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Lei nº 9.605, de 12/02/1998

Art. 46

Lei nº 9.605/1998, art. 46 — Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 405/STJ Primeira Seção · j. 25/04/2018

O art. 2º, § 6º, inc. VIII, do Decreto n. 3.179/99 (redação original), quando permite a liberação de veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o que dispõe o art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/98; entretanto, não há ilegalidade quando o referido dispositivo regulamentar admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de infração nos casos em que é apresentada defesa administrativa - anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência (Código de Trânsito Brasileiro, p. ex.).

16 decisões

STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.132.651

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 25/08/2026

DIREITO PENAL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. USO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL FALSO. CRIME AMBIENTAL DO ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/1998. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu de agravo e deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal para afastar o princípio da consunção e determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região o prosseguimento do julgamento das apelações criminais.

2. A parte agravante sustenta que a falsificação e o uso de Documentos de Origem Florestal (DOFs) teriam sido delito-meio destinado exclusivamente a viabilizar a comercialização irregular de madeira, exaurindo-se no delito-fim ambiental; afirma ausência de desígnios autônomos e dependência funcional entre as condutas; alega que a prescrição do crime ambiental deveria conduzir à solução de consunção por proporcionalidade e razoabilidade.

3. Pedido de provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática ou, em colegiado, negar provimento ao recurso especial do Ministério Público, mantendo o acórdão que aplicou a consunção e absolveu do crime do art. 304 c/c art. 297 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o uso de Documento de Origem Florestal falso, destinado a conferir aparência de regularidade à comercialização de madeira, deve ser absorvido pelo crime ambiental do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998.

5. A questão em discussão consiste, também, em saber se a prescrição do crime ambiental impede a responsabilização autônoma pelo crime de uso de documento falso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É legítimo o julgamento monocrático quando a decisão recorrida contraria jurisprudência dominante, sem prejuízo de submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo regimental.

7. O princípio da consunção exige que o delito menos abrangente constitua meio necessário, fase normal de preparação ou etapa de execução do delito mais abrangente, com esgotamento da potencialidade lesiva no crime-fim; não basta a mera facilitação ou asseguramento da prática do outro crime.

8. A falsificação e o uso de DOFs não configuram fase normal ou necessária do crime ambiental do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998, que pode ser praticado sem documento falso; o uso de documento falso conserva lesividade própria ao atingir a fé pública e comprometer o sistema estatal de controle, rastreabilidade e fiscalização da origem de produtos florestais.

9. A emissão e utilização de DOFs falsos geram aparência oficial de regularidade perante terceiros e a Administração Pública, interferindo na confiança nos mecanismos públicos de controle ambiental, razão pela qual a potencialidade lesiva não se exaure na comercialização da madeira.

10. A diversidade de bens jurídicos, aliada à autonomia das condutas e à lesividade própria do falso documental, afasta a consunção entre os crimes.

11. A alegada ausência de desígnio autônomo não afasta a tipicidade do crime de falso, pois a lesão à fé pública decorre da aptidão do documento inautêntico para produzir aparência de veracidade e enganar a Administração Pública ou terceiros, independentemente de finalidade ulterior.

12. A prescrição do crime ambiental não conduz à impunibilidade do crime de falso; a extinção da punibilidade de um delito não absorve conduta autônoma cuja lesividade não se exauriu no crime-fim, nem altera a estrutura típica do outro delito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada que afastou a consunção e determinou o prosseguimento do julgamento das apelações.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no REsp 2.266.201

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 01/07/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME AMBIENTAL E FALSIDADE DE DOCUMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

2. Fato relevante. Tribunal de origem aplicou o princípio da consunção por entender, à luz dos fatos e provas, que a falsificação/uso das Autorizações de Transporte de Produto Florestal (ATPF) foi apenas fase imprescindível para viabilizar a comercialização irregular de madeira, exaurindo-se no crime ambiental do art. 46 da Lei 9.605/1998.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em sede de recurso especial, das conclusões fáticas das instâncias ordinárias acerca da aplicação do princípio da consunção demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a vedação da Súmula 7/STJ.

