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Lei nº 8.935, de 18/11/1994

Art. 20

Lei nº 8.935/1994, art. 20 — Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

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Decisões que citam este artigo

8 decisões

STJAcórdãoj. 20/08/2025

STJ, Rms 75.931

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 25/08/2025

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESTITUIÇÃO DE OFICIAL INTERINO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. TEMA N. 856 STF. PRAZO MÁXIMO DE SEIS MESES DE INTERINIDADE. ADI N. 1.183. RECURSO NÃO PROVIDO.

I - Mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz Diretor do Foro, consistente na edição da Portaria da Direção do Foro n. 004/2024 -TJMG 1ª/MZL - Comarca/MZL, a qual o destituiu da função de Oficial Interino do Cartório de Registro Civil e Notas de Mato Verde, em cumprimento ao julgamento da ADI n. 1.183 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

II - "É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal" (Tema n. 856 -RG/STF).

III - Na hipótese dos autos, o TJMG declarou a inconstitucionalidade da LCE n. 174/2024 na parte em que autoriza que o interino permaneça em serventia extrajudicial por período superior a seis meses, por contrariar o entendimento firmado pela Suprema Corte na ADI N. 1.183/DF, no qual foi atribuída interpretação conforme a CF ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994, no sentido de que ultrapassado tal prazo de vacância é necessário que seja designado delegatários concursado. Deste modo, considerando que a declaração de inconstitucionalidade do art. 300-Q, § 8º, da LCE n. 59/2001 está amparada em jurisprudência do Plenário do STF, firmada no julgamento da ADI N. 1.183, não há falar em violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF).

IV - Consoante disposto na letra do art. 236, § 3º, da CF, não se permite que qualquer serventia fique vaga por mais de seis meses, sendo razoável concluir, assim como feito pelo TJMG, que o prazo da interinidade não possa exceder o mesmo período. Além disso, no julgamento da ADI n. 1.183, o STF consignou expressamente que o interino não concursado não poderá exercer a titularidade da serventia por mais de seis meses.

V - Acórdão recorrido que deve ser mantido integralmente.

VI - Recurso ordinário não provido.

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STJAcórdãoj. 23/05/2022

STJ, AgInt no RMS 67.758

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 26/05/2022

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE AUTORIDADE IMPUGNADO. NOMEAÇÃO DE INTERINO NA VACÂNCIA DE TITULAR DO SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIS. DESIGNAÇÃO DO SUBSTITUTO PARA ASSUMIR O SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. VACÂNCIA DA DELEGAÇÃO POR FALECIMENTO DA OFICIALA. TITULAR IMPETRANTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando nomeação definitiva do impetrante servidor, tendo em vista o alegado direito líquido e certo de assumir a titularidade, por ser o mais antigo da serventia extrajudicial. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.

II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.

III - A interpretação do CNJ é de que a regra de designação interina só alcança o substituto mais antigo que esteja em exercício da data da vacância da serventia extrajudicial, conclusão que se afere do art. 2º, § 1º, do Provimento n. 77/2018 do CNJ, c/c a Lei n. 8.935/94 (?Lei dos Cartórios?, a qual dispõe sobre os serviços notariais e de registros).

IV - No caso dos autos, a Corte de origem considerou que a parte impetrante não possui direito subjetivo à designação da interinidade, porquanto já havia indicação do substituto, posteriormente indicado na interinidade, antes da vacância do cargo. Considerou também que tal designação atende ao interesse público.

V - O art. 36, §1º, da Lei n. Lei 8.935/1994 autoriza a designação de outro substituto no caso de a medida se revelar conveniente para os serviços. E o art. 20 do mesmo diploma legal autoriza a designação de um dos substitutos para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular. Portanto, não há direito líquido e certo da parte impetrante, pois havia outro substituto no momento da vacância do cargo.

VI - O acórdão proferido na Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que considera que a antiguidade deve ser aferida na condição de substituto. Nesse sentido: AgInt no RMS 65.927/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021.

VII - No caso concreto, desde 20.4.2021, Ronaldo Adriano Flausino estava substituindo a titular e, após a extinção da delegação, passou a atuar como interino na vacância.

