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Lei nº 8.935, de 18/11/1994

Art. 7º

Lei nº 8.935/1994, art. 7º — Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

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Decisões que citam este artigo

5 decisões

STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 3.036.407

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E FORÇA PROBANTE DA ATA NOTARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF e do art. 1.030, V, do CPC, em controvérsia relativa à inversão do ônus da prova e à força probante da ata notarial.

2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais, com alegadas ofensas em atendimento eletrônico, pedido de inversão do ônus da prova e utilização de ata notarial como meio de prova. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor; (ii) saber se a ata notarial possui força probante suficiente para comprovar as ofensas alegadas; (iii) saber se cabe exame de violação ao art. 236 da Constituição Federal em recurso especial; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado por cotejo analítico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a distribuição do ônus da prova e a suficiência da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática, exigindo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.

7. As teses sobre fé pública e força probante da a ta notarial não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. Ausente arguição de violação do art. 1.022 do CPC, não se configura o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.

8. Não cabe, em recurso especial, exame de suposta violação a dispositivo constitucional, como o art. 236 da CF.

9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado pela ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE

10 . Agravo em recurso especial desprovido.

Tese

de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quando a questão federal não foi debatida na origem, e a ausência de arguição de violação do art. 1.022 do CPC afasta o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3. Não cabe, em recurso especial, a análise de violação a dispositivo constitucional, como o art. 236 da CF. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 405, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, e 1.030, V; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II; CC, art. 215; CF, art. 236; Lei n. 8.935/1994, arts. 6º e 7º, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, REsp n. 2.204.163/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.692.124/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.109/SP, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 29/06/2021

STJ, AgInt no REsp 1.612.743

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 02/08/2021

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COMO CURADORA ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE NA CITAÇÃO EDITALICIA E DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE CURADORIA ESPECIAL. NULIDADE NO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. APRESENTAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELO EXEQUENTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.

1. Embora os recorrentes tenham apontado vulneração do art. 535, II, do CPC/1973, observa-se que nas razões do recurso especial limitaram-se a indicar omissão e ausência de prequestionamento sem, contudo, explicitar e indicar de maneira clara e precisa os pontos efetivamente omissos do acórdão impugnado, não indicando, também, as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária e nem demonstrando a relevância delas para o julgamento do feito. Sendo genéricas as alegações que tentam fundamentar a apontada vulneração, de rigor a incidência da Súmula 284/STF.

2. Os arts. 301, inciso I, § 4º, e 515, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973; art. 653 do Código Civil; art. 37 da Lei n° 6.015/73 e arts. 1°, 3º, 6º, II, 7°, I, da Lei n° 8.935/94, apontados no recurso especial, não tiveram seus conteúdos normativos apreciados pelo Tribunal de origem. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal local (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).

3. A argumentação no sentido de que o edital publicado na imprensa oficial e em jornal de grande circulação teria apontado prazo errado para a apresentação dos embargos à execução não foi sustentada junto ao Juízo de primeiro grau de jurisdição, tampouco na petição do agravo de instrumento, surgindo, tão somente, em sede de embargos de declaração, o que traduz tentativa do denominado pós-questionamento, inapto à abertura da via do recurso especial ou a elidir a incidência da Súmula n. 211/STJ. Isso porque não há como supor a omissão de acórdão acerca de ponto que nem sequer foi suscitado anteriormente pela parte.

4. No caso dos autos, o acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que houve a comprovação do cumprimento do requisito de afixação do edital na sede do juízo. Para se afastar esse entendimento ter-se-ia que reexaminar os elementos de prova dos autos, o que se revela defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior somente a presença voluntária do réu, induzindo preparação ou efetiva defesa caracterizaria o comparecimento espontâneo apto a autorizar a dispensa da citação. Precedentes.