4. A questão em discussão também consiste em saber se a diversidade de bens jurídicos entre a falsidade documental e o crime ambiental impede a aplicação do princípio da consunção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem, em exame soberano dos fatos e provas, concluiu que a falsificação/uso de ATPF foi etapa necessária e exclusiva para a execução do crime ambiental, exaurindo-se nele; a inversão desse entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. As razões do agravo não indicam fatos incontroversos nem trecho do acórdão recorrido aptos a permitir revaloração probatória para afastar a consunção, não se evidenciando violação normativa que autorize o conhecimento do especial.

6. A diversidade de bens jurídicos tutelados pelos tipos penais não constitui óbice absoluto à consunção; o critério determinante é a inserção do delito menos grave na cadeia causal do crime-fim (preparação, consumação ou exaurimento), orientação reafirmada pela jurisprudência e compatível com a Súmula 17/STJ.

7. Precedentes da Corte Superior corroboram a impossibilidade de revisar, em recurso especial, a aplicação da consunção quando fundada em quadro fático-probatório e reconhecem a irrelevância da diversidade de bens jurídicos para a incidência do princípio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Tese de julgamento:

1. A diversidade de bens jurídicos tutelados por tipos penais não impede a consunção quando o delito menor integra a cadeia causal do crime-fim e se exaure nele. Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ; Súmula 17/STJ; Lei 9.605/1998, art. 46 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.038.921/PE, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023; STJ, REsp 1.925.717/SC, Quinta Turma, j. 25.05.2021, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no REsp 2.057.039/ES, Quinta Turma, j. 22.05.2023, DJe 26.05.2023

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/05/2026

STJ, AgRg no REsp 2.256.165

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 02/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial do órgão ministerial estadual, em ação penal na qual se discute a aplicação do princípio da consunção entre o crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) e o delito ambiental previsto no art. 46 da Lei n.º 9.605/1998.

2. Fato relevante. Tribunal de origem reconheceu que os crimes de uso de documento falso foram praticados exclusivamente como etapa preparatória para a consumação do delito ambiental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração do crime de uso de documento falso como crime-meio exaurido no crime ambiental esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é em tese possível aplicar o princípio da consunção entre crime contra a fé pública (uso de documento falso) e crime ambiental, ainda que tutelando bens jurídicos distintos, quando o primeiro se apresenta como etapa do delito ambiental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem, com base na análise soberana dos fatos e provas, reconheceu que o uso de documento falso foi praticado exclusivamente para acobertar o transporte e o comércio de carvão vegetal de origem ilícita, constituindo etapa preparatória para a consumação do delito ambiental do art. 46 da Lei n. 9.605/1998, no qual exauriu sua potencialidade lesiva. Incidência da Súmula 7/STJ.

5. A diversidade de bens jurídicos protegidos pelos tipos penais de uso de documento falso e de crime ambiental não constitui óbice absoluto à aplicação do princípio da consunção, sendo determinante verificar se o delito menos grave se insere na cadeia causal do delito continente.

6. A orientação consolidada na Quinta Turma do STJ, à luz da Súmula 17/STJ e de precedentes relativos a crimes de falsidade, estelionato e delitos contra o sistema financeiro nacional, afirma que o crime contra a fé pública pode ser absorvido pelo crime-fim quando se exaure na sua prática, independentemente da diversidade de bens jurídicos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial do Ministério Público estadual.

Tese de julgamento:

1. É possível aplicar o princípio da consunção entre o crime de uso de documento falso e o crime ambiental do art. 46 da Lei n. 9.605/1998 quando o primeiro se apresenta como etapa do segundo, exaurindo sua potencialidade lesiva na prática do crime-fim, ainda que os tipos penais tutelem bens jurídicos distintos. Dispositivos relevantes citados:

Código Penal, art. 304; Lei n. 9.605/1998, art. 46; Súmula 7/STJ; Súmula 17/STJ.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no REsp n. 2.038.921/PE, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023; STJ, REsp n. 1.925.717/SC, Quinta Turma, j. 25.05.2021, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.057.039/ES, Quinta Turma, j. 22.05.2023, DJe 26.05.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/09/2022

STJ, AgRg no AREsp 2.037.267

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 19/09/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ART. 159, IV, DO RISTJ. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E CONTRA O AMBIENTE. TESE DE CONSUNÇÃO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PENA-BASE MAJORADA DE FORMA PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É assente que o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral.