VIII - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/10/2021

STJ, AgInt no RMS 65.927

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 28/10/2021

ADMINISTRATIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO APÓS RENÚNCIA DO TITULAR. DESIGNAÇÃO DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO COMO INTERINO. LEGALIDADE.

1. Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, b, do RISTJ, é autorizado ao Relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse sentido: AgInt no MS 22.585/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/4/2019.

2. "O art. 39, § 2.º, da Lei 8.935/1994 determina que na hipótese de a delegação vagar, o substituto mais antigo deve ser designado para responder pelo expediente até a abertura de concurso e novo provimento da vacância"(AgRg no RMS 47.542/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/3/2016).

3. Segundo inteligência dos arts. 20 e 39 da Lei 8.935/1994, o critério para a definição do interino pela serventia vaga não leva em consideração a antiguidade do escrevente como tal, mas sim a antiguidade deste na condição de substituto designado pelo então titular.

4. Caso concreto em que os documentos colacionados aos autos comprovam que o ora agravante exercia a função de escrevente substituto desde 2/8/2019, sendo, portanto, mais moderno que a coagravada Camila Antunes da Luz, nomeada como escrevente substituta a partir de 1º/3/2019.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/02/2021

STJ, Rms 63.160

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 17/02/2021

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. REVOGAÇÃO DE ANTERIOR DESIGNAÇÃO DE FILHO DO FALECIDO DELEGATÁRIO PARA RESPONDER INTERINAMENTE PELA SERVENTIA. NEPOTISMO PÓSTUMO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DO CORREGEDOR-GERAL DO TJ/RJ QUE SE ACHA EM CONSONÂNCIA COM A META 15 E COM O PROVIMENTO 77 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO CNJ. RETROATIVIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER DO CORREGEDOR ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA.

1. Não se vislumbra padeça o acórdão estadual de qualquer dos vícios descritos no art. 489, § 1º, do CPC/2015, na medida em que o órgão julgador, embora denegando a ordem, apreciou com suficiente motivação as teses suscitadas pelo autor, concluindo, no entanto, por desacolhê-las.

2. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo recorrente contra alegado ato ilegal do Corregedor-Geral da Justiça do TJ/RJ, consistente na Portaria 1.092, de 9/5/2019, editada com fundamento na Meta 15 e no Provimento 77, ambos da Corregedoria Nacional de Justiça, por meio da qual se revogou a Portaria 1.938, de 9/9/2016, da mesma Corregedoria fluminense, que havia nomeado o impetrante como responsável interino pelo expediente do Cartório do 1º Ofício de Justiça de Campos dos Goytacazes/RJ, após o falecimento de seu genitor, ex-delegatário da serventia.

3. Com efeito, a Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, em sua Meta 15, adotada no I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial, realizado em 07 de dezembro de 2017, deliberou por "Realizar levantamento detalhado da existência de nepotismo na nomeação de interinos no serviço extrajudicial, revogando os atos de nomeação em afronta ao princípio da moralidade".

4. Em desdobramento, a mesma Corregedoria Nacional fez editar o Provimento n. 77, de 7/11/2018 (referendado pelo Plenário do CNJ em 9/4/2019), que passou a dispor "sobre a designação de responsável interino pelo expediente de serventias extrajudicias vagas" (art. 1º), prevendo o seu artigo 2º, parágrafo 2º, o seguinte: "A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatório ou de magistrados do tribunal local".

5. A teor das informações prestadas pela apontada autoridade coatora (fls. 34/55), constata-se que a revogação da designação do recorrente se deveu à conclusão de que sua manutenção, como interino, à frente de serventia antes titularizada por seu falecido pai, importaria em nepotismo, ainda que em modo póstumo, com afronta ao princípio da moralidade, na linha de orientação ditada pelo CNJ, conclusão chancelada pelo acórdão local.

6. Nada obstante os serviços notariais e de registro sejam exercidos em caráter privado, assim o são por delegação do Poder Público (art. 236 da CF), atraindo, por isso, a permanente fiscalização do Poder Judiciário e do próprio CNJ (art. 103-B, § 4º, III, da CF), além de subordinarem-se aos princípios regentes da administração pública (art. 37 da CF).

