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CPC

Art. 397

Lei nº 13.105/2015, art. 397 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 648/STJ Segunda Seção · j. 10/12/2014

A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

33 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 1.973.008

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO MÍNIMA E SEM INTIMAÇÃO ESPECÍFICA COM PRAZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 400 DO CPC. AFASTAMENTO. CONTRATOS ESTRANHOS AO PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA JURIDICAMENTE IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional bancária, aplicou a presunção de veracidade do art. 400 do CPC pela não exibição de contratos, amparando-se na inversão do ônus da prova.

2. A inversão do ônus da prova não substitui o incidente de exibição: exige-se a individualização mínima dos documentos (art. 397 do CPC) e a prévia intimação específica com concessão de prazo (art. 398 do CPC); ausentes tais requisitos, não incide a penalidade do art. 400 do CPC.

3. Contratos não abrangidos pelo objeto delimitado na emenda à inicial não podem fundamentar sanção de exibição; a ausência de sua documentação é irrelevante para a controvérsia.

4. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.162.783

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE TERCEIRO INTERESSADO PARA FINS INSTRUTÓRIOS E CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Julga-se agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. A controvérsia envolve ação indenizatória e decisão que determinou o cumprimento de deliberação anterior para incluir instituição de ensino como terceira interessada a fim de viabilizar prova pericial grafotécnica, sem urgência para mitigar o rol do art. 1.015 do CPC.

3. A Corte de origem concluiu pela natureza ordinatória do ato, afastou o cabimento do agravo de instrumento e reconheceu a preclusão consumativa, mantendo a decisão por seus fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inclusão de terceiro interessando ostenta conteúdo decisório autônomo que permitiria o agravo de instrumento nos termos do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se a determinação de ofício de inclusão viola o princípio da inércia da jurisdição previsto no art. 2º do CPC; (iii) saber se a nulidade decorrente da inclusão de terceiro interessando de ofício seria absoluta e insuscetível de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC; e (iv) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao reconhecer a irrecorribilidade de despacho que apenas cumpre decisão anterior, nos termos do art. 1.001 do CPC, relativamente ao cabimento de agravo de instrumento.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a premissa de que o ato impugnado foi mero despacho ordinatório e para revalorar a urgência, relativamente ao cabimento do agravo de instrumento.

7. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a revisão da natureza da relação jurídica contratual (FIES) demanda interpretação de cláusulas contratuais, relativamente ao ponto sobre a participação da instituição de ensino na instrução probatória.

8. Não se verifica a alegada violação do art. 2º do CPC porque a inclusão do terceiro interessando decorreu dos poderes instrutórios do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, relativamente à determinação de provas necessárias.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido reconheceu a preclusão consumativa inclusive quanto a matérias de ordem pública, inexistindo nulidade insanável na medida instrutória de participação de terceiro, relativamente ao art. 278 do CPC.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, relativamente à alínea c do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a irrecorribilidade de despacho de mero cumprimento de decisão anterior, nos termos do art. 1.001 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do conteúdo fático-probatório para afastar a natureza ordinatória do ato e a ausência de urgência do art. 1.015 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a análise demanda interpretação de cláusulas contratuais, relativamente à participação de terceiro na instrução probatória. 4. Não se verifica violação do art. 2º do CPC quando a inclusão de terceiro interessando decorre dos poderes instrutórios do juiz previstos no art. 370 do CPC. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o reconhecimento da preclusão consumativa, inexistindo nulidade absoluta, relativamente ao art. 278 do CPC. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.001, 1.015, 1.029, § 1º, 2º, 278, 370, 396, 397, 398, 399, 400, 401, 402, 403 e 404, 203, § 3º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.646.320/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.825.129/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AREsp 2.175.477

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (FUNCEF). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELATÓRIOS DE COMISSÕES TÉCNICAS DE APURAÇÃO (CTAS). OPERAÇÃO GREENFIELD. SIGILO DAS INVESTIGAÇÕES. DESNECESSIDADE DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação quando o órgão julgador resolve a controvérsia com motivação suficiente, sendo dispensável o exame pormenorizado de todas as teses recursais apresentadas pelas partes.

2. O direito de acesso à informação e à produção de prova pelos participantes de fundos de pensão deve ser ponderado com o dever de preservação do sigilo de investigações criminais e administrativas, de modo a garantir a eficácia de apurações complexas e o interesse público.

3. A conclusão das instâncias ordinárias pela desnecessidade da exibição documental, em razão de os prejuízos de gestão serem fatos incontroversos no processo, atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, pois a reforma de tal entendimento exige o reexame do acervo fático-probatório.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AREsp 3.220.491

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada violação dos arts. 373 do CPC e 186, 379 e 927 do CC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência.

