Pular para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.823.125

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
02/05/2022
Publicação
DJe 04/05/2022
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DE SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por American Medical do Brasil Ltda. em desfavor da Equipel Comércio de Equipamentos Ltda. objetivando que a empresa se abstenha de fabricar, vender ou utilizar a marca "Sanny", e seja condenada ao ressarcimento por perdas e danos materiais e morais, bem como contra a União pleiteando que o ente federado recolha e não mais utilize e distribua equipamentos contrafeitos pela primeira ré. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes, assim como o pedido da União, litisdenunciante, a fim de receber a restituição dos valores concernentes aos produtos adquiridos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, em decisão monocrática de minha lavra, conheceu-se parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.

II - Nesse sentido, verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter inalterada a sentença prolatada, firmou entendimento de que, nos termos do art. 1.110 do Código Civil, os sócios permanecem responsáveis pelas dívidas não pagas apenas até o limite do patrimônio social que receberam na partilha, considerando a ocorrência de dissolução e extinção da sociedade, bem como a ausência de pedido da ora agravante relativamente à responsabilização direta e ilimitada dos sócios no momento processual oportuno, estando a questão preclusa.

III - Assim, verifica-se que o Tribunal a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração, essencialmente, os fatos e provas relacionados à matéria. Nesse panorama, eventual debate acerca da pretensão recursal relativa à responsabilização dos sócios diante de eventual dissolução irregular da sociedade e da caracterização de contrafação, envolvendo peculiaridades do caso concreto, demandaria incursão na seara probatória, sobretudo fática, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.

IV - Com efeito, as razões recursais formuladas pela recorrente demonstram mero inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de controvérsia satisfatoriamente examinada.

V - Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.