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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EREsp 1.322.337

Embargos de Divergência em Recurso Especial

Relator
Min. Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
19/04/2017
Publicação
DJe 07/06/2017
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 26 DO CPC/1973.

1. A transação enseja a extinção do feito com resolução de mérito (art. 269, III, do CPC) e, via de regra, não dá azo à sucumbência, haja vista pressupor, necessariamente, reciprocidade de concessões. A desistência ou o reconhecimento do pedido, ao revés, conforme disposto no art. 26 do CPC, enseja a fixação da verba honorária (arts. 85, §§ 6º e 10, e 90, do CPC/2015). Precedentes.

2. No caso, verifica-se que não ocorreu nem a transação nem a desistência da demanda, tendo em vista que o Município, no curso do processo, efetivamente reconheceu o direito da concessionária embargante, tanto que veio a anular 99,9% dos lançamentos tributários impugnados neste feito, atraindo, portanto, a incidência da norma prevista no art. 26 do CPC (e art. 90 do novo CPC).

3. Assim, considerando as peculiariedades da situação em exame, e tendo a Municipalidade dado causa ao ajuizamento da ação anulatória, reconhecendo posteriormente a procedência do pedido, ressoa inequívoca a inexistência do direito dos advogados embargados ao arbitramento da verba honorária de sucumbência, haja vista terem sido eles os patronos do Município.

4. Embargos de divergência procedentes.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por maioria, conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento. Lavrará acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Relator, Laurita Vaz, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura. Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Joel Ilan Paciornik. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Informações complementares à ementa

(VOTO VISTA) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) "[...] o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil proíbe ao cliente que, sem a concordância de advogado que tenha postulado em seu nome, abra mão de eventual direito que o advogado tenha ao recebimento de honorários, sejam os contratuais, sejam os sucumbenciais a serem arbitrados em sentença. [...]. Contudo, tal disposição legal não estabelece que o advogado tenha, em qualquer caso, direito subjetivo ao arbitramento de honorários de sucumbência em seu favor". (VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) Não merece reparo a decisão que determinou que, realizado acordo pelos litigantes por intermédio de novo procurador, sem dispor sobre os honorários devidos ao advogado destituído, este tem direito autônomo para requerer tanto a fixação dos honorários sucumbenciais, como promover-lhes a execução nos próprios autos. Isso porque os arts. 23 e 24 do Estatuto da OAB preconizam um cunho protetivo ao direito dos profissionais da advocacia em relação aos acordos celebrados pelos seus outorgantes, no caso de gerar prejuízos às suas remunerações. (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] os embargos de divergência não se prestam ao rejulgamento do apelo especial, ainda que para corrigir suposto equívoco no julgamento do recurso. A finalidade dessa espécie recursal é uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça".