Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE.
1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1022 do CPC/15, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão impugnado. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF.
2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. Súmula 282/STF.
3. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, devendo ser acompanhada de demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente como acertadamente fez a exequente. Súmula 83/STJ.
4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283 do STF).
5. Não há como acolher a alegação de que o negócio jurídico teria sido celebrado por quem não tinha poderes para representar a sociedade empresária, sem promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo a Corte de origem apreciado a questão, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.