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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 732.564

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
10/05/2022
Publicação
DJe 16/05/2022
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ABORTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 124 DO CÓDIGO PENAL. VIA INADEQUADA. NULIDADE DA PROVA QUE FUNDAMENTA A DENÚNCIA POR VIOLAÇÃO AO SIGILO MÉDICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Poder Judiciário não pode discriminalizar, na via do habeas corpus, ainda que em controle difuso de constitucionalidade, a conduta de aborto prevista no art. 124 do Código Penal, sob argumento de violação aos princípios da liberdade e dignidade da pessoa humana, previstos na Carta Magna. A matéria é objeto da ADPF n. 442, em andamento no Supremo Tribunal Federal, competente para apreciação da matéria.

2. No mais, o pleito de trancamento da ação penal é arrimado, essencialmente, na alegação de que a única prova da autoria e da materialidade do delito foi obtida com violação ao sigilo médico, o que foi expressamente afastado pela instância a quo. Desconstituir essa conclusão demandaria aprofundada e acurada análise de provas, as quais, sequer foram produzidas. E, como é sabido, não é o writ a via adequada para dilação probatória, que deverá ser realizada, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, durante a instrução criminal.

3. O trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentaram a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso em tela.

4. Mostra-se, portanto, prematuro e temerário o acolhimento do pedido da defesa de trancamento da ação penal de maneira sumária, retirando do Estado, de antemão, o direito e, sobretudo, o dever de investigar e processar, quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal.

5. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.