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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Sec 11.795

Sentença Estrangeira Contestada

Relator
Min. Raul Araújo
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
07/08/2019
Publicação
DJe 16/08/2019
Processo no STJ

Ementa

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO DE SEPARAÇÃO INCORPORADO À SENTENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO.

1. É devida a homologação da sentença estrangeira de divórcio consensual, porquanto foram atendidos os requisitos previstos na legislação processual.

2. A homologação da sentença estrangeira não pode abranger e nem estender-se a tópicos, acordos ou cláusulas que não se achem formalmente incorporados ao texto da decisão homologanda. Precedentes do STF e do STJ.

3. No caso, a sentença estrangeira de divórcio fez expressa menção ao acordo de separação celebrado entre as partes, afirmando que está incorporado à decisão de dissolução do casamento. Além disso, há explícita anuência do requerente ao pedido da requerida de homologação dos termos integrais da sentença com a inclusão do aludido acordo.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 89, I, do CPC de 1973 (atual art. 23, I e III, do CPC de 2015) e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, que não viole as regras de direito interno brasileiro.

5. Pedido de homologação da sentença estrangeira deferido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, deferir o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.