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CC

Art. 1.015

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.015 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

7 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AgInt no REsp 2.271.394

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF, 5/STJ E 7/STJ. VENDA A NON DOMINO. TEORIA DA APARÊNCIA. ATO ULTRA VIRES. INEFICÁCIA (INOPONIBILIDADE). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 284/STF (deficiência de fundamentação quanto à negativa de prestação jurisdicional) e n. 5/STJ e 7/STJ (interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas), com indeferimento de efeito suspensivo e majoração de honorários.

2. Controvérsia oriunda de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico de alienação de imóvel pertencente a sociedade empresária, sem autorização do outro sócio, em afronta a cláusula contratual limitativa, com discussão sobre a correta qualificação jurídica do ato (ultra vires versus venda a non domino), aplicação da teoria da aparência e proteção da boa-fé.

3. O Tribunal de origem reconheceu a nulidade do contrato e determinou o retorno ao status quo ante. A decisão agravada não conheceu do recurso especial pelos óbices sumulares apontados, indeferiu o efeito suspensivo por ausência de fumus boni iuris e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a qualificação jurídica do ato como ultra vires (art. 1.015 do CC) está correta e, se sim, se isso altera o resultado alcançado pelo acordão recorrido; e (ii) se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

5. Assiste razão à agravante quanto à qualidade jurídica do ato, que se qualifica, tecnicamente, como ato dispositivo ultra vires do sócio, e não como venda a non domino, já que a parte vendedora foi a própria sociedade. Conforme orientação desta Corte, o ato praticado por administrador com excesso de poderes representativos (violação a cláusula estatutária limitativa) situa-se no plano da eficácia, caracterizando-se como ineficácia em sentido estrito (inoponibilidade) em relação à sociedade indevidamente representada, nos termos do art. 1.015 do CC, que define que "não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir."

6. Todavia, o fato de o vício em questão se situar no plano da eficácia dos negócios jurídicos não implica reconhecer proteção absoluta ao terceiro adquirente. Isso porque a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a teoria da aparência e a proteção da boa-fé objetiva não socorrem o terceiro contratante quando as instâncias ordinárias, mediante análise dos fatos e das provas, estabelecem que o terceiro adquirente do imóvel conhecia ou deveria conhecer a restrição estatutária.

7. A revisão das premissas acerca da ausência de boa-fé do agravante demanda o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, de modo que não merece reparo a decisão agravada.

8. Incidentes os óbices também quanto à tese recursal relativa à correta qualificação jurídica da alienação do imóvel como ato ultra vires, resta prejudicada a análise da pretensão recursal relativa à alegada contradição e obscuridade do acórdão recorrido no sentido de não se caracterizar a venda a non domino.

9. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" obstam a apreciação pela alínea "c".

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.126.466

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 19/06/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO APELO EXTREMO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. EXCESSO DE PODERES REPRESENTATIVOS. VIOLAÇÃO EXPRESSA DE CLÁUSULA DO CONTRATO SOCIAL. NATUREZA JURÍDICA DO VÍCIO. INEFICÁCIA EM SENTIDO ESTRITO (INOPONIBILIDADE). ART. 1.015 DO CC. BOA-FÉ OBJETIVA E TEORIA DA APARÊNCIA. AFASTAMENTO. CIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DA LIMITAÇÃO ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO À SOCIEDADE GARANTIDORA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Na hipótese, a Corte local enfrentou a tese da composição societária, consignando a prevalência da vedação estatutária expressa.

2. É inviável o conhecimento de teses suscitadas apenas em sede de agravo interno (ratificação tácita - art. 662 do CC), por configurar indevida inovação recursal, ante a ocorrência da preclusão consumativa.

3. O ato praticado por administrador com excesso de poderes representativos (violação a cláusula estatutária limitativa) situa-se no plano da eficácia, caracterizando-se como ineficácia em sentido estrito (inoponibilidade) em relação à sociedade indevidamente representada, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil (regime anterior à Lei 14.195/2021).

4. A Teoria da Aparência e a proteção da boa-fé objetiva não socorrem o terceiro contratante quando as instâncias ordinárias, mediante análise fática, assentam que a instituição financeira conhecia ou deveria conhecer a restrição estatutária, tendo em vista o acesso aos atos constitutivos no momento da contratação.

5. A revisão das premissas acerca da ausência de boa-fé do credor e da inexistência de benefício econômico revertido em favor da sociedade garantidora demanda o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

6. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 03/05/2022

STJ, AgInt no AREsp 1.512.757

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 19/05/2022

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE.

1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1022 do CPC/15, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão impugnado. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF.

2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. Súmula 282/STF.

3. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, devendo ser acompanhada de demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente como acertadamente fez a exequente. Súmula 83/STJ.

