Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE PARCELAMENTO. INTERESSE DE AGIR DO FISCO. REMANESCÊNCIA.
1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional pois o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as alegações veiculadas no apelo raro a justificar a suscitada afronta aos arts. 151, VI, do CTN; e 2º da Lei nº 8.397/92, tampouco essas questões constaram dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Assim, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.
3. O entendimento do Tribunal a quo no sentido de que o pedido posterior de parcelamento não traz reflexos no âmbito do julgamento da medida cautelar fiscal, haja vista o interesse processual remanescente do ente fazendário em assegurar as garantias voltadas à efetivação do crédito tributário, mostra-se alinhado ao posicionamento do STJ sobre o tema. Precedentes: AI no REsp 1266318/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/3/2014; EREsp 1349584/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 3/5/2017; AgRg no AREsp 828.242/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/2/2017.
4. Agravo interno a que se nega provimento.