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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.787.276

Recurso Especial

Relator
Min. Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
24/08/2021
Publicação
DJe 31/08/2021
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. ISSQN. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE SONDAGEM DE MINAS. PRESTAÇÃO EM MUNICÍPIO DIVERSO DA SEDE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA NORMA DE REGÊNCIA - INCISO III DO ART. 3º DA LC 116/2003. COMPETÊNCIA TRIBUTANTE DO MUNICÍPIO EM QUE EFETIVAMENTE PRESTADO O SERVIÇO.

1. Em sede recursal repetitiva, o STJ definiu o sujeito ativo do ISSQN incidente sobre serviço prestado na vigência da LC 116/2003 nos seguintes termos: a) "como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; b) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); c) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção" (Tema 198/STJ - REsp 1.117.121/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009).

2. No caso dos autos, os serviços prestados pela empresa recorrente - fiscalização e acompanhamento de sondagem de minas, conforme descrito no próprio aresto objurgado - afeiçoam-se perfeitamente ao quanto disposto nos subitens 7.02 e 7.19, atraindo, assim, a incidência da regra prevista no inciso III do art. 3º da LC 116/2003 e acarretando, por conseguinte, a competência tributante do município do local em que efetivamente prestado o serviço.

3. Recurso especial da parte contribuinte provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Assistiu ao julgamento o Dr. PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES, pela parte RECORRENTE: OPEN ENGENHARIA LTDA