4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283 do STF).

5. Não há como acolher a alegação de que o negócio jurídico teria sido celebrado por quem não tinha poderes para representar a sociedade empresária, sem promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo a Corte de origem apreciado a questão, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2021

STJ, AgInt no REsp 1.520.767

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 14/09/2021

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.

1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

3. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Recurso Especial repetitivo n. 1.101.728/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 23/03/2009). Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. A tese vinculada ao disposto nos arts. 1.015 e 1.016 do Código Civil não foi prequestionada, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.

5. "Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no REsp 1.795.385/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021).

6. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2021

STJ, REsp 1.747.956

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJe 30/08/2021

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DA CORRESPONDENTE MATRÍCULA. VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PACTO COMISSÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPRESTABILIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PARA A CELEBRAÇÃO DO PACTO. TERCEIRO DE BOA-FÉ.

1. Consoante cediço no STJ, não há falar em julgamento extra petita quando o julgador - adstrito às circunstâncias fáticas da demanda (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos - procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu, o que se coaduna com as máximas contidas nos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus.

2. O vedado pacto comissório configura-se quando se vislumbrar hipótese fática em que o inadimplemento de obrigação pecuniária - objeto de garantia real - implicar, como efeito prático automático, a transferência da propriedade da coisa gravada ao titular do crédito e tal avença se der no período anterior ao vencimento da dívida. Inteligência dos artigos 765 do Código Civil de 1916 e 1.428 do codex de 2002.

3. A nulidade decorrente da constatação de pacto comissório alcança os negócios indiretos que o dissimulem sob a aparência de convenção lícita (inciso VI do artigo 166 do Código Civil), a exemplo de contrato de compra e venda com pacto de retrovenda ou compromisso de compra e venda em garantia de empréstimo em dinheiro.

4. No caso, a negociação apontada como nula pelo Tribunal de origem - consubstanciada na transferência de 95% do capital social da Tilburi para Miloran e na consequente autorização para que o Diretor-Presidente desta última onerasse ou vendesse os bens imóveis da primeira (nos termos do artigo 1.015 do Código Civil) - não se revela apta ao reconhecimento da fraude à lei consubstanciada na proibição de pacto comissório, por inexistir prova contundente da existência do empréstimo e da instituição de garantia da respectiva dívida, mas tão somente um "indicativo" deduzido da prova emprestada (termo de declaração prestada à autoridade policial), não tendo sido esclarecido, contudo, em que momento da cadeia de acontecimentos a referida avença ocorrera.

5. Ademais, a atribuição de poder exclusivo de administração de sociedade limitada - ainda que, ao fim e ao cabo, compreenda o poder de disposição patrimonial - não caracteriza a eficácia típica da cláusula comissória, cuja admissão, na espécie, significaria beneficiar a autora pela própria torpeza.

6. "A oneração ou a venda de bens imóveis" da Tilburi encontrava-se compreendida em seu objeto social, caracterizando, portanto, ato de gestão da empresa que, no silêncio do contrato social, poderia ser praticado pela Miloran (sócia-administradora), enquanto presentada por seu Diretor-Presidente, revelando-se despicienda a anuência do sócio minoritário (artigo 1.015 do Código Civil).

7. No entanto, revela-se incontroverso nos autos que, na escritura pública de compra e venda do imóvel, a Tilburi figura como vendedora, estando "presentada" pela Miloran, que, no ato, foi "representada" por terceiro e não por seu Diretor-Presidente, a quem competia, no mundo dos fatos, exercer os atos de gestão da sociedade limitada.

8. À luz do disposto no artigo 1.018 do Código Civil, a Miloran - na qualidade de administradora da Tilburi - não poderia se fazer substituir por terceiro no exercício de suas funções de gestão, mas poderia outorgar procuração especificando os atos e as operações que poderiam ser praticados pelo mandatário.

9. Cotejando os termos da procuração, verifica-se que a Miloran conferiu, ao mandatário, poderes para praticar atos, assinar escrituras e vender quaisquer bens imóveis em seu nome, inexistindo, contudo, menção alguma à Tilburi, seja no sentido de transferir poderes genéricos para a sua administração - o que seria descabido por força do artigo 1.018 do Código Civil -, seja para especificar determinados atos de gestão ou de disposição do patrimônio da sociedade presentada pela offshore. Nessa perspectiva, revela-se evidente a imprestabilidade da procuração utilizada para a celebração do contrato de compra e venda do imóvel de titularidade da Tilburi.

10. Nada obstante, a caracterização do réu como "terceiro adquirente de boa-fé" constitui obstáculo intransponível à declaração de nulidade da compra e venda e ao consequente restabelecimento da propriedade da Tilburi.

