Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO. LIMITE ANUAL. LEI N. 8.981/95 E LEI N. 9.065/95. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 117/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 591.340 RG/SP, "é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL" (Tema 117/STF).
2. Acolhida a tese de que a técnica fiscal de compensação gradual de prejuízos, prevista nos arts. 42 e 58 da Lei n. 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei n. 9.065/1995, relativamente ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, não ofende nenhum princípio constitucional regente do Sistema Tributário Nacional, é imperiosa a negativa de seguimento prevista no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte.
3. Agravo interno não provido.