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Lei nº 6.938, de 31/08/1981

Art. 10

Lei nº 6.938/1981, art. 10 — Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

9 decisões

STJAcórdãoj. 18/06/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.160.878

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 21/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. DESMEMBRAMENTO DO SOLO. PRETENSÃO DE EXIGÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação cominatória em que alega o ora agravado irregularidade consistente no exercício da atividade de desmembramento irregular do solo em área localizada na 4ª Secção do Rio das Antas, Distrito Tuiuty, sem o devido licenciamento ambiental. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar a demanda improcedente.

II - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, a matéria não é nova nesta Corte Superior, firmada a jurisprudência no sentido de que, nos termos dos arts. 9°, IV, e 10 da Lei 6.938/1981, exigem licenciamento ambiental - cujo resultado formal é a expedição, ou não, de autorização ou licença - tanto atividade como construção, instalação, funcionamento e ampliação de empreendimento efetiva ou potencialmente degradadores do meio ambiente, sendo que, pratica ilícito administrativo, civil e penal quem atua sem licença ou autorização ambiental, ou desrespeita condição ou obrigação da já emitida. Desse modo, não obstante o Tribunal Estadual entenda que, no caso dos autos, o desmembramento irregular da área imobiliária para a edificação de moradias não foi atividade potencialmente poluidora, ou que tenha ocasionado efetiva degradação ambiental, o simples fato de ter havido a venda desordenada de 37 (trinta e sete) lotes, com a edificação de residências em área de preservação permanente, já caracteriza potencial agressão ao meio ambiente, exigindo, portanto, licenciamento ambiental dos órgãos competentes.

III - Denota-se que esse também foi o entendimento do Juízo de primeiro grau sentenciante. Nesse sentido os seguintes precedentes: REsp n. 1.646.016/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 28/6/2023; REsp n. 1.528.547/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 28/8/2020.

IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, para restabelecer, integralmente, a sentença.

V - Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 04/12/2023

STJ, AgInt no REsp 1.615.259

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 06/12/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL, INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.

I - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizada nova análise do recurso, considerando-se o decidido em recurso especial repetitivo (REsp Repetitivo n. 1.770.760 - SC, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, foi analisado o Tema n. 1.010). Quanto a esta matéria, não é cabível agravo interno.

II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp n. 1.577.710/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019.

III - No mais, Mineração Mercantil Maracajú Ltda. e outros apresentaram o apelo extremo, alegando violação do art. 535, II, do CPC/1973; aos arts. 8º e 13 da Lei Complementar n. 140/2011; aos arts. 6º e 36 do Decreto n. 227/1967; e ao art. 10 da Lei n. 6.938/1981.

IV - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.

V - A respeito da alegação de que o Instituto Ambiental do Paraná - IAP seria o órgão competente e exclusivo para o licenciamento, trata-se de matéria alheia ao objeto da presente demanda; o objetivo da presente ação civil pública foi, claramente, garantir a recuperação da área de preservação onde eram realizadas as atividades empresariais, com a condenação à recuperação de danos.

VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.

VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.

VIII - Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 09/11/2023

STJ, REsp 1.877.192

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 20/11/2023

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTO. POSTO DE GASOLINA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ANTROPIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS PROPTER REM.

I - O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizaram ação civil pública em desfavor de Mimepar Administradora de Bens Ltda., Instituto Ambiental do Paraná, Rodolpho Salom e Clóvis Alberto de Pinho, objetivando a condenação de Mimepar Administradora de Bens Ltda. à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de dar continuidade às instalações e operação de seu empreendimento, um posto de combustível; de desocupar área correspondente, com a demolição de edificações, bem como a condenação de todos os réus à reparação de danos ambientais causados.

II - O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a sentença, considerando, em resumo, o fato de que a licença foi concedida muito antes da instalação do empreendimento.

III - Não incide o óbice contido no Enunciado Sumular n. 7/STJ, porque a matéria em debate versa apenas sobre o exame da ilegalidade em se conceder licenças ambientais para construção de posto de gasolina desconsiderando-se a localização em área de preservação permanente - APP. Igualmente, não há que se falar em ausência de prequestionamento, considerando que o dispositivo indicado como impugnado trata da previsão legal de área de preservação permanente objeto dos autos e a matéria objeto do recurso especial foi evidentemente debatida no acórdão recorrido.

VI - No caso, o Tribunal de origem entendeu pelo não cabimento de imposição de medida de demolição de posto de gasolina, que seria medida necessária a permitir a regeneração da área de preservação ambiental atingida. Lastreou o acórdão recorrido no fundamento consistente na existência de prévias licenças ambientais expedidas pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP. Entendeu que o laudo pericial acostado aos autos foi claro no sentido de que o olho d'agua existente no imóvel é uma nascente subterrânea e canalizada, sem identificação do curso da d'agua. Asseverou que o empreendimento não afetaria a mata ciliar, pois "a nascente não passa na superfície, existindo tão somente uma nascente subterrânea e canalizada, não ocorrendo correspondência aos parâmetros de estabilização térmica". (fl. 1.981).

VII - Todavia, o Tribunal de origem contraditoriamente reconheceu que houve a instalação do empreendimento em área de preservação permanente, porém, acabou por entender que, como a área já estava degradada, deveriam ser mantidas as construções. A consolidação da intervenção na área de preservação permanente - antropização - não justifica que seja mantida a situação lesiva ao meio ambiente. O pressuposto básico desconsiderado pelo Tribunal de origem é de que, conforme a jurisprudência deste STJ, não existe direito adquirido a poluir. É que, "a antropização consolidada da área não autoriza a permanência de construções irregulares, erigidas à revelia do poder pública, com danos ambientais inequivocamente afirmado na origem. Inexiste direito adquirido de degradar o meio ambiente." (AgInt no REsp n. 1.911.922/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 7/10/2021.).

VIII - Equivocou-se o Tribunal de origem, ao fundamentar o acórdão recorrido, sobre a geografia do terreno, que, no local, "antes mesmo da aquisição pelos apelados, a ação antrópica era presente, atestada pela carta de restituição aerofotogramétrica do DSG - Diretoria de Serviço Geográfico do Ministério do Exército (Cartas: MI 2858/2 e MI 2858/2 NO)". (fl. 1.982). Mostra-se irrelevante o fato de que a intervenção nas áreas de preservação permanente tenha sido promovida em um momento anterior e/ou por outra pessoa jurídica. Não poderia o Tribunal de origem ter considerado que "não se pode direcionar responsabilidade de situações anteriormente efetivadas por fatos de aprimoramento de estradas." (fl. 1.982). A obrigação de recuperar o meio ambiente é de natureza propter rem, nos termos do art. 2º, § 2º, do atual Código Florestal e da Súmula do STJ (Enunciado n. 623: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.").

IX - Foi devidamente comprovado que o empreendimento resulta intervenção em áreas de preservação permanente, consistentes em margem de curso d'água, mata atlântica e topo de morro. E as licenças ambientais autorizadoras do empreendimento não mencionaram essas APPs. Assim, é patente a ofensa do art. 10 da Lei n. 6.938/1981, que dispõe que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

X - Conforme a jurisprudência deste STJ, a violação das regras protetivas do meio ambiente atrai a responsabilidade objetiva, informada pela teoria do risco integral, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, com presunção do prejuízo causado ao meio ambiente (dano in re ipsa), ensejando o dever de indenizar. Precedente citado: REsp n. 1.596.081/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017.)

XI - Recurso especial provido, a fim de determinar a suspensão da continuidade das instalações e da operação do empreendimento objeto dos autos (posto de combustível) e da desocupação de área correspondente, devendo ser efetivada a demolição das edificações, bem como seja promovida a condenação de todos os réus à reparação de danos ambientais causados, a serem devidamente apuradas pelas instâncias de origem.

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STJAcórdãoj. 17/12/2019

STJ, REsp 1.216.188

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 19/12/2019

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA DE SALTO GRANDE DO CHOPIM/PR. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO FORMULADA PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DA OFENSA SUSCITADA PELO IBAMA. REALIZAÇÃO DE OBRA POTENCIALMENTE CAUSADORA DE DANOS AMBIENTAIS. ELABORAÇÃO DE PRÉVIO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. NECESSIDADE. ATUAÇÃO DO IBAMA E DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA ELÉTRICA. CABIMENTO. EXTENSÃO TERRITORIAL PARA A REALIZAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. TODA A BACIA HIDROGRÁFICA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ATUAÇÃO DO IBAMA EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO SOCIAL DO EMPREENDIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 283 E 284 DO STF. CONHECIDO EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E NEGADO PROVIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

II - A jurisprudência deste tribunal considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal à alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil formulada pela União.

III - É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado, e não quando os argumentos invocados não restarem estampados na ementa do julgado.

IV - O Estudo de Impacto Ambiental tem como objetivo avaliar, previamente, os danos advindos de obra potencialmente causadora de considerável degradação, motivo pelo qual a respectiva concessão de licença ambiental fica condicionada à sua realização.

V - É firme a orientação desta Corte no sentido de ser supletiva a competência do Ibama para o licenciamento ambiental. Precedentes.

VI - O titular do serviço de geração ou exploração de energia hidrelétrica, ou a autarquia à qual foi concedida tal atividade, tem o dever de tomar as providências necessárias a fim de garantir que o Estudo de Impacto Ambiental seja realizado antes da concessão de licença para instalação da usina hidrelétrica, independentemente de a Bacia Hidrográfica na qual será construído o empreendimento estar restrita aos limites territoriais de um único Estado-membro.

VII - Para a definição da abrangência territorial do Estudo de Impacto Ambiental, deve-se levar em consideração os possíveis danos diretos advindos do empreendimento, compreendidos esses pela Área Diretamente Afetada (ADA), Área de Influência Direta (AID) e Área de Influência Indireta (AII). No caso concreto, a Corte local, ao determinar que seja levada em consideração toda a Bacia Hidrográfica para a realização do estudo, observou os requisitos para tal.

VIII - No que diz respeito à alegação de ausência de previsão legal para a atuação do Ibama na elaboração do Estudo de Impacto Ambiental em razão de possíveis repercussões sociais da obra, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do STF.

IX - Conhecido em parte do recursos especiais e negado provimento.

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STJAcórdãoj. 09/09/2019

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.071.566

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 13/09/2019

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO PARQUET DA SUPOSTA CONDUTA LESIVA AO MEIO AMBIENTE CAUSADA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF E INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AUTORIZAR A QUEIMA DA PALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS INDUSTRIAIS POR MEIO DE PERMISSÃO ESPECÍFICA, PRECEDIDA DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) E LICENCIAMENTO, COM A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS QUE VIABILIZEM AMENIZAR OS DANOS E RECUPERAR O AMBIENTE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS: AGINT NO RESP 1.702.905/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 24.10.2018; RESP 1.285.463/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 6.3.2012; E ERESP 418.565/SP, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 13.10.2010. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PRESENTANTE MINISTERIAL REJEITADOS.

1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC/1973, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.

2. O Recurso Especial não combate o fundamento suficiente do aresto recorrido, qual seja, a ausência de comprovação pelo Parquet da suposta conduta lesiva ao meio ambiente causada pela Sociedade Empresária. Inafastável, assim, a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

2. Ainda, o entendimento diverso acerca da suposta conduta lesiva ao meio ambiente causada pela Sociedade Empresária implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial.

4. Por fim, esta egrégia Corte Superior entende ser possível à Administração Pública autorizar a queima da palha da cana-de-açúcar em atividades agrícolas industriais por meio de permissão específica, precedida de estudo de impacto ambiental (EIA) e licenciamento, com a implementação de medidas que viabilizem amenizar os danos e recuperar o ambiente, em respeito ao art. 10 da Lei 6.938/1981 (AgInt no REsp. 1.702.905/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.10.2018; REsp. 1.285.463/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 6.3.2012; EREsp. 418.565/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 13.10.2010).

5. Percebe-se que a decisão embargada não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973, merecendo estes Embargos a rejeição.

6. Embargos de Declaração do Presentante Ministerial rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/04/2019

STJ, AgInt no AREsp 1.071.566

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 09/05/2019

AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO PARQUET DA SUPOSTA CONDUTA LESIVA AO MEIO AMBIENTE CAUSADA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF E INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AUTORIZAR A QUEIMA DA PALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS INDUSTRIAIS POR MEIO DE PERMISSÃO ESPECÍFICA, PRECEDIDA DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) E LICENCIAMENTO, COM A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS QUE VIABILIZEM AMENIZAR OS DANOS E RECUPERAR O AMBIENTE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS: AGINT NO RESP 1.702.905/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 24.10.2018; RESP 1.285.463/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 6.3.2012; E ERESP 418.565/SP, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 13.10.2010. AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).

2. Cuida-se de Ação Pública Civil ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra PEDRA AGROINDUSTRIAL S.A., pretendendo, em suma, a condenação em obrigação de fazer e não fazer no que se refere à reparação de danos ambientais decorrentes da queima da palha da cana-de-açúcar na propriedade rural do ora agravado.

3. O Recurso Especial não combate o fundamento suficiente do aresto recorrido, qual seja, a ausência de comprovação pelo Parquet da suposta conduta lesiva ao meio ambiente causada pela Sociedade Empresária. Inafastável, assim, a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

4. O entendimento diverso acerca da suposta conduta lesiva ao meio ambiente causada pela Sociedade Empresária implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial.

5. Esta egrégia Corte Superior entende ser possível à Administração Pública autorizar a queima da palha da cana-de-açúcar em atividades agrícolas industriais por meio de permissão específica, precedida de estudo de impacto ambiental (EIA) e licenciamento, com a implementação de medidas que viabilizem amenizar os danos e recuperar o ambiente, em respeito ao art. 10 da Lei 6.938/1981.

6. Agravo Interno do Presentante Ministerial a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/10/2018

STJ, AgInt no REsp 1.283.547

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 31/10/2018

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III - A contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. Portanto, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo tribunal de origem ou em outro processo.

IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.

V - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual inexiste ofensa ao art. 10 da Lei n. 6.938/1981, quando o julgador se utiliza de parecer técnico do IBAMA, para ilidir a regularidade de licença ambiental expedido por órgão estadual, porquanto a atribuição administrativa para licenciar não se confunde com o poder fiscalizatório dos demais órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

VI - Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente. O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados - as gerações futuras - carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome.

VII - Resta incontroverso que os Recorrentes construiriam em área de preservação permanente, em desacordo com a legislação que rege a matéria e sem a devida autorização do Poder Público, gerando prejuízo ao meio ambiente, impõe-se a manutenção do acórdão prolatado pelo tribunal de origem. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

VIII - As esferas cível, criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do Juízo criminal que negar a existência do fato ou sua autoria, principalmente em decorrência de critérios diversos de apreciação da prova, consoante determinam os arts. 125 e 126 da Lei n. 8.112/90, 935 do Código Civil e 66 do Código de Processo Penal.

IX - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

X - Honorários recursais. Não cabimento. XI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

XII - Agravo Interno improvido.

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STJAcórdãoj. 19/09/2017

STJ, AgInt no REsp 1.660.813

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 27/09/2017

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA SUPLETIVA DO IBAMA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ANULAÇÃO DA AUTUAÇÃO DO IBAMA. COISA JULGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, como regra, a competência para o licenciamento ambiental para atividades com impacto no meio ambiente é dos Estados Membros, sendo supletiva a intervenção do IBAMA.

III - Esta Corte possui entendimento consolidado, segundo o qual somente é possível a extensão dos efeitos da decisão proferida em ação civil pública, àqueles que se encontrem na mesma situação fática do substituído, ante a sua eficácia erga omnes.

IV - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.

V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, para anular a autuação do IBAMA, bem como analisar a coisa julgada extraída de acordo judicial homologado em ação civil pública, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.

IX - Agravo Interno improvido.

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STJAcórdãoj. 28/03/2017

STJ, AgRg no AREsp 327.472

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 05/04/2017

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DE ÁREA DA MATA ATLÂNTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA APONTADA VIOLAÇÃO A RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONANA. ART. 10 DA LEI 6.938/1981 NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, TENDO CONCLUÍDO QUE NENHUM DOS DOIS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 2o. DA RESOLUÇÃO CONAMA 300/2002 FOI PREENCHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DA COOPERATIVA DESPROVIDO.

1. Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, Portarias, Circulares e Resoluções não se equiparam a Leis Federais para fins de interposição do Recurso Especial.

2. O art. 10 da Lei 6.938/1981 não foi debatido no acórdão impugnado. Dessa forma, ausente o requisito essencial do prequestionamento.

3. O Tribunal de origem reformou a Sentença de 1o. Grau valendo-se de critérios e análises fáticas da questão debatida (fls. 1.108/1.109). Desse modo, para reformar o entendimento da Corte a quo, necessária a incursão no material fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial.

4. Agravo Regimental da Companhia desprovido.

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