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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.717.022

Recurso Especial

Relator
Min. Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Julgamento
13/06/2018
Publicação
DJe 13/08/2018
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO PROCESSO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RISTJ, ART. 257-C). LEI N. 8.069/1990. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. MAIORIDADE CIVIL, 18 ANOS, ADQUIRIDA POSTERIORMENTE AO FATO EQUIPARADO A DELITO PENAL. RELEVÂNCIA PARA A CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA ATÉ 21 ANOS. AFETADO O RECURSO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, NOS TERMOS DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008, PARA CONSOLIDAR O ENTENDIMENTO ACERCA DA QUESTÃO JURÍDICA DISPOSTA NOS AUTOS. SÚMULA 605/STJ.

1. Recurso representativo da controvérsia para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.

2. TESE: a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

3. CASO CONCRETO: a despeito da maioridade civil (18 anos) adquirida posteriormente, o agente era menor de idade na data em que cometeu o ato infracional análogo ao delito tipificado nos arts. 35, caput, c/c o 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2016, portanto se faz possível o cumprimento da liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade até os 21 anos de idade nos termos da Lei n. 8.069/1990 (Súmula 605/STJ).

4. Recurso especial provido para, ao cassar o acórdão a quo, determinar o imediato prosseguimento da execução da medida protetiva em desfavor do recorrido - medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade - ou até que seja realizada a audiência de reavaliação da medida, consoante o disposto neste voto. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil/2015 e da Resolução STJ n. 8/2008.

Tese jurídica

"A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos".

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para, ao cassar o acórdão a quo, determinar o imediato prosseguimento da execução da medida protetiva em desfavor do recorrido - medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade - ou até que seja realizada a audiência de reavaliação da medida, fixando a seguinte tese: a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Sustentou oralmente o Dr. Pedro Paulo Lourival Carriello, Defensor Público do Rio de Janeiro, pelo recorrido, J J M de J.

Notas

Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.