Pular para o conteúdo
CC

Art. 1.110

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 1.110 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

Ver no texto completo da norma

Decisões que citam este artigo

5 decisões

STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.094.993

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL DO SÓCIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/284/STF E 211/STJ. RECURSO COM INTUITO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial voltado a discutir a inclusão do sócio no polo passivo após a extinção voluntária da sociedade.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve erro de premissa e omissão sobre a leitura e o enfrentamento das razões do agravo e do especial; (ii) o art. 1.110 do CC estaria prequestionado em virtude de sua utilização pelo órgão julgador estadual; (iii) a nulidade por ausência de intimação pessoal do sócio para cumprimento de sentença (art. 513, § 2º, II, do CPC) dispensaria o prévio debate na origem.

3. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado analisa o cerne da controvérsia e conclui que as razões do especial se mostram dissociadas do fundamento de sucessão processual decorrente da extinção da pessoa jurídica, por analogia ao art. 110 do CPC e em harmonia com o art. 1.110 do CC, ao insistirem na necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.

4. Não configurado o prequestionamento sobre a responsabilidade do sócio em sociedade limitada, a demonstração de patrimônio líquido positivo e sua distribuição, e a nulidade por falta de intimação pessoal do sócio, incide a Súmula 211/STJ. A qualificação do tema como de ordem pública não dispensa o prévio enfrentamento na instância ordinária.

5. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à alteração do resultado do julgamento. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.929.101

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SUCESSÃO PROCESSUAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DISSOLVIDA IRREGULARMENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando alegada negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo a ausência de prequestionamento do art. 110 do CPC e apontando a existência de fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado.

2. Cumprimento de sentença em que se postulou a inclusão de sócios no polo passivo, como sucessores da executada, sob alegação de extinção irregular e ausência de bens, com invocação de aplicação analógica do art. 110 do CPC.

3. Acórdão estadual indeferiu a sucessão processual por ausência de comprovação de liquidação e partilha (art. 1.110 do CC) e assentou a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 e seguintes do CPC). Embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da aplicação analógica do art. 110 do CPC; (ii) saber se há prequestionamento suficiente do art. 110 do CPC para viabilizar o conhecimento do recurso especial; (iii) saber se a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido (art. 1.110 do CC e necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, arts. 133 e seguintes do CPC) impede o conhecimento do recurso especial; e (iv) saber se é possível a sucessão processual de sociedade empresária supostamente dissolvida irregularmente sem a comprovação de liquidação/partilha e sem a instauração do incidente de desconsideração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual oferece fundamentação suficiente e adequada, ainda que não examine individualmente todas as teses, tendo enfrentado a controvérsia sob o regime jurídico pertinente (art. 1.110 do CC e arts. 133 e seguintes do CPC).

6. O art. 110 do CPC não foi objeto de pronunciamento explícito ou implícito pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, o que atrai os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF quanto ao prequestionamento.

7. A subsistência de fundamentos autônomos suficientes no acórdão recorrido - aplicação do art. 1.110 do CC e exigência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - não impugnados de forma específica pela parte recorrente, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283/STF.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/05/2026

STJ, REsp 2.182.482

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 21/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS APÓS LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, que manteve o indeferimento da inclusão dos sócios no polo passivo e desproveu o agravo.

2. A controvérsia trata do redirecionamento da execução para os sócios da pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária, com discussão sobre sucessão processual direta e necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento ao afirmar que a inclusão de terceiro exige contraditório e ampla defesa mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a extinção da pessoa jurídica autoriza sucessão processual dos sócios sem incidente de desconsideração, à luz dos arts. 110 e 779, II, do CPC; (ii) saber se a dissolução irregular, com descumprimento de deveres legais e contratuais, impõe responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios, conforme os arts. 1.016 e 1.080 do CC; (iii) saber se a inobservância dos procedimentos de liquidação previstos nos arts. 1.102 e 1.103 do CC autoriza o redirecionamento da execução; (iv) saber se, ao menos, incide responsabilização limitada ao que foi recebido em partilha, nos termos do art. 1.110 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à desnecessidade do incidente de desconsideração em situações de dissolução irregular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a existência de patrimônio líquido positivo partilhado e a alegada irregularidade da liquidação, pois a revisão demandaria revolvimento do acervo probatório.

6. A responsabilização dos sócios em sociedade limitada pressupõe contraditório e ampla defesa mediante o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se admitindo sucessão processual automática sem prova idônea na origem. Rever esse entendimento atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de identidade fática entre os casos confrontados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das circunstâncias fáticas sobre partilha de ativos e irregularidade da liquidação voluntária. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de identidade fática entre os casos confrontados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 110, 133 e 779, II; CC, arts. 1.016, 1.080, 1.102, 1.103 e 1.110.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/12/2025

STJ, AREsp 2.578.571

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 19/12/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A tese de sucessão empresarial não foi examinada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não configurando o necessário prequestionamento. A parte recorrente não alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que impede a análise da matéria nesta instância.

2. A jurisprudência do STJ entende que a extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual da sociedade pelos sócios, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, salvo em casos de abuso da personalidade. A sucessão, todavia, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.

3. A aventada responsabilidade dos sócios, na hipótese, decorre da extinção da sociedade, nos termos do art. 1.110 do Código Civil, não sendo caso de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que requer a verificação do abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios, o que não ocorreu no caso.

4. O acórdão recorrido possui fundamento autônomo e suficiente para sua manutenção, não impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/05/2022

STJ, AgInt no REsp 1.823.125

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 04/05/2022

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DE SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por American Medical do Brasil Ltda. em desfavor da Equipel Comércio de Equipamentos Ltda. objetivando que a empresa se abstenha de fabricar, vender ou utilizar a marca "Sanny", e seja condenada ao ressarcimento por perdas e danos materiais e morais, bem como contra a União pleiteando que o ente federado recolha e não mais utilize e distribua equipamentos contrafeitos pela primeira ré. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes, assim como o pedido da União, litisdenunciante, a fim de receber a restituição dos valores concernentes aos produtos adquiridos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, em decisão monocrática de minha lavra, conheceu-se parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.

II - Nesse sentido, verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter inalterada a sentença prolatada, firmou entendimento de que, nos termos do art. 1.110 do Código Civil, os sócios permanecem responsáveis pelas dívidas não pagas apenas até o limite do patrimônio social que receberam na partilha, considerando a ocorrência de dissolução e extinção da sociedade, bem como a ausência de pedido da ora agravante relativamente à responsabilização direta e ilimitada dos sócios no momento processual oportuno, estando a questão preclusa.

III - Assim, verifica-se que o Tribunal a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração, essencialmente, os fatos e provas relacionados à matéria. Nesse panorama, eventual debate acerca da pretensão recursal relativa à responsabilização dos sócios diante de eventual dissolução irregular da sociedade e da caracterização de contrafação, envolvendo peculiaridades do caso concreto, demandaria incursão na seara probatória, sobretudo fática, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.

IV - Com efeito, as razões recursais formuladas pela recorrente demonstram mero inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de controvérsia satisfatoriamente examinada.

V - Agravo interno improvido.

Ver decisão