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CC

Art. 482

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 482 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

9 decisões

STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 2.986.865

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI N. 9.514/1997 E INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por não demonstração de vulneração dos arts. 108, 482, 1.245 e 1.246 do CC e dos arts. 22, 23, 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, e por falta de comprovação de divergência nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas, decorrente de contrato de compra e venda de lote com cláusula de alienação fiduciária em garantia.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, determinou a devolução de 80% dos valores pagos com correção monetária desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da sentença, autorizou a retenção de 20% e condenou ao pagamento de custas e honorários.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para fixar os juros a partir do trânsito em julgado, mantendo a rescisão com devolução de 80% e retenção de 20%, afastando a taxa de fruição; os embargos de declaração foram acolhidos sem alteração do resultado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos art. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; (ii) saber se houve violação do art. 108 do CC, quanto à natureza de escritura pública do negócio e sua validade; (iii) saber se houve violação do art. 482 do CC, quanto à obrigatoriedade e perfeição da compra e venda; (iv) saber se houve violação dos arts. 1.245 e 1.246 do CC, quanto à transferência da propriedade e eficácia do registro; (v) saber se houve violação dos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.514/1997, quanto à constituição e legitimidade da propriedade fiduciária; (vi) saber se houve violação dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, quanto ao procedimento de consolidação e leilão diante da quebra antecipada do contrato; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Lei n. 9.514/1997 em hipóteses de desistência do adquirente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos art. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes de modo claro e suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão.

7. A resolução do contrato de compra e venda com garantia fiduciária deve observar os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997; a distinção feita pela origem para afastar o regime especial, por identidade entre vendedor e credor fiduciário, não subsiste diante dos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.514/1997 e dos arts. 1.245 e 1.246 do CC, afastando-se o CDC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial provido.

Tese de julgamento:

"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões postas de forma clara e suficiente, não se verificando violação dos art. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, incide a Lei n. 9.514/1997, devendo ser observado o procedimento dos arts. 26 e 27, afastando-se o CDC, ainda que vendedor e credor fiduciário sejam a mesma pessoa; os arts. 22 e 23 da Lei n. 9.514/1997 e os arts. 1.245 e 1.246 do CC asseguram a conformação jurídica aplicada". Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II; CC, arts. 108, 482, 1.245 e 1.246; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 23, 26 e 27.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 908.137/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2009; STJ, REsp n. 421.996/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 6/12/2002.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/11/2025

STJ, REsp 2.106.333

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 24/11/2025

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL PELOS COMPRADORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação de resolução contratual cumulada com devolução de parcelas pagas, determinou a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel e a restituição de 90% dos valores pagos pelo consumidor, com retenção de 10% para indenizar a incorporadora pelos prejuízos oriundos da resilição contratual.

2. O Tribunal estadual afastou a sucumbência recíproca e determinou a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte requerida, ora recorrente.

3. A parte recorrente alegou violação dos artigos 63, § 4º, da Lei nº 4.591/64, 408, 421 e 482 do Código Civil, além de contrariar a Súmula 543 do STJ, sustentando que o percentual de retenção deveria ser de 20% a 25%, conforme jurisprudência do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o percentual de retenção de 10% dos valores pagos pelo consumidor, fixado pelo Tribunal estadual, está em conformidade com a jurisprudência do STJ e se é possível revisar tal percentual no âmbito do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal estadual justificou o percentual de retenção de 10% com base nas peculiaridades do caso concreto, utilizando parâmetros estabelecidos pelo STJ e considerando razoável e proporcional a retenção para indenizar a incorporadora pelos prejuízos oriundos da resilição contratual.

6. A revisão do percentual de retenção demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

7. O percentual de retenção de 10% encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite retenção entre 10% e 25% dos valores pagos, dependendo das circunstâncias do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A revisão do percentual de retenção em contrato de compra e venda de imóvel, fixado pelas instâncias ordinárias, é vedada no âmbito do recurso especial quando demandar reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais.

2. O percentual de retenção entre 10% e 25% dos valores pagos pelo consumidor é considerado adequado para indenizar o vendedor pelos prejuízos oriundos da resilição contratual, conforme jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.591/64, art. 63, § 4º; Código Civil, arts. 408, 421 e 482; CPC/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2126709/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 2649414/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.10.2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/04/2025

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.760.321

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/04/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. A parte agravante alega que o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, considerando a suspensão dos prazos durante a Semana Santa, e que a Lei n. 14.939/2024 permite a comprovação de feriado local após a interposição do recurso.

3. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, que reconheceu a decadência do direito à invalidação do negócio.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que permite a comprovação de feriado local após a interposição do recurso, é aplicável ao caso para afastar a intempestividade do recurso especial.

5. Outra questão em discussão é se a alegada violação aos aos artigos 167, § 1º, II, 169, 197, I, 481, 482 e 1.649, caput, do Código Civil, ensejariam a êxito do recurso especial considerando a orientação jurisprudencial do STJ e a necessidade de reexame de provas.