2. O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.)

3. No que diz respeito à alegada divergência jurisprudencial, em razão da não aplicação do princípio da consunção, observa-se que o recorrente não indica qual o dispositivo legal estaria sendo interpretado de forma divergente pelos tribunais pátrios, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o dissídio jurisprudencial deve ser conhecido quando existir similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, o que não foi verificado no presente caso.

4. A procedência da tese desenvolvida no sentido de que a falsificação das Autorizações de Transporte de Produto Florestal (ATPF) ocorreu com o exclusivo e único intuito de praticar o tipo do art. 46 da Lei n. 9.605/1998 e, por conseguinte, ser reconhecida a consunção do delito de falso pelo crime ambiental, demanda, sem sombra de dúvida, o esmerilamento de fatos e provas, o que é, terminantemente, vedado pelo óbice absoluto da Súmula 7 - STJ.

5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

6. No caso, ao atribuir desvalor à vetorial da culpabilidade em relação a Vilson dos Santos, o Tribunal a quo considerou a existência de premeditação na conduta, bem como o fomento à degradação do meio ambiente, elementos que transbordam o tipo penal e conferem maior censurabilidade. No tocante às circunstâncias do crime a Corte regional considerou que os acusados preencheram várias vias de ATPFs com dados falsos com o intuito de venda de produto florestal clandestino; em especial, para o réu Vilson levou-se em conta que ordenou a seu empregado a prática da fraude. Quanto às consequências do crime, as instância ordinária concluíram, de modo irretocável, ser fundamento suficiente para sua consideração negativa o fato de que a documentação pública foi adulterada para o transporte irregular de vultosa quantidade de madeira (143.067 metros cúbicos).

7. A Corte de origem, em relação a Vilson dos Santos, majorou a pena-base em 1 ano, 6 meses e 18 dias de reclusão, em razão do desvalor de 3 circunstâncias judicias negativas, e, em relação a Pedro Ademir, o aumento correspondeu a 1 ano e 17 dias, consideradas 2 circunstâncias judiciais negativas, o que representa um acréscimo em fração próxima a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, que não se mostra desproporcional.

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 10/05/2022

STJ, AgRg no HC 718.273

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 13/05/2022

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM CONCRETO. 2. IRRESIGNAÇÃO DO MPF. EXISTÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. RECURSO JULGADO. PENA SEDIMENTADA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O PARQUET. ART. 110, § 1º, DO CP. PENA EM CONCRETO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Entre a data da publicação da sentença condenatória e a data do acórdão que julgou o recurso de apelação, verificou-se o decurso do prazo de 3 (três) anos, apto a extinguir a punibilidade do paciente apenas com relação ao delito do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998.

2. Não obstante a efetiva interposição de recurso pelo Ministério Público pugnando pela elevação das penas fixadas na sentença condenatória, o recurso já foi julgado, sendo, inclusive provido o pleito acusatório, sem que se tenha notícias de novo recurso do parquet. Assim, à míngua de nova insurgência acusatória contra a dosimetria, deve ser considerada a pena sedimentada no acórdão impugnado, cuidando-se, portanto de condenação com trânsito em julgado para o Ministério Público, situação que autoriza a aferição da prescrição com base na pena em concreto alterada pelo Tribunal de origem.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/09/2021

STJ, AgRg no RHC 137.519

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 24/09/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE PELO CRIME AMBIENTAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese, inviável o reconhecimento da pretendida absorção de crimes, na medida em que subsistem em qualquer contexto fático, independentemente do outro.

