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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AgInt na Pet 13.978

Agravo Interno no Agravo Interno na Petição

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
08/09/2021
Publicação
DJe 17/09/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE EXAME. PLAUSIBILIDADE DE SUCESSO. INEXISTÊNCIA.

1. Apenas em caráter excepcionalíssimo, a jurisprudência do STJ vem admitindo a análise direta do pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de exame de admissibilidade, quando evidenciada a manifesta contrariedade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte Superior, o que enseja a forte probabilidade de êxito do recurso especial e o inequívoco perigo da demora.

2. No caso, as questões levadas a deslinde foram decididas com esteio no suporte fático-probatório e, por essa razão, a desconstituição de tais posições, sobretudo no tocante à materialidade da conduta tida como ímproba, levaria necessariamente à reavaliação de toda a estrutura probatória trazida aos autos, desiderato que não se coaduna com a via especial eleita (inteligência da Súmula 7 do STJ).

3. Ainda que se leve em consideração a suspensão cautelar da inelegibilidade prevista no art. 26-C da LC n. 64/1990, a providência de urgência ali disposta não prescinde da "plausibilidade da pretensão recursal" que ora se afasta.

4. Agravo interno não provido

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.