Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.124/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A respeito da alegação de violação dos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
2. Não se pode rediscutir a data do início da incapacidade. No caso dos autos, a invalidez foi detectada apenas na data da perícia, sendo a concessão do benefício retroagida à data da citação. Cuida-se de prova e fato insuscetível de rediscussão, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. De outra parte, também não se verifica ofensa ao art. 43 da Lei N. 8.213/91, que é aplicável quando é possível aferir que a invalidez remonta à época da cessação do auxílio-doença, o que não é o caso dos autos.
4. A divergência jurisprudencial não está comprovada, haja vista que os precedentes invocados pela parte agravante estão em consonância com a decisão recorrida e em harmonia com a jurisprudência desta Casa.
5. Embora a legislação previdenciária fixe a data do início dos benefícios como regra geral, há hipóteses excepcionais em que a prova do direito ao benefício somente surge depois da data prevista na lei. Em tais hipóteses, é perfeitamente possível a fixação da data do início do benefício na data da citação, ou até mesmo em outra data, conforme previsto no item 2.3 do Tema 1.124/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno desprovido.