2. Os crimes de falsidade ideológica e aquele previsto na Lei n. 9.605/1998, em seu artigo 46, afetam bens jurídicos diversos - de um lado a fé pública e de outro a proteção ao meio ambiente - e, depois, porque o primeiro delito não constitui, essencialmente, meio necessário ou fases normais preparação ou de execução do segundo, nele não se encerrando a sua potencialidade lesiva, não havendo que se falar em consunção.

3. O acolhimento da tese trazida pelos ora agravante implicaria no revolvimento de toda a prova dos autos, o que é inviável no mandamus.

4. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2021

STJ, Cc 177.811

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikTerceira SeçãoDJe 10/09/2021

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL VERSUS ESTADUAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO. CRIME AMBIENTAL (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/98) E CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (ART. 183 DA LEI N. 9472/97). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL INCONTROVERSA RELATIVAMENTE AO CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. APARELHO TRANSMISSOR DESLIGADO E EMBAIXO DO BANCO DO MOTORISTA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE CONEXÃO COM O DELITO AMBIENTAL. MERA DESCOBERTA FORTUITA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUANTO AO CRIME AMBIENTAL.

1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF.

2. O Juízo de Direito declinou da competência ao fundamento de haver conexão entre o delito contra as telecomunicações e o crime ambiental. Alegou que a somatória das penas dos dois delitos praticados em concurso material ultrapassa o teto de alçada do Juizado Especial Criminal. De outro lado o Juízo Federal sustenta que a mera descoberta fortuita de dois delitos no mesmo contexto fático por si só não implica conexão. Aduz que "o aparelho transceptor estava desligado e acondicionado debaixo do banco do motorista", circunstância que, no seu entendimento, afasta a hipótese de conexão.

3. A competência da Justiça Federal para julgar o crime contra as telecomunicações é incontroversa nos autos. O núcleo da controvérsia consiste em identificar a incidência da Súmula n. 122/STJ na espécie ou a possibilidade de os delitos serem julgados em processos autônomos de forma que o crime ambiental permaneça na Justiça Estadual.

4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a verificação dos crimes no mesmo contexto fático não implica necessariamente conexão probatória ou teleológica entre eles, em outras palavras, a descoberta dos delitos na mesma circunstância, por si só, não é fundamento válido para justificar que a Justiça Federal julgue crimes de competência da Justiça Estadual. Precedentes.

5. No caso ora em análise, para o reconhecimento de suposta conexão entre os delitos, é relevante a informação no sentido de que o rádio encontrava-se desligado embaixo do banco do motorista. Frise-se que o Juízo Federal suscitante asseverou que reconheceria a conexão se identificados indícios de que o equipamento transceptor estivesse sendo utilizado para obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais (art. 69 da Lei n. 9605/97), contudo ressaltou não haver qualquer elemento probatório nesse sentido.

6. Em situação semelhante ao caso concreto a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça já decidiu que "a apreensão de rádio transmissor amador e de entorpecentes na mesma cena de flagrante, sem quaisquer outros indícios da utilização do aparelho como meio de implementação do tráfico de drogas ou mesmo de sua utilização em desacordo com os preceitos legais e regulamentos da lei de telecomunicações (art. 70, Lei 4.117/1962), a par de suscitar dúvidas sobre a tipicidade do delito, não gera presunção de conexão entre eles"(CC 144.030/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 2/3/2016).

7. Destarte, na espécie, à míngua de indícios de utilização do aparelho transmissor como meio da prática do delito ambiental, ou mesmo de sua utilização em desacordo com os preceitos legais, não resta caracterizada a conexão teleológica entre os fatos típicos e tampouco qualquer ganho na instrução probatória conjunta, razão pela qual a Súmula n. 122/STJ não deve incidir no caso concreto.

