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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.267.900

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
20/02/2018
Publicação
DJe 21/03/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que, de fato, o acórdão embargado examinou o agravo regimental do particular, aviado contra a decisão proferida pelo então relator, sendo certo que tal decisão foi reconsiderada posteriormente, submetendo-se o exame do apelo nobre à Primeira Turma, evidenciando o equívoco apontado pela embargante.

3. Conforme assentado na jurisprudência desta Corte, para a validade no território nacional dos diplomas conferidos por instituições de ensino estrangeiras, é de rigor o prévio processo de revalidação nas universidades públicas, a teor do art. 48 da Lei n. 9.394/1996.

4. Hipótese em que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região encontra-se em descompasso com a jurisprudência pacificada nesta Corte.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Provimento do recurso especial da UFRGS.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, dando provimento ao recurso especial da UFRGS, julgar improcedente o pedido autoral, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.