Ementa
DIREITO PENAL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. USO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL FALSO. CRIME AMBIENTAL DO ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/1998. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu de agravo e deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal para afastar o princípio da consunção e determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região o prosseguimento do julgamento das apelações criminais.
2. A parte agravante sustenta que a falsificação e o uso de Documentos de Origem Florestal (DOFs) teriam sido delito-meio destinado exclusivamente a viabilizar a comercialização irregular de madeira, exaurindo-se no delito-fim ambiental; afirma ausência de desígnios autônomos e dependência funcional entre as condutas; alega que a prescrição do crime ambiental deveria conduzir à solução de consunção por proporcionalidade e razoabilidade.
3. Pedido de provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática ou, em colegiado, negar provimento ao recurso especial do Ministério Público, mantendo o acórdão que aplicou a consunção e absolveu do crime do art. 304 c/c art. 297 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o uso de Documento de Origem Florestal falso, destinado a conferir aparência de regularidade à comercialização de madeira, deve ser absorvido pelo crime ambiental do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998.
5. A questão em discussão consiste, também, em saber se a prescrição do crime ambiental impede a responsabilização autônoma pelo crime de uso de documento falso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É legítimo o julgamento monocrático quando a decisão recorrida contraria jurisprudência dominante, sem prejuízo de submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo regimental.
7. O princípio da consunção exige que o delito menos abrangente constitua meio necessário, fase normal de preparação ou etapa de execução do delito mais abrangente, com esgotamento da potencialidade lesiva no crime-fim; não basta a mera facilitação ou asseguramento da prática do outro crime.
8. A falsificação e o uso de DOFs não configuram fase normal ou necessária do crime ambiental do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998, que pode ser praticado sem documento falso; o uso de documento falso conserva lesividade própria ao atingir a fé pública e comprometer o sistema estatal de controle, rastreabilidade e fiscalização da origem de produtos florestais.
9. A emissão e utilização de DOFs falsos geram aparência oficial de regularidade perante terceiros e a Administração Pública, interferindo na confiança nos mecanismos públicos de controle ambiental, razão pela qual a potencialidade lesiva não se exaure na comercialização da madeira.
10. A diversidade de bens jurídicos, aliada à autonomia das condutas e à lesividade própria do falso documental, afasta a consunção entre os crimes.
11. A alegada ausência de desígnio autônomo não afasta a tipicidade do crime de falso, pois a lesão à fé pública decorre da aptidão do documento inautêntico para produzir aparência de veracidade e enganar a Administração Pública ou terceiros, independentemente de finalidade ulterior.
12. A prescrição do crime ambiental não conduz à impunibilidade do crime de falso; a extinção da punibilidade de um delito não absorve conduta autônoma cuja lesividade não se exauriu no crime-fim, nem altera a estrutura típica do outro delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada que afastou a consunção e determinou o prosseguimento do julgamento das apelações.