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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Ms 22.816

Mandado de Segurança

Relator
Min. Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
13/09/2017
Publicação
DJe 19/09/2017
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPETRADO: PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA DE DECLARAÇÃO DA TERRA INDÍGENA TAUNAY-IPÉGUE COMO DE POSSE PERMANENTE DO GRUPO INDÍGENA TERENA. RESUMO DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO. PUBLICAÇÃO COM RELAÇÃO FUNDIÁRIA INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PROPRIEDADE DA IMPETRANTE. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM PARTE.

1. Trata-se de mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Justiça consistente na edição da Portaria 497, de 29/4/2016, por meio da qual a Terra Indígena Taunay-Ipégue foi declarada como de posse permanente do grupo indígena Terena.

2. Aponta a impetrante, essencialmente, as seguintes nulidades: (a) o procedimento demarcatório questionado implica ampliação de terra indígena demarcada, o que contraria orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento da Pet 3.388/RR; (b) não foi cientificada pela FUNAI para exercer o contraditório e ampla defesa no procedimento de demarcação; e (c) o relatório circunstanciado que embasou a portaria impetrada contém levantamento fundiário incompleto.

3. O STF, ao julgar embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido na Pet 3.388/RR, em que apreciado o histórico caso envolvendo a demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, consignou que é possível a revisão de terra indígena demarcada com fundamento na existência de vícios no procedimento originário, sendo essa a exceção invocada pela autoridade impetrada. Nessa parte, a impetrante invoca de forma genérica a vedação de ampliação de terra indígena demarcada, não trazendo argumentos capazes de demonstrar a existência de direito líquido e certo à anulação da portaria impetrada por esse motivo.

4. Quanto ao mais, o STF, em diversas ocasiões, reconheceu a constitucionalidade do rito previsto no Decreto 1.775/1996, que prevê a publicação do resumo do relatório circunstanciado no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel (art. 2º, § 7º), razão pela qual, via de regra, não são acolhidas alegações de ofensa ao contraditório e ampla defesa em decorrência da forma como os interessados tomam ciência da existência de procedimento demarcatório. 5. No caso concreto, todavia, a impetrante demonstrou que o resumo do relatório circunstanciado foi publicado com levantamento fundiário incompleto, sem qualquer menção ao seu nome ou à sua propriedade rural. 6. Nessas circunstâncias, não há como afirmar a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, pois não se pode esperar que eventual interessado tome ciência de procedimento que irá atingir o seu imóvel rural por meio de ato comunicado apenas pelas vias da publicação em diário oficial e de afixação de documentos em sede de prefeitura municipal, quando nele não consta o seu nome ou a sua propriedade.

7. A fim de assegurar o exercício do direito previsto no § 8º do art. 2º do Decreto 1.775/1996, o procedimento demarcatório ficará congelado na situação em que se encontra na esfera administrativa, apenas em relação à impetrante, até o exame de sua manifestação, sem prejuízo de eventuais medidas tomadas por órgão judiciário competente quanto a questões não discutidas no presente mandado de segurança. Após o exame dessa manifestação, caberá à autoridade impetrada tomar as providências cabíveis, nos termos do referido decreto.

8. Segurança concedida, em parte.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, concedeu parcialmente a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Assusete Magalhães. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Notas

Processo referente à demarcação de terra indígena.