7. No tocante ao princípio da moralidade administrativa, EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR assim leciona: "Com vistas ao propósito de instituir um Estado de Direito, ornamentado por um semblante democrático e social, o constituinte de 1988 resolveu erigir a moralidade a princípio cardeal da Administração Pública (art. 37, caput), sem prejuízo de que, no rol dos direitos individuais (art. 5º, LXXIII), aquela tenha sido arrolada como causa justificadora do ajuizamento de ação popular, agora com a adjetivação de administrativa" (Direito administrativo contemporâneo - temas fundamentais. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 68).

8. Ainda em solo doutrinário, exsurge especificamente realçada a incompatibilidade entre a prática do nepotismo e o postulado da moralidade. Nesse sentido, SÍLVIO LUÍS FERREIRA DA ROCHA refere como "exemplo da efetividade do princípio da moralidade nas relações administrativas a Súmula vinculante 13 do STF" (Manual de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 77). Do mesmo modo, RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA dá como exemplo de reverência ao axioma constitucional da moralidade administrativa a "vedação do nepotismo constante da Súmula Vinculante 13 do STF" (Curso de direito administrativo. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 41).

9. Para a designação de interino, o requisito legal da antiguidade ainda se encontra vigente, a teor do aludido art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94. No entanto, por meio de posterior exegese da Corregedoria Nacional do CNJ, em acréscimo ao requisito legal da antiguidade, passou-se a exigir do interessado um concomitante pressuposto negativo, consistente na ausência de nepotismo em relação ao anterior delegatário, em desenganada sintonia com o princípio constitucional da moralidade. Essa inovação, advinda da interpretação feita pela Corregedoria Nacional, é que acarretou na revogação da anterior designação do impetrante para responder interinamente pelo cartório outrora delegado a seu pai, pois embora fosse ele o substituto mais antigo, guardava parentesco imediato com tal delegatário.

10. Por derradeiro, diversamente do sustentado pelo autor recorrente, não há falar em indevida aplicação retroativa das novas restrições emanadas do CNJ, eis que não se tratou, na espécie, de invalidar sua atuação pretérita como interino. Ao invés, por intermédio do ato administrativo impetrado, dotado de eficácia ex nunc, apenas se promoveu a necessária correção de hipótese que passou a ser tida por irregular pela Corregedoria Nacional de Justiça (com o aval, repita-se, do Plenário do CNJ), não se podendo, por certo, invocar direito adquirido fundado em ato administrativo (Portaria nº 1.938/2016) posteriormente tido por afrontoso à letra constitucional.

11. Nesse panorama, pois, não se descortina qualquer traço de ilegalidade ou de abuso de poder na atitude do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja autoridade, ao revogar a interinidade até então exercida pelo impetrante, nada mais fez senão dar fiel cumprimento às novas diretrizes positivadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, às quais se acha hierarquicamente vinculada.

12. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2020

STJ, Rms 59.024

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 08/09/2020

DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. RENÚNCIA DO TITULAR. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. ART. 39, § 2º, DA LEI N. 8.935/94. PRETERIÇÃO DA ESCREVENTE SUBSTITUTA MAIS ANTIGA. ALEGAÇÃO DE PARENTESCO COM DELEGATÁRIO DE OUTRA SERVENTIA SEDIADA NA MESMA COMARCA. ÓBICE PREVISTO NO ART. 107, § 4º, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. ART. 37 DA CF E SÚMULA VINCULANTE N. 13 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO PROVIMENTO/CNJ N. 77, DE 7/11/2018. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE NEPOTISMO OU OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE ADMINISTRATIVA. MOTIVO DETERMINANTE. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ATO COATOR ANULADO.

1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra alegado ato ilegal do MM. Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Descanso/SC, consubstanciado na Portaria 06/2017, pela qual se nomeou a litisconsorte passiva necessária, segunda substituta mais antiga, para responder interinamente pelo Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Descanso/SC, em detrimento da impetrante, ao argumento de que, a despeito de ser a substituta mais antiga da referida serventia, sendo sobrinha do titular do Cartório de Registro de Imóveis da mesma Comarca, estaria impedida de exercer a interinidade, a teor de óbice constante do art. 107, § 4º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.

