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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 327.472

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
28/03/2017
Publicação
DJe 05/04/2017
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DE ÁREA DA MATA ATLÂNTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA APONTADA VIOLAÇÃO A RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONANA. ART. 10 DA LEI 6.938/1981 NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, TENDO CONCLUÍDO QUE NENHUM DOS DOIS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 2o. DA RESOLUÇÃO CONAMA 300/2002 FOI PREENCHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DA COOPERATIVA DESPROVIDO.

1. Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, Portarias, Circulares e Resoluções não se equiparam a Leis Federais para fins de interposição do Recurso Especial.

2. O art. 10 da Lei 6.938/1981 não foi debatido no acórdão impugnado. Dessa forma, ausente o requisito essencial do prequestionamento.

3. O Tribunal de origem reformou a Sentença de 1o. Grau valendo-se de critérios e análises fáticas da questão debatida (fls. 1.108/1.109). Desse modo, para reformar o entendimento da Corte a quo, necessária a incursão no material fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial.

4. Agravo Regimental da Companhia desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.