III. Razões de decidir

6. A Lei n. 14.939/2024 é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a comprovação de feriado local após a interposição do recurso.

7. A orientação do STJ é de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, com prazo de anulação de dois anos após a conclusão do ato, não cabendo recurso especial para reexame de provas.

8. A alegada violação aos artigos 481 e 482 do Código Civil, por não cumpridos os requisitos de validade do contrato de compra e venda, não viabiliza o recurso especial, pois demandariam reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.939/2024 permite a comprovação de feriado local após a interposição do recurso, aplicando-se a situações não transitadas em julgado. 2. A alienação de bens de ascendente a descendente sem consentimento é ato anulável, com prazo de anulação de dois anos, não cabendo recurso especial para reexame de provas. 3. Inviável a análise de questão referente ao cumprimento dos requisitos de validade do contrato de compra e venda na via do recuso especial, se, para tanto, é necessário o reexame de elementos fáticos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, art. 1.003, § 6º; Código Civil, arts. 167, § 1º, II, 169, 197, I, 1.649, caput, 481, 482.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.273/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.572.768/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.035.428/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/11/2023

STJ, REsp 2.095.461

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 23/11/2023

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. SEGUNDA ALIENAÇÃO DO MESMO BEM. VENDA A NON DOMINO. INOCORRÊNCIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE. BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGISTRADA. PROPRIEDADE PERTENCENTE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE.

1. Ação de adjudicação compulsória ajuizada em 03/05/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 15/09/2021 e concluso ao gabinete em 12/08/2022.

2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) está configurada a venda a non domino;

c) estão presentes os requisitos para a adjudicação compulsória e d) é possível a conversão da adjudicação compulsória em perdas e danos.

3. É de ser afastada a existência de omissões e de erro material no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.

4. A venda a non domino é realizada por quem não detém a propriedade da coisa, mas é existente, válida e eficaz entre os contratantes, sendo apenas ineficaz em face do proprietário do bem. A promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento e registrada no Registro de Imóveis gera direito real de aquisição ao promitente comprador (art. 1.417 do CC/02). O registro produz efeitos erga omnes, impedindo a realização de negócios sucessivos sobre o mesmo bem. Ausente o registro, a propriedade plena do imóvel permanecerá com o vendedor, de modo que a venda do mesmo bem a terceiro não se caracterizará como venda a non domino.

5. Se o promitente vendedor não cumprir a obrigação de celebrar o contrato definitivo, o promitente comprador tem o direito de pleitear, em juízo, a adjudicação compulsória (art. 1.418 do CC/02). Esse direito não se condiciona ao registro do contrato no Registro de Imóveis, haja vista seu caráter pessoal (Súmula 239/STJ). Nada obstante, a ausência de registro obstará a adjudicação compulsória se o mesmo imóvel for alienado a terceiro mediante contrato registrado no Registro de Imóveis. Todavia, ressalva-se ao promitente comprador a possibilidade da conversão da execução específica em indenização (art. 248 do CC e art. 499 do CPC/2015).

6. O registro do contrato de alienação fiduciária faz surgir para o credor fiduciário o direito de propriedade resolúvel sobre o imóvel que lhe foi transmitido e confere ao devedor fiduciante o direito real de aquisição (art. 22 da Lei nº 9.514/1997 e art. 1.368-B do CC/02). Apenas é reservado ao fiduciante um direito expectativo à aquisição da propriedade.

7. Na espécie, o recorrente celebrou promessa de compra e venda com os recorridos, tendo por objeto um apartamento. Esse contrato não foi registrado na matrícula do imóvel. O mesmo imóvel foi objeto de uma nova promessa de compra e venda. Essa segunda venda não se caracteriza como venda a non domino em face do recorrente, já que a propriedade plena se manteve com o alienante.

8. Após a primeira promessa de compra e venda o imóvel foi objeto de alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal, a qual foi registrada no Registro de Imóveis. Por sua vez, os segundos adquirentes assumiram a dívida perante a CEF. Desse modo, quando exercida a pretensão adjudicatória por meio da propositura desta ação, a propriedade do imóvel já não pertencia aos promitentes vendedores (recorridos), mas sim à CEF, e o direito expectativo de aquisição da propriedade era titularizado pelos segundos adquirentes. Tais circunstâncias obstam a adjudicação compulsória por impossibilidade superveniente, mas fica assegurado ao promitente comprador (recorrente) a indenização por perdas e danos, a ser quantificada em liquidação de sentença.

9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/11/2023

STJ, REsp 2.091.432

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 23/11/2023

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. SEGUNDA ALIENAÇÃO DO MESMO BEM. VENDA A NON DOMINO. AUSÊNCIA.

1. Embargos de terceiro opostos em 14/03/2018, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 15/09/2021 e concluso ao gabinete em 19/09/2022.