6. A transação extrajudicial comunicada ao juízo por petição apresentada tão somente pelo autor/exequente, homologada a pedido desse, não pode ser confundida com comparecimento espontâneo do réu/executado, uma vez que a citação é o ato formal pelo qual se chama o réu para o exercício do direito de defesa.

7. "A assinatura do réu-executado numa petição de acordo firmada, apenas, pelo advogado da parte contrária não configura comparecimento espontâneo, nem supre a falta de citação. Somente a presença voluntária e consciente do réu, induzindo preparação ou efetiva defesa, dispensa a citação " (REsp 600.866/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 14/05/2007, p. 279).

8. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2021

STJ, Rms 65.140

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 30/06/2021

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTALAÇÃO DA COMARCA DE JAÍBA/MG POR DESMEMBRAMENTO DA COMARCA DE MANGA/MG. CRIAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS NA NOVA COMARCA. DESMEMBRAMENTO DA SERVENTIA NOTARIAL DA COMARCA DE MANGA/MG. OCORRÊNCIA. EXEGESE DO ART. 29, I, DA LEI N. 8.935/94. DIREITO À OPÇÃO. EXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO CRIADORA DA NOVA COMARCA QUE DEIXOU DE CONTEMPLAR A OPÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. ACÓRDÃO ESTADUAL REFORMADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo titular do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Manga/MG, ora recorrente, contra afirmado ato ilegal do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, objetivando a revisão do § 2º do art. 4º da Resolução/TJMG n. 907/2020, em ordem a lhe assegurar, na forma do art. 29, I, da Lei 8.935/1994, o direito de opção pela titularidade dos tabelionatos de notas a serem instalados na Comarca de Jaíba/MG, recentemente criada por desmembramento da Comarca de Manga/MG.

2. A Lei 8.935/1994, em seu art. 29, I, assegura aos notários e registradores o direito de exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia.

3. Nos termos do art. 144 do Provimento/TJMG 260/CGJ/2013, consta a ressalva de que, aos oficiais de registro civil das pessoas naturais dos distritos cujas atividades notariais sejam atribuídas cumulativamente, não é dada autorização para a lavratura de testamentos em geral e nem para a aprovação de testamentos cerrados.

4. Em decorrência da aludida exceção, o preexistente Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Jaíba/MG, quando menos, não detinha atribuição para a lavratura de testamentos em geral e nem para a aprovação de testamentos cerrados, cujos atos notariais, por conseguinte, permaneciam exclusivamente afetos aos dois Tabelionatos de Notas existentes na Comarca de Manga/MG (um deles titularizado pelo impetrante/recorrente), com alcance em todos os demais municípios e distritos que compunham essa mesma comarca até antes da criação, por desmembramento, da comarca de Jaíba/MG.

5. Com a elevação do Município de Jaíba/MG à condição de sede de comarca e, outrossim, com a criação de dois Tabelionatos de Notas no território dessa nova unidade jurisdicional, houve, nos termos do art. 29, I, da Lei n. 8.935/94, o desmembramento, ainda que parcial, da serventia titularizada pelo ora recorrente, qual seja, o 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Manga/MG, caracterizando-se, com isso, inegável desfalque na base territorial dessa célula extrajudicial.

6. Em desate, faz-se de rigor reconhecer que a Resolução/TJMG 907/2020, ao não contemplar, em seu art. 4º, § 2º, o direito de o recorrente, na condição de titular do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Manga/MG, poder exercer a opção pela titularidade de uma das duas serventias congêneres (Tabelionatos de Notas) criadas com a instalação da nova Comarca de Jaíba/MG, acabou, efetivamente, por ignorar a regra contida no art. 29, I, da Lei 8.935/1994, em detrimento de direito líquido e certo do irresignado serventuário.

7. Como ensina CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, "Se o regulamento não pode criar direitos ou restrições à liberdade, propriedade e atividades dos indivíduos que já não estejam estabelecidos e restringidos na lei, menos ainda poderão fazê-lo instruções, portarias ou resoluções" (Curso de direito administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 378)

8. Recurso em mandado de segurança provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2021

STJ, REsp 1.313.866

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 22/06/2021

RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES Hipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório.

1. Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade.

2. A Corte local, fundando a análise no suposto reconhecimento regular de firma como se tivesse sido efetuado na presença do tabelião, considerou o documento autêntico dada a presunção legal de veracidade, oportunidade na qual carreou aos impugnantes o dever processual de comprovar os seguintes fatos negativos (prova diabólica): i) não estariam na presença do tabelião; ii) não tinham conhecimento acerca do teor do documento elaborado; e, iii) as assinaturas apostas no instrumento não teriam sido grafadas pelo punho dos pretensos assinantes.

3. Por força do disposto no artigo 14 do CPC/2015, em se tratando o ônus da prova de regramento processual incidente diretamente aos processos em curso, incide à espécie o quanto previsto no artigo 411, inciso III, do NCPC, o qual considera autêntico o documento quando "não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento", a ensejar, nessa medida, a impossibilidade de presunção legal de autenticidade do documento particular em comento, dada a efetiva impugnação pelo meio processual cabível e adequado (incidente de falsidade).

4. Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade.

5. As instâncias ordinárias não procederam à inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório - enquanto regra de instrução - mas concluíram que os autores, ora insurgentes, não se desincumbiram da faculdade de comprovar as suas próprias alegações atinentes à falsidade das rubricas lançadas no contrato de confissão de dívida, ensejando verdadeira inversão probatória como regra de julgamento, o que não se admite.

6. Certamente, no caso, as instâncias precedentes, fundadas na premissa de que os autores não adiantaram a remuneração do perito reputaram ausente a comprovação da alegada não fidedignidade das assinaturas, procedendo, desse modo à inversão do ônus probante diante de confusão atinente ao ônus de arcar com as despesas periciais para a elaboração do laudo grafoscópico.

7. Esta Corte Superior preleciona não ser possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização. Precedentes.

8. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a etapa de instrução probatória, ficando estabelecido competir à parte que produziu o documento cujas assinaturas são reputadas falsas comprovar a sua fidedignidade, ainda que o adiantamento das despesas dos honorários periciais seja carreado à parte autora nos termos dos artigos 19 e 33 do CPC/73, atuais artigos 82 e 95 do NCPC.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/10/2020

STJ, REsp 1.703.376

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 14/10/2020

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUCESSÕES. TESTAMENTO PÚBLICO. PROCESSAMENTO, REGISTRO E CUMPRIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. TESTAMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO TABELIÃO OU DO SUBSTITUTO LEGAL. HIGIDEZ E SEGURANÇA DA CÉDULA TESTAMENTÁRIA COMPROMETIDOS. CAUSA DE NULIDADE DO INSTRUMENTO PÚBLICO. FALTA DE UTILIDADE NO PROVIMENTO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O Tribunal estadual dirimiu a matéria submetida a sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC.

3. O testamento público submetido a procedimento de abertura, registro e cumprimento, no qual foi constatada a presença de vício externo grave, consubstanciado na ausência de assinatura e identificação do tabelião que teria presenciado ou lavrado o instrumento, compromete a sua higidez e não permite aferir, com segurança, a real vontade da testadora, não pode juridicamente eficaz.

4. Não há interesse recursal na análise de temas que não tenham força para desconstituir fundamento outro suficiente para manutenção do acórdão objurgado, não havendo utilidade no provimento jurisdicional buscadono que tange a matéria relativa a suposta falsificação da assinatura da testadora e da necessidade de realização de perícia grafotécnica.

5. A subsistência de fundamentos autônomos e suficientes inatacados n o acórdão recorrido impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283 do STF.

6. A falta de indicação do artigo de lei eventualmente violado no que se refere ao inconformismo quanto ao valor fixado a título de dano moral, configura deficiência na fundamentação do recurso especial, incidindo a Súmula nº 284 do STF.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão