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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no HC 511.947

Agravo Interno no Habeas Corpus

Relator
Min. Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
09/02/2022
Publicação
DJe 15/02/2022
Processo no STJ

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXPULSÃO. EXCLUDENTES DE EXPULSABILIDADE. ART. 55, II, A E B, DA LEI N. 13.445/2017. FILHO BRASILEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA OU SOCIOAFETIVA. COMPANHEIRA RESIDENTE NO BRASIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - A soberania, fundamento da República Federativa do Brasil, consoante o art. 1º, I, da Carta Magna, é prerrogativa que abrange o poder do Estado de decidir acerca da entrada e da permanência de estrangeiros no território nacional, respeitadas as garantias previstas na Constituição da República, em tratados e convenções internacionais, e na legislação infraconstitucional.

II - A Lei Maior garante à família especial proteção do Estado, e concede direitos fundamentais, como a vida, a saúde, a alimentação, e a convivência familiar e comunitária, à criança, ao adolescente e ao jovem.

III - A Lei n. 13.445/2017 dispôs sobre as excludentes de expulsabilidade buscando conciliar a soberania estatal com a devida proteção humanitária.

IV - In casu, a Impetrante sustenta a configuração das hipóteses constantes do art. 55, II, a e b, da Lei n. 13.445/2017. Entretanto, não foram juntados documentos hábeis à comprovação dos requisitos previstos no dispositivo legal apontado, quais sejam, a dependência econômica ou socioafetiva do filho brasileiro em relação ao Paciente, e a existência de união estável ou casamento entre o Paciente e pessoa residente no Brasil.

V - O habeas corpus é uma ação constitucional de rito célere e cognição sumária destinada a evitar ameaça, atual ou iminente, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, à liberdade de locomoção.

VI - Esta Corte possui orientação consolidada segundo a qual, em razão da peculiar natureza processual do writ, é vedada a realização de dilação probatória, cabendo ao impetrante o ônus de demonstrar a coação ilegal mediante prova pré-constituída.

VII - Agravo Interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Informações complementares à ementa

É possível o ajuizamento de nova ação para discutir a exclusão de expulsabilidade, quando, apesar desta questão já ter sido suscitada anteriormente, tenha sido julgada improcedente em virtude da ausência de comprovação, conforme entendimento do STJ.