Saltar para o conteúdo
ECA

Art. 104

Lei nº 8.069/1990, art. 104 — Dispõe sobre o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, e dá outras providências.

Texto em preparação

O texto integral do ECA ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 992/STJ Terceira Seção · j. 13/06/2018

A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

7 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.914.848

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJEN 15/08/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVANTE COM 12 ANOS NA DATA DO FATO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que: "Ao adolescente com idade de 12 anos completos à data do fato podem ser aplicadas as medidas socioeducativas, nos termos dos arts. 2º e 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente" (HC n. 403.518/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 18/9/2017).

2. A Corte estadual assentou que o agravante possuía doze anos de idade quando da prática do ato infracional, de modo que não há empecilho para aplicação da medida socioeducativa.

3. Para afastar a conclusão do julgado, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado na via eleita ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 992/STJ j. 13/06/2018

STJ, REsp 1.717.022

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorTerceira SeçãoDJe 13/08/2018

RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO PROCESSO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RISTJ, ART. 257-C). LEI N. 8.069/1990. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. MAIORIDADE CIVIL, 18 ANOS, ADQUIRIDA POSTERIORMENTE AO FATO EQUIPARADO A DELITO PENAL. RELEVÂNCIA PARA A CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA ATÉ 21 ANOS. AFETADO O RECURSO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, NOS TERMOS DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008, PARA CONSOLIDAR O ENTENDIMENTO ACERCA DA QUESTÃO JURÍDICA DISPOSTA NOS AUTOS. SÚMULA 605/STJ.

1. Recurso representativo da controvérsia para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.

2. TESE: a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

3. CASO CONCRETO: a despeito da maioridade civil (18 anos) adquirida posteriormente, o agente era menor de idade na data em que cometeu o ato infracional análogo ao delito tipificado nos arts. 35, caput, c/c o 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2016, portanto se faz possível o cumprimento da liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade até os 21 anos de idade nos termos da Lei n. 8.069/1990 (Súmula 605/STJ).

4. Recurso especial provido para, ao cassar o acórdão a quo, determinar o imediato prosseguimento da execução da medida protetiva em desfavor do recorrido - medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade - ou até que seja realizada a audiência de reavaliação da medida, consoante o disposto neste voto. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil/2015 e da Resolução STJ n. 8/2008.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 992/STJ j. 13/06/2018

STJ, REsp 1.705.149

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorTerceira SeçãoDJe 13/08/2018

RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO PROCESSO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RISTJ, ART. 257-C). LEI N. 8.069/1990. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. MAIORIDADE CIVIL, 18 ANOS, ADQUIRIDA POSTERIORMENTE AO FATO EQUIPARADO A DELITO PENAL. RELEVÂNCIA PARA A CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA ATÉ 21 ANOS. AFETADO O RECURSO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, NOS TERMOS DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008, PARA CONSOLIDAR O ENTENDIMENTO ACERCA DA QUESTÃO JURÍDICA DISPOSTA NOS AUTOS. SÚMULA 605/STJ.

1. Recurso representativo da controvérsia para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.

2. TESE: a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

3. CASO CONCRETO: a despeito da maioridade civil (18 anos) adquirida posteriormente, o agente era menor de idade na data em que cometeu o ato infracional análogo ao delito tipificado no art.157 do Código Penal, portanto se faz possível o cumprimento da liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade até os 21 anos de idade nos termos da Lei n. 8.069/1990 (Súmula 605/STJ).

4. Recurso especial provido para, ao cassar o acórdão a quo, determinar o imediato prosseguimento da execução da medida protetiva em desfavor do recorrido - medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade - ou até que seja realizada a audiência de reavaliação da medida, consoante o disposto neste voto. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil/2015 e da Resolução STJ n. 8/2008.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/12/2017

