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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EREsp 1.350.509

Embargos de Divergência em Recurso Especial

Relator
Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
23/03/2022
Publicação
DJe 28/03/2022
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. AUTONOMIA E PROVISORIEDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA CORTE ESPECIAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO RESP 1.520.710/SC. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM O ARESTO PARADIGMA E COM O ENTENDIMENTO ATUAL DESTA CORTE. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS.

I. Embargos de Divergência em Recurso Especial, opostos pelo servidor público exequente, a acórdão da Primeira Turma do STJ, em sede de execução de título judicial proferido em ação coletiva, aresto que afirmou a autonomia na fixação dos honorários advocatícios na execução e nos Embargos à Execução e a possibilidade de sua cumulação, mas considerou a provisoriedade dos honorários da execução, de maneira que "a sorte destes [Embargos à Execução] influencia no resultado daqueles [honorários], razão pela qual a fixação inicial dessa quantia [honorários] tem caráter provisório".

II. Sustenta o embargante, nos presentes Embargos de Divergência, que o acórdão ora embargado teria divergido do entendimento adotado pela Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp paradigma 1.307.172/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14/08/2012), que teria decidido no sentido de que pode haver cumulação de honorários de advogado, na execução e nos embargos à execução, devendo eles ser fixados de forma independente e cumulativa e de maneira definitiva, e não provisória, sendo, assim, descabida a substituição da verba honorária, fixada na execução de sentença, por aquela arbitrada nos embargos à execução. Impugna a parte embargante, diante da alegada absoluta autonomia e independência dos dois feitos, a provisoriedade que o acórdão embargado conferiu aos honorários advocatícios arbitrados no início da execução. Afirma que o acórdão embargado, da Primeira Turma, "pautou-se na equivocada premissa de que a verba honorária fixada na execução é provisória, o que autorizaria sua substituição posterior pelos honorários fixados nos autos dos embargos de devedor"; que "tal entendimento diverge frontalmente daquele esposado pela Colenda 2ª Turma, no julgamento do RESP 1.307.172/RS, em que se consolidou o entendimento de que a verba honorária fixada no início da execução detém natureza definitiva"; que, "enquanto a Eg. 1ª Turma atribuiu natureza provisória à verba honorária fixada no início da execução, a Col. 2ª Turma, diversamente, reconheceu seu caráter definitivo, ao assegurar a fixação independente e cumulativa na execução e nos embargos do devedor"; que, "ao manter o v. acórdão proferido pelo C. Tribunal a quo, a Eg. 1ª Turma entendeu possível a fixação de verba única para a execução e embargos, tendo em vista a possibilidade de substituição dos honorários definidos na execução por aqueles trazidos na sentença dos embargos. Admitiu, portanto, o estabelecimento de verba única para ambos os processos, por considerar que a fixação de honorários advocatícios na execução é provisória".

III. No caso, a decisão de 1º Grau concluiu que os honorários de advogado da execução e dos Embargos à Execução constituem "verba única e precária", pelo que os honorários da execução "somente deverão ser requisitados após o trânsito em julgado dos embargos, quando se poderá determinar compensação total ou parcial da honorária". O Tribunal de origem deu parcial provimento ao Agravo de instrumento, no que diz respeito aos honorários advocatícios, permitindo a cumulação de honorários de advogado na execução com a verba honorária dos Embargos à Execução, ressalvando, porém, que "nada obsta a compensação dos honorários advocatícios devidos pela parte executada no processo de execução com a verba honorária eventualmente fixada em seu favor nos embargos à execução, tendo em vista que exequente e executado ocupam nestes casos, em relação aos honorários advocatícios, ao mesmo tempo, as posições de credor e devedor".

IV. Interposto Recurso Especial apenas pelo INSS, foi ele provido, pela Primeira Turma do STJ, "para determinar que a soma das condenações não ultrapasse o percentual de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil", ao entendimento de que, "no caso, o Tribunal a quo considerou possível a cumulação de honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor, porquanto estes constituem verdadeira ação de conhecimento. Contudo, deixou de observar o caráter provisório dos honorários arbitrados na execução e sua dependência do julgamento dos embargos do devedor, ocasião na qual haverá a fixação definitiva para atender a ambas as ações (execução e embargos do devedor), com observância dos limites e critérios fixados nos arts. 20 e 21 do Código de Processo Civil". Além de o único Recurso Especial interposto ser do INSS, em momento algum o acórdão embargado considerou devida a substituição da verba honorária devida em execução por aquela definida em Embargos à Execução, tampouco entendeu que os honorários de advogado, da execução e dos Embargos à Execução, seriam fixados em verba única. Ao contrário, a ementa do aresto embargado registra que a "decisão agravada (...) considerou possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na execução com os arbitrados nos embargos, para determinar que a soma das condenações não ultrapasse o percentual de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. A Súmula n. 345/STJ sedimentou o entendimento segundo o qual é possível a fixação de honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Não obstante a autonomia entre a execução e os embargos, tal autonomia não é absoluta, porquanto o sucesso dos Embargos à Execução importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Desse modo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos Embargos, a sorte destes influencia no resultado daqueles, razão pela qual a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório".

V. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, de acordo com o enunciado da Súmula 345/STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (STJ, AgInt no AREsp 919.265/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017). No mesmo sentido: STJ, AREsp 1.236.023/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 07/05/2018; AREsp 1.094.350/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 02/05/2018; AREsp 1.140.023/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 24/04/2018. E ainda: STJ, REsp 1.648.238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/06/2018.

VI. Esta Corte, igualmente, fixou compreensão no sentido de que os honorários advocatícios, em casos tais, devem ser fixados no início da Execução, de forma provisória, pois só se conhecerá a sucumbência final quando do julgamento dos Embargos à Execução. A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.648.831/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.

VII. Nesse tema, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.520.710/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/02/2019), concluiu, sob a égide do CPC/73, pela possibilidade de cumulação da verba honorária, arbitrada nos embargos à execução, com a fixada na execução, de forma relativamente autônoma, desde que a cumulação da honorária não exceda o limite do §3º do art. 20 do CPC/73, sendo vedada a compensação entre ambas. No mesmo julgamento, contudo, a Corte Especial fixou que a execução é apenas relativamente autônoma, em relação aos embargos à execução, que poderão redefinir o valor executado, e, com isso, alterar a base de cálculo dos honorários de advogado arbitrados na execução. Por tal motivo, os honorários de advogado fixados na execução são provisórios, até o julgamento definitivo dos embargos à execução.

VIII. A Primeira Seção, ao julgar Embargos de Divergência sobre o presente tema, nos quais se pretendia - como no caso - prevalecesse o entendimento de que os honorários de advogado, fixados na execução, seriam definitivos, ante a absoluta autonomia da execução e dos embargado à execução, deu provimento parcial ao recurso, firmando posição, à luz do Recurso Especial repetitivo 1.520.710/SC, no sentido de que "os honorários fixados na execução são provisórios até o julgamento definitivo dos embargos à execução", que poderão redefinir o valor executado, e, assim, alterar a base de cálculo dos honorários fixados na execução (STJ, EAREsp 548.127/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/03/2020). Com efeito, a Corte Especial, no Recurso Especial repetitivo 1.520.710/SC, firmou tese no sentido de que "os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução". Nesse sentido: STJ, EREsp 1.282.949/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/10/2020.

IX. Como destacou o parecer ministerial, não há divergência entre os acórdãos embargado e paradigma, e a tese defendida nos Embargos de Divergência, quanto à definitividade - e não à provisoriedade - dos honorários fixados em execução embargada, é contrária à jurisprudência do STJ, firmada, inclusive, em sede do REsp repetitivo 1.520.710/SC.

X. Embora o acórdão de 2º Grau tenha afirmado que "nada obsta a compensação dos honorários advocatícios devidos pela parte executada no processo de execução com a verba honorária eventualmente fixada em seu favor nos embargos à execução, tendo em vista que exequente e executado ocupam nestes casos, em relação aos honorários advocatícios, ao mesmo tempo, as posições de credor e devedor" - posição que discrepa do entendimento do STJ -, o servidor ora embargante não interpôs Recurso Especial contra o aludido acórdão, precluindo a matéria, no particular. O acórdão embargado, por óbvio, não poderia alterar o aresto do Tribunal de origem, na aludida matéria, em Recurso Especial interposto apenas pelo INSS.

XI. No caso, não há que se falar em divergência jurisprudencial a ser uniformizada, eis que o teor do acórdão embargado harmoniza-se com o posicionamento, não só do acórdão paradigma, mas também com o entendimento atual do Superior tribunal de Justiça, firmado, inclusive, sob o rito dos recursos repetitivos, de modo que incide a orientação constante do verbete sumular 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".

XII. Embargos de Divergência improvidos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça A Primeira Seção, por unanimidade, negar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.