STJ, EDcl no AREsp 3.094.993
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL DO SÓCIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/284/STF E 211/STJ. RECURSO COM INTUITO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial voltado a discutir a inclusão do sócio no polo passivo após a extinção voluntária da sociedade.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve erro de premissa e omissão sobre a leitura e o enfrentamento das razões do agravo e do especial; (ii) o art. 1.110 do CC estaria prequestionado em virtude de sua utilização pelo órgão julgador estadual; (iii) a nulidade por ausência de intimação pessoal do sócio para cumprimento de sentença (art. 513, § 2º, II, do CPC) dispensaria o prévio debate na origem.
3. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado analisa o cerne da controvérsia e conclui que as razões do especial se mostram dissociadas do fundamento de sucessão processual decorrente da extinção da pessoa jurídica, por analogia ao art. 110 do CPC e em harmonia com o art. 1.110 do CC, ao insistirem na necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
4. Não configurado o prequestionamento sobre a responsabilidade do sócio em sociedade limitada, a demonstração de patrimônio líquido positivo e sua distribuição, e a nulidade por falta de intimação pessoal do sócio, incide a Súmula 211/STJ. A qualificação do tema como de ordem pública não dispensa o prévio enfrentamento na instância ordinária.
5. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à alteração do resultado do julgamento. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.