STJ, Hc 420.653

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 13/12/2017

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. APONTADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PARA A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA EM AUDIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. ATO REALIZADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APONTADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 203, 204 e 212, TODOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA LEITURA EM JUÍZO DO DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL. REALIZAÇÃO DE PERGUNTAS PELA ACUSAÇÃO E DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE RELATIVA. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA SOMENTE AOS 21 ANOS DE IDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Não há nulidade pela falta de intimação pessoal da Defensoria Pública quando do prazo para apresentação da defesa prévia, porque o ato foi devidamente realizado a tempo, de forma a se afastar o alegado cerceamento de defesa ou qualquer prejuízo ao representado. - Não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas (HC 260.090/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015). - Verifica-se que, no caso, foi oportunizada às partes a formulação de perguntas, anteriormente à leitura do depoimento prestado extrajudicialmente pelas vítimas, o que está em consonância com o entendimento firmado acerca do tema por esta Corte. - Diante deste quadro, não havendo a demonstração do alegado prejuízo na defesa do paciente, incide ao caso o princípio do pás de nullité sans grief, que encontra seu fundamento de validade no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Precedentes. - Nos termos da interpretação do art. 121, § 5°, da Lei n. 8.069/1990, para sujeitar o adolescente às medidas socioeducativas, deve ser considerada a inimputabilidade penal à data do fato. Diante disso, esta Corte assentou o entendimento segundo o qual a superveniência de maioridade relativa (período entre 18 e 21 anos), não tem o condão de extinguir a medida socioeducativa, a qual ocorrerá apenas com a liberação compulsória do menor, aos 21 anos de idade. - Habeas corpus não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/10/2017

STJ, Hc 402.417

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSexta TurmaDJe 13/10/2017

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA MEDIDA. INDEFERIMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SITUAÇÃO DO PACIENTE. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. EXTINÇÃO COMPULSÓRIA (21 ANOS DE IDADE). ORDEM DENEGADA.

1. É certo que há a possibilidade de extinção da medida socioeducativa, todavia, a decisão sobre tal situação é de livre convencimento do juiz, o qual deverá apresentar justificativa idônea, não estando vinculado ao relatório multidisciplinar do paciente. Nessa linha de consideração, importante consignar que a progressão de medida revela-se como um processo reativo, à medida que o jovem assimila a finalidade socioeducativa.

2. Na hipótese, as instâncias de origem mantiveram a medida socioeducativa de liberdade assistida sob argumentação plausível, que cuida da complexa situação do paciente, o qual sequer deu início a curso profissionalizante ou comprovou desempenho escolar. Ademais, consta contra o paciente uma ação penal em curso. Não há se falar, portanto, apenas na gravidade do ato infracional, mas, sim, das circunstâncias pessoais do jovem infrator. 3. A superveniência de imputabilidade penal não tem o condão de interferir na aplicabilidade das regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo possível a aplicação de medida socioeducativa até que o paciente complete 21 anos, desde que a prática do ato infracional tenha ocorrido antes do jovem contar 18 anos de idade.

5. Ordem denegada.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/09/2017

STJ, Hc 403.518

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSexta TurmaDJe 18/09/2017

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE AMEAÇA, INCÊNDIO, PORTE ILEGAL DE ARMA E POSSE DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APLICAÇÃO A ADOLESCENTE. OCORRÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

1. Ao adolescente com idade de 12 anos completos à data do fato podem ser aplicadas as medidas socioeducativas, nos termos dos arts. 2° e 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. O cometimento de ato infracional com o emprego de violência ou grave ameaça autoriza a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. In casu, a imposição da referida medida não evidencia constrangimento ilegal, eis que presente a hipótese do inc. I do art. 122 do ECA, bem como pela gravidade concreta dos atos infracionais praticados (ameaça de morte a diretora da escola, porte de arma de fogo e 74 munições, incêndio da biblioteca da escola, consumo de maconha em frente aos demais alunos). Registra-se a possibilidade de aplicação de medidas protetivas, previstas no art. 101 do Estatuto, em especial um minucioso acompanhamento psicológico.

4. Ordem denegada.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/02/2017

STJ, Hc 352.662

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 24/02/2017

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE RELATIVA. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA SOMENTE AOS 21 ANOS DE IDADE. MENOR EVADIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Nos termos da interpretação do art. 121, § 5°, da Lei n. 8.069/1990, para sujeitar o adolescente às medidas socioeducativas, deve ser considerada a inimputabilidade penal à data do fato. Diante disso, esta Corte assentou o entendimento segundo o qual a superveniência de maioridade relativa (período entre 18 e 21 anos), não tem o condão de extinguir a medida socioeducativa, a qual ocorrerá apenas com a liberação compulsória do menor, aos 21 anos de idade. - Ademais, no caso, o Tribunal de origem anulou a decisão que extinguiu a medida aplicada também por outro fundamento, porquanto a sentença recorrida foi proferida sem o necessário embasamento, uma vez que se tratava se adolescente evadido. - Habeas corpus não conhecido.

Ver decisão