3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com custas e despesas pelo autor e honorários em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.

4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% do valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §§ 1º, I e III, e § 3º, e 1.022, II, do CPC, por omissão e falta de fundamentação quanto à notificação do fiador e à distinção entre fiador e devedor principal; (ii) saber se houve violação dos arts. 373 e 397 do CPC, por distribuição indevida do ônus da prova e imprescindibilidade de notificação do fiador para constituição em mora; e (iii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC, por inscrição indevida do fiador em cadastro restritivo e configuração de dano moral in re ipsa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a tese, reconheceu a mora ex re em obrigação positiva e líquida e o exercício regular de direito.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório acerca do ônus da prova e da regularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o revolvimento probatório sobre a inexistência de dano moral e o nexo causal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a tese e reconhece a mora ex re e o exercício regular de direito em obrigação positiva e líquida. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório acerca do ônus da prova, da regularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes e da inexistência de dano moral". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, 489 e 1.022; CC, arts. 186, 379, 397 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.818.176

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, afastando alegada omissão jurisdicional e reconhecendo o óbice da Súmula 7/STJ quanto à indicada violação aos arts. 292, 301, 343, 381, 396 e 397 do CPC.

2. Controvérsia sobre a fixação do valor da causa e do pedido reconvencional em demanda de obrigação de fazer/exibição de documentos, em que o tribunal estadual restabeleceu o valor original atribuído à causa (R$ 10.000,00) e fixou idêntico valor à reconvenção (art. 292, § 3º, do CPC), por entender tratar-se de medida preparatória, com proveito econômico inestimável e sem pedido condenatório nos autos.

3. Acórdão estadual manteve a improcedência dos pedidos iniciais e a procedência do pedido reconvencional, com readequação dos honorários sucumbenciais; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame do valor da causa e da reconvenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em aferir: (i) se houve omissão na prestação jurisdicional quanto à natureza dos pedidos e à fixação do valor da causa e da reconvenção; (ii) se a revisão, em sede de recurso especial, do valor da causa e do valor atribuído à reconvenção, em ação de exibição de documentos/obrigação de fazer, prescinde do reexame fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) se, não conhecido o recurso especial pela alínea "a" ante o óbice da Súmula 7/STJ, é possível o conhecimento pela alínea "c" por dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem apreciou de modo expresso e fundamentado os pedidos e fundamentos relevantes, delimitando a natureza preparatória do pleito de exibição de documentos e justificando a fixação simbólica do valor da causa e da reconvenção, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022).

6. A revisão, em recurso especial, da conclusão sobre o valor da causa e o proveito econômico da reconvenção exige o reexame do teor dos pedidos, dos fatos e do conjunto probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

7. Reconhecida a inviabilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea "a" em razão da Súmula 7/STJ, igualmente não se conhece do dissídio jurisprudencial, por idêntico impedimento.

IV. DISPOSITIVO

Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.150.412

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 01/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) foi demonstrada a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (iii) houve indicação clara de violação dos arts. 373, I, 784, X, 785 e 397 do CPC e 186 e 927 do CC/02; (iv) foi realizado cotejo analítico adequado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

3. O agravante não enfrenta, de modo específico, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas sobre dialeticidade e excesso de formalismo, sem demonstrar como suas razões superam a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a deficiência de indicação de ofensa concreta a dispositivos legais.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que não ocorreu.

5. O óbice da deficiência do cotejo analítico não foi impugnado de forma adequada nas razões do agravo em recurso especial.

6. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.888.040

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 19/06/2026

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDIMENTO DE "CHARGEBACK". CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR VÍCIO DE SERVIÇO DE TERCEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer e de não fazer, na qual consumidor pretendia suspender e estornar pagamento realizado por cartão de crédito relativo a compra internacional de serviço reputado defeituoso.

2. O Tribunal de origem manteve sentença de improcedência, afastando o alegado cerceamento de defesa, reconhecendo a abertura de procedimento de "chargeback" pela instituição financeira, concluindo pela ausência de nexo causal entre o serviço de intermediação de pagamento e eventual vício no serviço contratado e pela inexistência de responsabilidade da instituição financeira.

3. No recurso especial, o recorrente alegou: (i) violação dos arts. 396, 397, 398, 399 e 400 do CPC/2015, sob a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental relativa ao procedimento de "chargeback"; e (ii) violação do art. 54-G, I, do CDC e do art. 927 do CC, sustentando a vedação de cobrança de quantia contestada e a responsabilidade objetiva da administradora do cartão. A decisão agravada não conheceu do especial por ausência de prequestionamento dos arts. 396 a 400 do CPC/2015, pela não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória para revisar conclusões sobre cerceamento de defesa, nexo causal e inserção do banco na cadeia de consumo, aplicando as Súmulas 211/STJ, 282/STF, 7/STJ e 83/STJ.

