Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt na CR 13.193

Agravo Interno na Carta Rogatória

Relator
Min. João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
26/11/2019
Publicação
DJe 29/11/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS SOLICITADOS. ESPECIFICAÇÃO DEVIDA. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. RESSALVA DO ART. 23 DA CONVENÇÃO DE HAIA. COMPARTILHAMENTO E PRODUÇÃO DE PROVAS. CONFIDENCIALIDADE, RECIPROCIDADE E NECESSIDADE DE PROVAS. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade quando o presidente do Superior Tribunal de Justiça concede exequatur a carta rogatória, pois a determinação de distribuição dos autos para julgamento pela Corte Especial, caso o pedido verse sobre ato decisório e haja impugnação do interessado, é discricionária (arts. 216-O e 216-T do RISTJ).

2. A indicação individualizada de documentos cuja produção é objeto de diligência rogada e a demonstração de sua pertinência para a instrução de demanda em trâmite na Justiça rogante, quando feitas da forma mais completa possível (art. 397 do CPC), não geram nulidade da comissão.

3. A ninguém é dado eximir-se do dever de colaborar com o Poder Judiciário, incumbindo ao terceiro, em relação a qualquer causa, exibir coisa ou documento que esteja em seu poder, observado o direito de abster-se de eventual autoincriminação (arts. 378, 379 e 380, II, do CPC).

4. A ressalva feita pelo Brasil em relação ao pre-trial discovery of documents, nos termos do art. 23 da Convenção de Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, não impede a busca de provas no estrangeiro, mas evita a coleta abusiva de provas quando dirigidas contra particulares.

5. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pelo Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nos termos do disposto nos arts. 2º, § 2º, e 55 do RISTJ. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.