUTUAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. COMPATIBILIDADE COM A FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E DOS BIOCOMBUSTÍVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RISCO IMANENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.

II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.

IV - O art. 179 da Constituição da República prevê como princípio geral da atividade econômica o tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

V - Dentre essas prerrogativas, consoante estabelecido no art. 55 da Lei Complementar n. 123/2006, está o caráter prioritariamente orientador da ação fiscalizatória de suas atividades, impondo-se o critério da dupla visita para lavratura dos autos de infração, ressalvadas situações de risco incompatível com o procedimento, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, cabendo aos órgãos administrativos, mediante ato infralegal, arrolar as atividades não sujeitas ao procedimento geral.

VI - A Agência Nacional do Petróleo, do Gás Natural e dos Biocombustíveis adota, como regra de suas atividades fiscalizatórias, a dupla visita, não elencando a conduta de armazenamento, no mesmo ambiente, de recipientes de gás liquefeito de petróleo (GLP) cheios e vazios como situação de risco.

VII - A Resolução n. 759/2018 não alterou o grau de risco da atividade, mas apenas regulamentou o art. 55 da Lei Complementar n. 123/2006, de forma a positivar a compatibilidade do procedimento de dupla visita com a atuação de fiscalização da ANP.

VIII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

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STJAcórdãoj. 30/10/2023

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.072.758

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 03/11/2023

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR. SÚMULA N.º 115 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O não conhecimento do recurso nesta instância Superior por deficiência na representação processual não implica necessária invalidação dos juízos de admissibilidade na instância originária, até porque, se na formação do agravo de instrumento em processo digitalizado, a Lei Processual dispensa a juntada de procuração, já leva em conta o presumível acesso dos Tribunais estaduais ao conteúdo dos processos de suas próprias comarcas e juízos que comungam do mesmo sistema de informação (art. 1.017, § 5º, do NCPC).

2. Não há obscuridade na decisão que reconhece não satisfeita a regularização da representação processual das pessoas jurídicas pela vinda de suas procurações subscritas por pessoa natural de impossível identificação, muito menos como representante legal das outorgantes.

3. Compete à parte zelar pela correta representação processual no ato de interposição de recurso, ou no prazo que lhe for concedido, não havendo que se falar em nova intimação.

4. Os comandos normativos indicados por violados (art. 5º, II, XXXV, LV, LIV, e art. 179, parágrafo único, da CF), não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de cunho eminentemente constitucional, de competência do STF.

5. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdãoj. 29/11/2021

STJ, AgInt no REsp 1.895.194

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 01/12/2021

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REGULAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. VIOLAÇÃO REFLEXA A LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

IV - O tribunal de origem decidiu pela legalidade da exigência da lista de passageiros com antecedência de doze horas, sob o fundamento de que (i) tal medida atenderia os primados da razoabilidade e da segurança; (ii) a flexibilização da regra iria de encontro ao interesse público. Nas razões do Recurso Especial, tais fundamentações não foram refutadas, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal V - O direito defendido encontra respaldo, em tese, nos arts. 178 e 179 da Constituição Estadual, na Lei Estadual n. 7.105/1977 e na Resolução n. 5.295/2010 do DAER, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa.

VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VIII - Agravo Interno improvido.

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STJAcórdãoj. 04/05/2021

STJ, REsp 1.825.555

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 11/06/2021

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 24, § 5º, DA LEI N. 11.101/2005 INDEPENDENTEMENTE DA OPÇÃO PELA ADOÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO, PREVISTOS NOS ARTS. 70-72 DA LREF. A PROTEÇÃO NORMATIVA SE DÁ EM RAZÃO DA PESSOA DO DEVEDOR E NÃO DO RITO PROCEDIMENTAL ESCOLHIDO.

1. A remuneração do administrador judicial, valor e forma de pagamento, deverá ser fixada pelo magistrado, tendo-se como norte a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, "em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência" ficando a remuneração "reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte" (LREF, art. 24, §§ 1º e 5º).

2. A regra de limitação remuneratória teve o escopo de proteger eminentemente a pessoa jurídica que se enquadra nos requisitos legais da microempresa e da empresa de pequeno porte, ante o objetivo visado pelo legislador de proporcionar-lhes um tratamento favorecido, conforme comando do texto constitucional.

3. A remuneração do administrador judicial é categoria jurídica específica dotada de conteúdo normativo próprio e, por conseguinte, a eventual escolha do devedor pelo plano especial de recuperação judicial (LFRE, arts. 70-72), não pode ser tida como critério determinante a afastar a limitação de 2% imposta pela lei.

4. Recurso especial não provido.

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STJAcórdãoj. 22/09/2020

STJ, REsp 1.812.064

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 16/10/2020

TRIBUTÁRIO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. TAXAS. PODER DE POLÍCIA. ALÍQUOTA ZERO. ABRANGÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O disposto no art. 4º, § 3º, da LC n. 123/2006, com redação dada pela LC n. 14/2014, ao abranger de maneira ampla o benefício da alíquota zero a todos os custos do Microempreendor Individual (MEI) referentes "a taxas, a emolumentos e de demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas", engloba, por consequência lógica, a desoneração das taxas de fiscalização de funcionamento da atividade empresarial decorrentes do poder de polícia exercido por essas entidades.

2. Hipótese em que pretensão recursal deve ser acolhida para afastar a cobrança dos valores exigidos pela municipalidade recorrida a título de taxa de licença para funcionamento e de taxa de vigilância sanitária.

3. Recurso especial provido.

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STJAcórdãoj. 18/02/2019

STJ, AgRg no REsp 1.216.215

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira Turma

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. RECEITAS DE VENDAS DE PRODUTOS DE PERFUMARIA E TOUCADOR. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. ALÍQUOTA ZERO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 97, INCISOS I E IV, E 108, § 1o., DO CTN, E AO ART. 18, § 4o., INCISO IV, DA LC 123/2006. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AFRONTA AO ART. 2o., PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.147/2000. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Quanto à alegada violação aos arts. 97, I e IV, 108, § 1o. do CTN e 18, § 4o., IV da Lei Complementar 123/2006, constata-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor, segundo os argumentos aduzidos, acerca das teses a eles vinculadas pelo recorrente. Além disso, sequer foram suscitadas as referidas questões via Embargos de Declaração, sendo inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 211 desta Corte.

2. Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, é imprescindível o prequestionamento, o que, contudo, não ocorreu na hipótese dos autos.

3. No que se refere à alegada violação ao art. 2o., parágrafo único, da Lei 10.147/2000, o Tribunal Regional Federal da 4a. Região decidiu a controvérsia à luz do tratamento jurídico diferenciado a ser dispensado às empresas de pequeno porte, em conformidade com o art. 179 da Constituição, assim como do princípio constitucional da isonomia, previsto no art. 150, II, também da Constituição Federal, e concluiu pela constitucionalidade do dispositivo.

4. Dessa forma, por ser eminentemente constitucional a fundamentação do acórdão, é inviável a revisão da questão jurídica por este Superior Tribunal de Justiça conforme as razões do Recurso Especial interposto, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento.

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