11. Além da constatação pelas instâncias ordinárias de que o demandado não agira em conluio com os alienantes - tendo sido vítima de estratagema que induziu em erro até mesmo a experimentada serventia notarial -, observa-se que a prova da quitação do preço do imóvel (encartada na escritura pública) não foi suficientemente desconstituída pelo Tribunal de origem.

12. Isso porque a mera afirmação do Diretor-Presidente da Miloran (cuja atuação maliciosa é reconhecida nos autos) e as respostas do perito contábil - aludindo à incapacidade econômico-financeira do réu, com base em declarações de imposto de renda, sem atentar, contudo, à possibilidade de empréstimos informais costumeiramente efetuados junto a familiares - não ostentam força probante suficiente para elidir a declaração de quitação inserta na escritura pública, cuja falsidade não poderia sequer ser aventada (quanto mais reconhecida) sem a participação, em juízo, de todos aqueles presentes ao ato notarial, especialmente do responsável pela afirmação de pagamento integral do preço do imóvel e do escrevente do cartório, bem como do suposto beneficiário da quantia recebida.

13. Desse modo, levando em conta a moldura fática estabelecida na origem pelas instâncias ordinárias, não há como afastar a caracterização do réu como "terceiro adquirente de boa-fé", motivo pelo qual, à luz da teoria da aparência e das regras de interpretação dos negócios jurídicos insertas nos artigos 113 e 167, § 2º, do Código Civil, deve ser julgada improcedente a pretensão autoral voltada ao reconhecimento da nulidade da escritura pública de compra e venda e do consequente registro imobiliário.

14. Consequentemente, os alegados prejuízos experimentados pela Tilburi deverão ser pleiteados, se for o caso, em face daqueles responsáveis pelo fato gerador dos supostos danos, assertiva que, por óbvio, não compreende o réu da presente ação.

15. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de julgar improcedente a pretensão deduzida na inicial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/11/2020

STJ, AgInt no AREsp 1.702.930

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 18/12/2020

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SÚMULA 7/STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. SÚMULA 543/STJ. TAXAS CONDOMINIAIS. ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

2. Concluindo o Tribunal de origem pela culpa da vendedora que levou a rescisão do contrato de compra e venda por ausência de fornecimento de documentos necessários à obtenção do financiamento imobiliário, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

3. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ).

4. "Segundo a jurisprudência desta Corte, o promitente comprador só passa a ser responsável pelas despesas de condomínio a partir da efetiva posse, o que se dá com a entrega das chaves pela construtora" (AgInt no REsp 1.839.746/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 08/05/2020).

5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, a indenização por danos morais, fixada na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se mostra irrisória nem desproporcional, não se justificando, por isso, a sua revisão.

6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/10/2018

STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.381.616

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 25/10/2018

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE DESENHO CONTIDO EM MATERIAL CRIADO PARA SINALIZAÇÃO EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. OFENSA AO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE APROVEITAMENTO COMERCIAL DE IDEIA CONTIDA NA OBRA. ART. 8º, VII, DA LEI N. 9.610/1998. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO TÁCITO DE QUE O TRABALHO UTILIZADO CONSTITUI OBRA, SOB PROTEÇÃO DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. 1. A matéria inserta no art. 1.015, parágrafo único, III, do Código Civil de 2002, relativa ao suposto excesso de poderes do gerente da empresa recorrente, oponível a terceiros, com o condão de afastar a responsabilidade da empresa, não foi objeto de debate na Corte de origem, sequer implicitamente, de modo de ausência de prequestionamento atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

2. Esta Corte Superior tem assentado que as ideias e métodos não são passíveis de proteção autoral, sob pena de se vedar o incentivo à produção artística, científica e cultural, bem como o fomento ao desenvolvimento e o incentivo a cultura. Todavia, na hipótese dos autos, o Tribunal a quo concluiu pela violação de direitos autorais, à luz do disposto no inciso VIII do art. 7º da Lei n. 9.610/1998, ante a reprodução e distribuição não autorizada de desenhos criados pelas ora agravadas, inseridos em material relativo a sinalização visual. Ademais, afastou a incidência do disposto no inciso VII do art. 8º do mesmo diploma legal, porquanto não foi o contratante inicial - Posto Castelo - que a utilizou para suas atividades comerciais, mas terceiros - dentre eles a empresa ora agravante - que se apropriaram da obra com se a si pertencessem. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração dessas premissas fáticas, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, tal como apontado na decisão agravada.

3. Ademais, ao defender a aplicação do disposto no inciso VII do art. 8º da Lei n. 9.610/1998, a insurgente reconhece tacitamente que o material, na forma que foi apresentado ao cliente - Posto Castelo -, carateriza-se como obra, gozando, pois, da proteção conferida pelo respectivo diploma legal.

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão