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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rms 65.140

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança

Relator
Min. Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
22/06/2021
Publicação
DJe 30/06/2021
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTALAÇÃO DA COMARCA DE JAÍBA/MG POR DESMEMBRAMENTO DA COMARCA DE MANGA/MG. CRIAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS NA NOVA COMARCA. DESMEMBRAMENTO DA SERVENTIA NOTARIAL DA COMARCA DE MANGA/MG. OCORRÊNCIA. EXEGESE DO ART. 29, I, DA LEI N. 8.935/94. DIREITO À OPÇÃO. EXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO CRIADORA DA NOVA COMARCA QUE DEIXOU DE CONTEMPLAR A OPÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. ACÓRDÃO ESTADUAL REFORMADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo titular do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Manga/MG, ora recorrente, contra afirmado ato ilegal do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, objetivando a revisão do § 2º do art. 4º da Resolução/TJMG n. 907/2020, em ordem a lhe assegurar, na forma do art. 29, I, da Lei 8.935/1994, o direito de opção pela titularidade dos tabelionatos de notas a serem instalados na Comarca de Jaíba/MG, recentemente criada por desmembramento da Comarca de Manga/MG.

2. A Lei 8.935/1994, em seu art. 29, I, assegura aos notários e registradores o direito de exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia.

3. Nos termos do art. 144 do Provimento/TJMG 260/CGJ/2013, consta a ressalva de que, aos oficiais de registro civil das pessoas naturais dos distritos cujas atividades notariais sejam atribuídas cumulativamente, não é dada autorização para a lavratura de testamentos em geral e nem para a aprovação de testamentos cerrados.

4. Em decorrência da aludida exceção, o preexistente Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Jaíba/MG, quando menos, não detinha atribuição para a lavratura de testamentos em geral e nem para a aprovação de testamentos cerrados, cujos atos notariais, por conseguinte, permaneciam exclusivamente afetos aos dois Tabelionatos de Notas existentes na Comarca de Manga/MG (um deles titularizado pelo impetrante/recorrente), com alcance em todos os demais municípios e distritos que compunham essa mesma comarca até antes da criação, por desmembramento, da comarca de Jaíba/MG.

5. Com a elevação do Município de Jaíba/MG à condição de sede de comarca e, outrossim, com a criação de dois Tabelionatos de Notas no território dessa nova unidade jurisdicional, houve, nos termos do art. 29, I, da Lei n. 8.935/94, o desmembramento, ainda que parcial, da serventia titularizada pelo ora recorrente, qual seja, o 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Manga/MG, caracterizando-se, com isso, inegável desfalque na base territorial dessa célula extrajudicial.

6. Em desate, faz-se de rigor reconhecer que a Resolução/TJMG 907/2020, ao não contemplar, em seu art. 4º, § 2º, o direito de o recorrente, na condição de titular do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Manga/MG, poder exercer a opção pela titularidade de uma das duas serventias congêneres (Tabelionatos de Notas) criadas com a instalação da nova Comarca de Jaíba/MG, acabou, efetivamente, por ignorar a regra contida no art. 29, I, da Lei 8.935/1994, em detrimento de direito líquido e certo do irresignado serventuário.

7. Como ensina CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, "Se o regulamento não pode criar direitos ou restrições à liberdade, propriedade e atividades dos indivíduos que já não estejam estabelecidos e restringidos na lei, menos ainda poderão fazê-lo instruções, portarias ou resoluções" (Curso de direito administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 378)

8. Recurso em mandado de segurança provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Minsitro Gurgel de Faria,por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (voto-vista), Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.