2. Segundo a dicção do art. 236 da Constituição da República, a atividade notarial e de registro, por estar sujeita a regime jurídico de caráter privado, é essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não se confundem. Nesse sentido: ADI 4140, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe 19/9/2011 e ADI 2891 MC, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, TRIBUNAL PLENO, DJ 27/6/2003.

3. Nos termos do art. 20, caput, da Lei 8.935/1994, "os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho".

4. A teor da Súmula Vinculante n. 13/STF, "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".

5. "A finalidade da Súmula [SV-13/STF] é muito clara, qual seja, evitar nomeações diretas ou cruzadas de parentes, as quais presumidamente envolvem escolhas pessoais em detrimento dos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput), assim como da garantia fundamental da igualdade de chances (Chancengleichheit)" (voto do em. Ministro GILMAR MENDES, proferido na Rcl 18.564, Rel. p/ Acórdão Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe 2/8/2016).

6. "A redação do enunciado da Súmula Vinculante nº 13 não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, uma vez que a tese constitucional nele consagrada consiste na proposição de que essa irregularidade decorre diretamente do caput do art. 37 da Constituição Federal, independentemente da edição de lei formal sobre o tema" (Rcl 1.5451-AgR/RJ, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe 2/4/2014).

7. A nomeação de interino, pela competente autoridade Judiciária, deverá, em reverência aos postulados da impessoalidade e da moralidade administrativa, observar a vedação ao nepotismo, conforme previsto na Súmula Vinculante n. 13/STF, mas apenas em relação ao anterior delegatário da serventia desocupada e à autoridade judiciária responsável pela respectiva nomeação.

8. Entretanto, como antes dito, o caso em mesa está a revelar situação em que a impetrante, substituta mais antiga da serventia extrajudicial vaga, possui, sim, parentesco com delegatário titular, mas de outra serventia extrajudicial sediada na mesma comarca de Descanso/SC. Noutras palavras, a recorrente está a pleitear sua designação para cartório diverso daquele titularizado por seu tio, circunstância que, necessariamente, faz deslocar o eixo do debate em torno da incidência do óbice concernente ao nepotismo.

9. A despeito de a recorrente ser sobrinha do titular do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Descanso/SC, tal fato, só por si, não poderia atrair a incidência da vedação contida no art. 107, § 4º, do CNCJG/SC, que assim dispõe: "Constitui ofensa à moralidade administrativa a designação de parente de titular, interino ou interventor para exercer a interinidade em serventia da mesma comarca".

10. De efeito, a recorrente não mantinha laços de parentesco nem com o anterior delegatário da serventia nem com o juiz responsável pela nomeação do interino, não se cogitando, ademais, de nepotismo cruzado.

11. Em tal cenário, não se descortina razoabilidade em se negar à impetrante acesso à pretendida interinidade, unicamente por ser sobrinha de outro serventuário na mesma comarca, em situação, ressalte-se, não reprimida pelo novel Provimento 77/2018 do CNJ. Aliás, a repulsa desse órgão de controle externo ao nepotismo, em suma, sempre se deu em relação a vínculo parental existente dentro da mesma serventia em que necessária a indicação de interino.

12. Na forma da jurisprudência, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 56.858/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/9/2018).

13. Nessa toada, uma vez afastado o fundamento jurídico adotado na motivação que ensejou a edição do ato coator (Portaria 06/2017, pela qual se designou a litisconsorte passiva necessária como interina), faz-se de rigor seja proclamada sua consequente anulação.

14. Recurso ordinário conhecido e provido para declarar inválida a Portaria n. 06/2017 e, também acolhendo o pedido subsidiário, determinar à digna autoridade Judiciária impetrada que efetue novo processo de escolha do designado interino, sem que em desfavor da impetrante seja oposto o óbice do art. 107, § 4º, do CNCGJ/SC.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/11/2019

STJ, Rms 61.860

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 22/11/2019

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESCRIVANIA DE PAZ. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DA TITULAR. VACÂNCIA. NOMEAÇÃO DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. SITUAÇÃO QUE PERDUROU POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO DO INTERINO PELO IMPETRANTE, ORA RECORRENTE, FILHO DA EX-TITULAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 13/STF C/C A RESOLUÇÃO 07/2005 E COM O ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 1, AMBOS DO CNJ. INAPLICABILIDADE.

1. Cuida-se, na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente contra suposto ato ilegal do Desembargador Corregedor Geral do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, consubstanciado na Circular 199, de 28/09/2018, que indicou substituição do impetrante da interinidade da Escrivania de Paz do Município de Frei Rogério, Comarca de Curitibanos/SC, cuja ex-delegatária era sua mãe, no prazo de 60 (sessenta) dias, diante da necessidade de cumprimento da Meta 15 do Conselho Nacional de Justiça/CNJ, que determinou a aplicação da Súmula Vinculante 13/STF também às serventias extrajudiciais.

2. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, em sintonia com o entendimento firmado pelo Conselho da Justiça Federal, a assunção temporária das serventias extrajudiciais submete-se à vedação de nepotismo prevista da Súmula Vinculante 13/STF e ao Enunciado Normativo n. 1 do CNJ. Nesse sentido: REsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/03/2014; RMS 26.552/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/9/2010.

3. Caso concreto em que, por suas particularidades, comporta solução diversa. Isso porque extrai-se dos autos que, nada obstante a Escrivania de Paz do Município de Frei Rogério, Comarca de Curitibanos/SC tenha restado vaga a partir de 24/08/1992, com a aposentadoria de sua então titular, mãe do impetrante, ora recorrente, este último somente foi designado como interino mais de 6 (seis) anos depois, em substituição ao interino anterior, que respondeu pela referida escrivania no período de 02/09/1992 a 14/12/1998.

4. Conquanto a anulação do ato coator tenha como indissociável efeito manter/restabeler o status quo ante do recorrente, tal circunstância não afasta a discricionariedade da autoridade judicial competente para, na forma da Lei 8.935/1994, e no exercício de seu permanente poder fiscalizatório, promover, acaso necessária, a substituição do impetrante antes mesmo da assunção do próximo titular da respectiva serventia. Nesse sentido, mutatis mutandis: RMS 59.647/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/10/2019; RMS 28.013/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 03/08/2010.

5. Recurso ordinário provido para reformar o acórdão recorrido e, nessa extensão, conceder em parte a segurança, a fim de anular a determinação de substituição do impetrante, ora recorrente, contida na Circular/TJSC 199, de 28/09/2018 e, acaso já implementada tal substituição, determinar o restabelecimento de seu status quo ante, de modo a assegurar-lhe a respondência interina pelo Escrivania de Paz do Município de Frei Rogério, comarca de Curitibanos/SC, sem, contudo, garantir-lhe a permanência no posto até a assunção do novo titular. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/10/2019

STJ, Rms 59.647

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 22/10/2019

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL PELA MORTE DO TITULAR. NOMEAÇÃO DE SUBSTITUTO POR ATO DO JUÍZO DA COMARCA. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELO DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO INIDÔNEO. ILEGALIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE DA IMPETRANTE. PRECEDENTES.

1. O caso concreto gravita em torno da necessidade da designação de substituto para responder interinamente por serventia cujo delegatário faleceu (art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/94).

2. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Corregedor-Geral da Justiça de Goiás, consubstanciado na decisão proferida nos autos do Processo Administrativo 201700000062309, que anulou a Portaria 14/2017, editada pelo Juízo da Comarca de Aruanã/GO (na qual se designou a impetrante para responder interinamente por específica serventia extrajudicial), sob o fundamento de que essa interina não atenderia aos requisitos previstos nos arts. 15, § 2º, da Lei 8.935/1994 e 7º, IV, da Resolução/CNJ 81/2009, a saber, ser bacharel em direito ou, quando não, possuir experiência de 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou de registro.

3. A Lei 8.935/1994 (arts. 20 e 21), ao disciplinar a contratação de prepostos de notários e de oficiais de registro, não impõe como condição devam estes possuir título de bacharel em direito ou, mesmo, experiência prévia em tais ramos de atividade.

4. Os arts. 14, V, e 15, § 2º, da Lei 8.935/1994, assim como o art. 7º, IV, da Resolução/CNJ 81/2009, invocados pela autoridade judicial impetrada, limitam-se, em verdade, a estabelecer aqueles dois requisitos (graduação em direito ou experiência), somente para os candidatos que, via concurso público, busquem o ingresso na atividade notarial e de registro, não alcançando as hipóteses de mera designação interina e, por isso, precária. 5. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 56.858/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/09/2018).

6. Conquanto a anulação do ato coator tenha como indissociável efeito o restabelecimento do status quo ante da recorrente, tal circunstância não afasta a discricionariedade da autoridade judicial competente para, na forma da Lei 8.935/1994, e no exercício de seu permanente poder fiscalizatório, promover, acaso necessária, a substituição da impetrante antes mesmo da assunção do próximo titular da respectiva serventia.

7. Recurso ordinário provido para reformar o acórdão recorrido e, nessa extensão, conceder em parte a segurança, a fim de anular o ato apontado como coator, com o consequente restabelecimento da eficácia da Portaria 14/2017, editada pela Juíza Substituta e Diretora do Foro da Comarca de Aruanã/GO, sem, contudo, garantir à impetrante a permanência no posto até a assunção do novo titular.

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STJAcórdãoj. 28/09/2017

STJ, Rms 36.490

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 16/10/2017

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TABELIÃO DE NOTAS. JUNTADA DE VOTO VENCIDO. DESNECESSIDADE, EM FACE DA PECULIARIDADE DO CASO: AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE LEI ESTADUAL. COMERCIALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TABELIONATO. PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO DELEGADA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA. PROPORCIONALIDADE DA PENA. AFASTAMENTO DA MULTA 538 DO CPC/1973. 1. Recurso contra acórdão que denegou a ordem em mandado de segurança, o qual, por sua vez, atacava ato praticado pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Paraná, consistente na aplicação de multa em razão da comercialização dos serviços de tabelionato, caracterizada essencialmente pela contratação de representante comercial para angariar clientes, com distribuição de brindes, carimbos e descontos pela contratação dos serviços, além da adoção de sistema de malote, que incluía, além de outras práticas, o cadastramento de firmas fora das dependências do cartório e sem a presença do titular do serviço. 2. A jurisprudência desta Corte entende não ser obrigatória a publicação do voto divergente em hipóteses nas quais não sejam admitidos embargos infringentes, como é o caso dos autos, não havendo, portanto, qualquer prejuízo a parte recorrente. Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 820.862/SP, Rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26/04/2017; AgRg no AREsp 394.035/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 29/04/2015; AgRg no AREsp 305.644/AL, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/09/2013.

3. Esta Corte já se manifestou que, sendo omissa a Lei Federal 8.935/1994 quanto ao prazo prescricional aplicável às sanções administrativas imputáveis aos notários e oficiais de registro, é possível a aplicação das disposições previstas em legislação estadual, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes: RMS 23.587/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008; RMS 26.350/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 23/11/2009; AgRg no RMS 30.498/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 05/09/2012.

4. Extrai-se dos autos que as condutas praticadas pelo recorrente não configuram mera divulgação informativa de seus serviços e estabelecimento, mas prática indevida de comercialização dos serviços de tabelionato, com intermediação e captação de clientes, assim como prática de atos notariais for ado âmbito da serventia. Tais condutas são incompatíveis com o exercício da atividade pública delegada e denotam irregularidade na prestação do serviço e quebra dos deveres imputáveis e exigíveis dos agentes delegados, nos termos do art. 30 da Lei 8.935/94, no Regulamento das Penalidades e, ainda, no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

5. Não se apresenta exorbitante o montante fixado na penalidade de multa aplicada, a qual observou, ao contrário do que afirma o recorrente, o disposto no art. 49 do Código de Processo Penal e 197 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, considerando os rendimentos da delegação, calculada em dias-multa, em valor não superior a cinco vezes o salário mínimo, atingindo o montante diário de R$ 1.045,92 e um total de R$ 31.377,60, em 2006 (30 dias-multa) 6. É de se afastar a multa aplicada pelo Tribunal a quo em sede de embargos declaratórios, porquanto não evidenciado intuito protelatório no caso dos autos.

7. Recurso parcialmente provido, tão somente para afastar a multa prevista no art. 538 do CPC.

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