2. O propósito recursal é dizer, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, se a nova alienação de imóvel que havia sido objeto de promessa de compra e venda não registrada configura venda a non domino.

3. As matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada no julgamento da apelação, inexistindo as alegadas omissões.

4. A venda a non domino é realizada por quem não detém a propriedade da coisa, mas é existente, válida e eficaz entre os contratantes, sendo apenas ineficaz em face do proprietário do bem. Essa alienação também poderá se tornar eficaz em face do proprietário da coisa, se aquele que a vendeu vier a adquiri-la antes de o comprador sofrer as consequências da evicção.

5. A promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento e registrada no Registro de Imóveis gera direito real de aquisição ao promitente comprador (art. 1.417 do CC/02). O registro produz efeitos erga omnes, impedindo a realização de negócios sucessivos sobre o mesmo bem. Ausente o registro, a propriedade plena do imóvel permanecerá com o vendedor, de modo que a venda do mesmo bem a terceiro não se caracterizará como venda a non domino.

6. Na hipótese dos autos, o recorrente adquiriu um imóvel mediante promessa de compra e venda, a qual não foi, todavia, registrada na matrícula do imóvel. Ao depois, os promitentes vendedores alienaram o mesmo bem aos recorridos. Essa segunda venda não se caracteriza como venda a non domino, já que a propriedade plena se manteve com o alienante.

7. Recurso especial conhecido e não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/11/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.368.351

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJe 28/11/2023

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DAS VENDEDORAS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. MORA DAS CONSTRUTORAS. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA N. 83/STJ. IPTU. REPASSE À COMPRADORA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 1.1. No caso, para descaracterizar o inadimplemento contratual das recorrentes, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.

2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, aplicam-se as disposições da Lei 9.514/97 quando o "devedor-fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.432.046/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019), o que foi observado pela Corte local. 2.1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

3. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.

4. De acordo com a jurisprudência do STJ, "no caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem" (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021), o que foi seguido pela Corte de apelação. Caso de incidência da Súmula n. 83/STJ.

5. Para a jurisprudência do STJ, "as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente. Isso porque, apesar de o IPTU ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse" (AgInt no REsp n. 1.975.034/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.

6. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/04/2021

STJ, AgInt no AREsp 1.721.792

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 15/04/2021

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMOVEL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. Afasta-se a alegada ofensa aos artigos 489, §1°, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. No que diz respeito aos arts. 476, 482, 591 do CC/2002, 3° e 41 da Lei 8.666/1993 e 5° da Lei n. 4.380/1964, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que, " mesmo que a correção monetária constitua mera recomposição da moeda, como os pagamentos realizados pelos apelados no período da mora da apelante devem ser considerados como feitos, à vista, no momento da celebração do contrato, a depreciação do valor nominal da avença deve ser suportada pela parte inadimplente, ou seja, a Terracap" (fl. 312).

3. Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria a análise de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providências vedadas em sede de recurso especial, ante as Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/04/2021

STJ, REsp 1.645.757

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 08/04/2021

RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. EMPRESARIAL. COMPRA E VENDA DE AÇÕES. TERMO. LIVRO DE TRANSFERÊNCIA. NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SEM PRAZO. NOTIFICAÇÃO. MORA. EXIGÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se para a transferência de ações nominativas é necessário o registro no livro de transferência de ações nominativas; (ii) se havia prazo para o cumprimento da obrigação e (iii) se ausente a estipulação de prazo, o contrato pode ser rescindido por inadimplemento sem a prévia notificação para o seu cumprimento.

3. A transferência das ações nominativas registradas (não escriturais) opera-se por termo lavrado no livro próprio. Precedente.

4. Não fixado prazo para o cumprimento da obrigação, é indispensável a interpelação do devedor para que fique caracterizada a mora.

5. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/04/2017

STJ, AgInt no AREsp 1.018.390

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira Turma

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO NOVO CPC. JULGAMENTO ESTADUAL FINALIZADO SOB A ÉGIDE DO ANTIGO DIPLOMA. PROVIMENTO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ATO ILÍCITO QUE CAUSOU DANOS MATERIAIS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL FUNDADA EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Mister afastar a aplicação do art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, pois "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp 832.722/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017).

2. O acórdão estabeleceu que há nos autos documentação comprovando despesas com aluguéis, condomínio e IPTU, decorrentes do atraso, montantes que devem ser ressarcidos aos adquirentes. Isso porque houve dano praticado pelas ora demandantes. No mais, depreende-se do julgado que inexistiu demonstração de que teria ocorrido caso fortuito/força maior apto a afastar o dever de reparação. Essas conclusões foram fundadas com base na apreciação de fatos, provas e termos contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. O conteúdo normativo dos arts. 421 e 482 do Código Civil não foi debatido no acórdão recorrido, não havendo falar em ocorrência de prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, tais dispositivos não foram apreciados, porquanto o julgado se utilizou de fundamentos diferentes dos previstos nesses artigos. Incidência, no ponto, da Súmula 211/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão