Ementa
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. VIA DIPLOMÁTICA. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS. DISPENSA DE TRADUÇÃO, CHANCELA E PROCURAÇÃO. DOCUMENTOS SOLICITADOS. ESPECIFICAÇÃO DEVIDA. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. RESSALVA DO ART. 23 DA CONVENÇÃO DE HAIA. COMPARTILHAMENTO E PRODUÇÃO DE PROVAS. CONFIDENCIALIDADE, RECIPROCIDADE E NECESSIDADE DE PROVAS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA BRASILEIRA.
1. Diante da autenticidade presumida dos documentos que instruem as cartas rogatórias passivas, as quais são encaminhadas pela via diplomática, são dispensáveis a tradução oficial, a chancela consular e a apresentação de instrumento de mandato.
2. A indicação individualizada de documentos cuja produção é objeto de diligência rogada e a demonstração de sua pertinência para a instrução de demanda em trâmite na Justiça rogante, quando feitas da forma mais completa possível (art. 397 do CPC), não geram nulidade da comissão.
3. A ninguém é dado eximir-se do dever de colaborar com o Poder Judiciário, incumbindo ao terceiro, em relação a qualquer causa, exibir coisa ou documento que esteja em seu poder, observado o direito de abster-se de eventual autoincriminação (arts. 378, 379 e 380, II, do CPC).
4. A ressalva feita pelo Brasil em relação ao pre-trial discovery of documents, nos termos do art. 23 da Convenção de Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, não impede a busca de provas no estrangeiro, mas evita a coleta abusiva de provas quando dirigidas contra particulares.
5. Litígio que não conste do rol dos temas sujeitos à jurisdição exclusiva da Justiça brasileira (art. 23 do CPC), configurando hipóteses de competência concorrente, pode ser apreciado pela Justiça alienígena.
6. Agravo interno desprovido.