Pular para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.512.757

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
03/05/2022
Publicação
DJe 19/05/2022
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE.

1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1022 do CPC/15, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão impugnado. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF.

2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. Súmula 282/STF.

3. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, devendo ser acompanhada de demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente como acertadamente fez a exequente. Súmula 83/STJ.

4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283 do STF).

5. Não há como acolher a alegação de que o negócio jurídico teria sido celebrado por quem não tinha poderes para representar a sociedade empresária, sem promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo a Corte de origem apreciado a questão, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça Após o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão acompanhando o relator, a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente) (voto-vista), Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

(VOTO VISTA) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] 'as normas das leis especiais que regem os títulos de crédito nominados, v.g., letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito, continuam vigentes e se aplicam quando dispuserem diversamente do Código Civil de 2002, por força do art. 903 do Diploma civilista. Com efeito, com o advento do Diploma civilista, passou a existir uma dualidade de regramento legal: os títulos de crédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados pelas leis especiais de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas do novo Código, desde que se enquadrem na definição de título de crédito constante no art. 887 do Código Civil' [...]". "A Cédula de Crédito Bancário é título típico, diversamente dos títulos atípicos ou inominados, criados pela prática sem lei específica, mas que se subordinam a alguns dos princípios reguladores dos títulos típicos ou nominados [...]". "[...] sob pena de ocasionar insegurança jurídica e indevida lesão a terceiro de boa-fé, deve ser reconhecida como válida e eficaz a operação firmada com aquele que formalmente ostentava a qualidade de sócio-administrador da sociedade empresária, pois a alienação de quotas sociais, malgrado possa consubstanciar ajuste válido entre os seus signatários, se não padecer de nenhum vício para terceiros, sem a alteração do contrato social e a respectiva averbação, será 'res inter alios acta' perante terceiros de boa-fé".