4. No agravo interno, o agravante sustenta a existência de prequestionamento (inclusive ficto, à luz do art. 1.025 do CPC/2015), insiste na nulidade por cerceamento de defesa e na responsabilidade objetiva da instituição financeira, invocando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requerendo o afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao prequestionamento dos arts. 396, 397, 398, 399 e 400 do CPC/2015, inclusive sob a ótica do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, diante da ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o indeferimento, pelo juízo de origem, de prova documental relativa ao procedimento de "chargeback" configurou cerceamento de defesa e se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência do acervo probatório à luz do princípio do livre convencimento motivado (arts. 370 e 370, parágrafo único, do CPC/2015), à vista do óbice da Súmula 7/STJ.

7. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se a instituição financeira, que atua como administradora do cartão de crédito e mera intermediária do pagamento, integra a cadeia de fornecimento relativa ao serviço contratado pelo consumidor, a justificar sua responsabilização objetiva, com fundamento nos arts. 54-G, I, do CDC e 927 do CC, pela não entrega ou defeito no serviço prestado pelo fornecedor, ou se, ao contrário, deve ser afastado o nexo de causalidade e a sua responsabilidade, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

8. Reconhece-se a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, porque o conteúdo normativo dos arts. 396, 397, 398, 399 e 400 do CPC/2015 não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, nem mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, inexistindo pronunciamento explícito ou implícito sobre a tese jurídica deduzida.

9. Afirma-se que o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 somente se admite quando, além da oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscita, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, indicando de forma clara o vício do acórdão; ausente tal alegação, persiste a falta de prequestionamento e o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

10. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa porque o Tribunal de origem, com base no art. 370 do CPC/2015 e no princípio do livre convencimento motivado, entendeu que a controvérsia fática estava suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório existente, reputando inútil a prova requerida e consignando que eventual ausência de documentação apenas prejudicaria a própria parte ré.

11. Assenta-se que a revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas, da necessidade de produção de novas provas e da ocorrência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, incidindo também a Súmula 83/STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema.

12. Quanto ao mérito consumerista, mantém-se a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que: (i) restou comprovada a abertura do procedimento de contestação do lançamento ("chargeback"), cuja condução e resultado não atraem, por si sós, a responsabilidade da instituição financeira; (ii) eventual desrespeito a prazos para cancelamento da compra diz respeito à atuação do estabelecimento comercial; e (iii) inexiste nexo de causalidade entre a atuação da instituição financeira e o vício no fornecimento do serviço contratado pelo consumidor, pois o banco apenas intermediou o pagamento, não integrando a cadeia de fornecimento.

13. Reconhece-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira que apenas emite boleto ou intermedeia pagamento por cartão, sem participar da relação de fornecimento do produto ou serviço, não pode ser considerada integrante da cadeia de consumo para fins de responsabilização objetiva pelos vícios do produto ou serviço de terceiro, afastando-se a incidência dos arts. 54-G, I, do CDC e 927 do CC no sentido pretendido pelo agravante, com aplicação, também aqui, das Súmulas 7 e 83/STJ.

14. Constata-se, assim, que os fundamentos da decisão monocrática - ausência de prequestionamento, impossibilidade de reexame de provas e inexistência de responsabilidade da instituição financeira por não integrar a cadeia de fornecimento - permanecem íntegros, não tendo o agravo interno apresentado argumentos aptos a infirmá-los.

IV. Dispositivo

15. Resultado do Julgamento: nega-se provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.122.178

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 09/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO. ÓBICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. A alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC não pode ser examinada em recurso especial, pois não foram opostos embargos de declaração para suscitar a omissão no Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.

2. No que tange aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão recorrido afastou a incidência do CDC por se tratar de cédula de crédito bancário contratada para fomento de atividade empresarial, configurando relação de insumo, e não de consumo, entendimento que está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o que enseja a incidência da Súmula 83/STJ.

3. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, concluiu pela ausência de demonstração dos requisitos das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, especialmente da alteração da base econômica objetiva e da existência de fato superveniente, imprevisível e extraordinário que justificasse intervenção judicial, de modo que a revisão desse entendimento demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. A tese de violação ao art. 6º, V, do CDC e ao art. 397 do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem suscitada por meio de embargos de declaração, carecendo do indispensável prequestionamento, razão pela qual incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.

5. Em relação ao art. 85 do CPC, a recorrente não desenvolveu fundamentação específica capaz de demonstrar a alegada desproporcionalidade dos honorários sucumbenciais fixados e majorados nas instâncias ordinárias, o que caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial e atrai a aplicação da Súmula 284/STF.

6. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.668.540

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 13/02/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FOLHAS DE PAGAMENTO. PERÍODO ANTERIOR A 1997. ALEGAÇÃO DE POSSE POR TERCEIRO (BANCO DO BRASIL S.A.) E PROVA DIABÓLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTO CAPAZ DE INFIRMAR O JULGADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO. QUESTÕES RELATIVAS À POSSE E AO DEVER DE EXIBIÇÃO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Reconhecimento da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos declaratórios, deixou de enfrentar argumentos deduzidos pela recorrente sobre a impossibilidade de exibição de documentos que, segundo alegado, não se encontram em sua posse, mas em poder do patrocinador (Banco do Brasil S.A.), configurando ônus excessivamente difícil, tese que infirmaria a conclusão adotada.

2. Ainda que o julgado tenha se valido de fundamentos suficientes para decidir a lide, quando o acolhimento da omissão se torna essencial para o cotejo de questões que influenciam na viabilidade da prova e na resolução final do mérito recursal, impõe-se a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional.

3. A arguição de que as folhas de pagamento até 1997 foram emitidas pelo Banco do Brasil S.A., e não pela PREVI, afetando a premissa da posse (art. 397, III, do CPC) e caracterizando prova diabólica (art. 373, § 2º, do CPC), constitui ponto relevante que exige manifestação expressa e fundamentada do Tribunal estadual.

4. O retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração é medida imperiosa para o saneamento do vício apontado, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas.

5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento parcial.

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STJAcórdãoj. 01/12/2025

STJ, AREsp 2.547.044

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 04/12/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS; COMPENSAÇÃO/ABATIMENTO CONTRATUAL; ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação específica de violação a lei federal, pretensão de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e falta de cotejo analítico e demonstração adequada do dissídio (art. 541, parágrafo único, do CPC).

2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária para pagamento de fretes representados por doze duplicatas, no total de R$ 157.613,28, com rejeição da compensação fundada em "MIs de Débitos" e outros supostos créditos.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento do valor principal com juros e correção, fixando honorários em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

4. A Corte a quo reformou para declarar compensados os créditos e débitos até o valor cobrado, assentou a desnecessidade de reconvenção, reservou eventual excedente a ação própria e reconheceu sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 91, 93, 106 e 113 do CPC por incompetência interna do órgão julgador; (ii) saber se houve ofensa ao art. 459 do CPC (art. 489 do CPC) por incongruência e falta de apreciação do pedido de inexigibilidade das duplicatas; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e supressão de instância quanto à compensação, à luz dos arts. 535, 458 II e III, 128, 460 e 515 do CPC; (iv) saber se a compensação seria inviável pelos arts. 368 e 369 do CC por ausência de liquidez, vencimento e fungibilidade; (v) saber se os arts. 1.010 e 1.533 do CC/1916 afastam a compensação por ausência de certeza e determinação das obrigações; (vi) saber se a juntada de documentos seria intempestiva segundo os arts. 396 e 397 do CPC; (vii) saber se a compensação dependeria de reconvenção conforme o art. 215 do CPC; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de compensação sem reconvenção quando os créditos não são líquidos e certos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É inviável, em recurso especial, discutir competência de órgão fracionário fundada em regimento interno ou legislação local, incidindo a Súmula n. 280 do STF e o óbice de que a via excepcional não alcança atos normativos não equiparáveis a lei federal; a deficiência na indicação de dispositivos também atrai a Súmula n. 284 do STF.

7. Não há violação ao art. 489 do CPC, pois a corte de origem decidiu de modo claro e determinou a apuração em liquidação, sendo insuficiente a mera contrariedade ao interesse da parte para caracterizar omissão ou falta de fundamentação.

8. Quanto à compensação, o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente: o abatimento decorre de cláusula contratual expressa, não impugnada nas razões do recurso especial, o que atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF por deficiência de fundamentação.

9. Prejudica-se o exame do dissídio jurisprudencial, pois o óbice processual que impede o conhecimento pela alínea "a" também obsta a apreciação da divergência suscitada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 280 do STF: não se examina, em recurso especial, alegação de incompetência fundada em regimento interno ou legislação local, e a deficiência de fundamentação atrai a Súmula n. 284 do STF. 2. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e remete a apuração do quantum à liquidação. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamento autônomo de abatimento contratual não impugnado nas razões do recurso. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante de óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 541, § 1º, 91, 93, 106, 113, 489, 535, 458, 128, 460, 515, 396, 397, 215; CC, arts. 368, 369; CC/1916, arts. 1.010, 1.533.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 280, 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 771.134/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 6/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.261.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.

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