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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.721.792

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
12/04/2021
Publicação
DJe 15/04/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMOVEL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. Afasta-se a alegada ofensa aos artigos 489, §1°, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. No que diz respeito aos arts. 476, 482, 591 do CC/2002, 3° e 41 da Lei 8.666/1993 e 5° da Lei n. 4.380/1964, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que, " mesmo que a correção monetária constitua mera recomposição da moeda, como os pagamentos realizados pelos apelados no período da mora da apelante devem ser considerados como feitos, à vista, no momento da celebração do contrato, a depreciação do valor nominal da avença deve ser suportada pela parte inadimplente, ou seja, a Terracap" (fl. 312).

3. Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria a análise de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providências vedadas em sede de recurso especial, ante as Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.