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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no RMS 67.758

Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança

Relator
Min. Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
23/05/2022
Publicação
DJe 26/05/2022
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE AUTORIDADE IMPUGNADO. NOMEAÇÃO DE INTERINO NA VACÂNCIA DE TITULAR DO SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIS. DESIGNAÇÃO DO SUBSTITUTO PARA ASSUMIR O SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. VACÂNCIA DA DELEGAÇÃO POR FALECIMENTO DA OFICIALA. TITULAR IMPETRANTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando nomeação definitiva do impetrante servidor, tendo em vista o alegado direito líquido e certo de assumir a titularidade, por ser o mais antigo da serventia extrajudicial. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.

II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.

III - A interpretação do CNJ é de que a regra de designação interina só alcança o substituto mais antigo que esteja em exercício da data da vacância da serventia extrajudicial, conclusão que se afere do art. 2º, § 1º, do Provimento n. 77/2018 do CNJ, c/c a Lei n. 8.935/94 (?Lei dos Cartórios?, a qual dispõe sobre os serviços notariais e de registros).

IV - No caso dos autos, a Corte de origem considerou que a parte impetrante não possui direito subjetivo à designação da interinidade, porquanto já havia indicação do substituto, posteriormente indicado na interinidade, antes da vacância do cargo. Considerou também que tal designação atende ao interesse público.

V - O art. 36, §1º, da Lei n. Lei 8.935/1994 autoriza a designação de outro substituto no caso de a medida se revelar conveniente para os serviços. E o art. 20 do mesmo diploma legal autoriza a designação de um dos substitutos para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular. Portanto, não há direito líquido e certo da parte impetrante, pois havia outro substituto no momento da vacância do cargo.

VI - O acórdão proferido na Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que considera que a antiguidade deve ser aferida na condição de substituto. Nesse sentido: AgInt no RMS 65.927/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021.

VII - No caso concreto, desde 20.4.2021, Ronaldo Adriano Flausino estava substituindo a titular e, após a extinção da delegação, passou a atuar como interino na vacância.

VIII - Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.