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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 413.630

Habeas Corpus

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
11/10/2017
Publicação
DJe 15/12/2017
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRA. EXPULSÃO. FILHA MENOR NASCIDA ANTES DO DECRETO EXPULSÓRIO. CONVIVÊNCIA SOCIOAFETIVA. DEMONSTRAÇÃO. EXCLUDENTE DE EXPULSABILIDADE. CONSTATAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a interpretação do art. 75, II, da Lei n. 6.815/1980 para impedir a expulsão de estrangeiro condenado por tráfico de drogas que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente, mediante a comprovação, no momento da impetração, de que o menor dependia economicamente do expulsando e com ele mantinha convivência socioafetiva.

2. Caso em que se determinou a expulsão de cidadã marroquina - condenada ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pela prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - cuja prisão se deu em 09/03/2010, em virtude da sentença.

3. A declaração de união estável, a despeito de lavrada em cartório às vésperas da impetração (24/07/2017), na qual consta a convivência da paciente com cidadão brasileiro com o objetivo de construir família desde 02/11/2012; o nascimento da filha menor em 14/11/2013, antes da expedição do decreto expulsório (DOU de 26/12/2014), e a comprovação da convivência socioafetiva da criança com a mãe estrangeira - tratando-se de dependência econômica presumida - permitem o reconhecimento de hipótese excludente de expulsabilidade.

4. A Lei n. 13.445/2017, cujas disposições fundaram o pedido liberatório, ainda aguarda o início de sua vigência, o que somente se dará após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, que ocorreu em 25/05/2017.

5. Writ concedido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.