8. Tendo em vista que o Juízo Federal do Juizado Especial Criminal Adjunto da 7ª Vara de Porto Velho - SJ/RO já reconheceu sua competência para julgar o delito contra as telecomunicações tipificado no art. 183 da Lei n. 9472/97, assim, não subsiste o fundamento do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Ariquemes - RO no sentido de que "a soma das penas abstratamente aplicadas ultrapassa o limite de 02 (dois) anos fixados como competência do Juizado". Em outras palavras, é certo que o preceito secundário do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98 estabelece pena máxima em abstrato condizente com referido limite.

9. Conflito de competência conhecido para para declarar o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Ariquemes - RO competente para julgar o crime ambiental.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/12/2020

STJ, Hc 504.357

Rel. Min. Laurita VazSexta TurmaDJe 18/12/2020

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 40, CAPUT, C.C. O ART. 40-A, § 1.º, ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 60, TODOS DA LEI N. 9.605/1998 E DELITO DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. NORMA PENAL EM BRANCO. SUPOSTA INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA COMPLEMENTAR. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPOSTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO PACIENTE QUANTO AOS DELITOS DOS ARTS. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, E 60, AMBOS DA LEI N. 9.605/1998.

1. "É entendimento consolidado desta Corte que o oferecimento da denúncia sem a norma complementadora constitui inépcia da denúncia, por impossibilitar a defesa adequada do denunciado" (HC 370.972/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016).

2. Quanto ao crime do art. 40, caput, c.c. o art. 40-A, § 1.º, ambos da Lei n. 9.605/1998, a denúncia apresentou os elementos para a tipificação do crime em tese e demonstrou o suposto envolvimento do Paciente com o fato delituoso. Consta da peça acusatória que o Acusado é possuidor de uma gleba de terras situada na Unidade de Conservação Estadual denominada Área de Proteção Ambiental Cocha e Gibão. A Acusação indicou o decreto que criou a mencionada unidade de conservação - Decreto Estadual n. 43.911/2004 - e ressaltou que o Acusado teria, em quatro oportunidades, suprimido vegetação nativa do referido local, causando dano à unidade de conservação. Da mesma forma, o delito do art. 330 do Código Penal está devidamente descrito na peça acusatória.

3. No entanto, com relação ao crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei de Crimes Ambientais, a denúncia não indicou qual seria a licença exigida para o depósito do material lenhoso encontrado, bem como a autoridade competente para a prática do mencionado ato administrativo, o que inviabiliza o exercício da ampla defesa.

4. Do mesmo modo, ao imputar ao Paciente a prática do crime do art. 60 da Lei n. 9.605/1998, a peça acusatória não descreve, por completo, a conduta delitiva, pois apenas declara genericamente a existência de atividade potencialmente poluidora sem autorização, qual seja, o plantio de feijão, mas não indica a legislação extrapenal que disciplina essa atividade, o que, mais uma vez, impossibilita a defesa adequada do Réu.

5. Diante do reconhecimento da inépcia da peça acusatória quanto aos referidos delitos (arts. 46, parágrafo único, e 60, ambos da Lei de Crimes Ambientais), verifica-se que já transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva tendo como base a pena máxima em abstrato prevista para os crimes em questão, nos termos do art. 109, incisos V e VI, do Código Penal, o que revela a inexistência de justa causa para a persecução criminal.

6. Apesar de sucintas, a decisão que recebeu a denúncia e a que manteve o recebimento apontaram que inexistiam, naquele momento, as hipóteses de rejeição da inicial acusatória.

7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para trancar a Ação Penal n. 0352.18.002654-9 apenas com relação aos crimes previstos nos arts. 46, parágrafo único, e 60, ambos da Lei n. 9.605/1998, por inépcia da denúncia. De ofício, declarada extinta a punibilidade do Paciente quanto aos mencionados delitos, pela prescrição da pretensão punitiva.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/10/2019

STJ, AgInt no REsp 1.809.665

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 23/10/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DECRETO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Indicada a ofensa aos arts. 25 e 46 da Lei n. 9.605/1998, o direito defendido encontra respaldo, em tese, nos arts. 3º, II, IV, 105, 106 e 134 do Decreto 6.514/2008, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa.

III - É entendimento assentado na jurisprudência desta Corte que a alegação de violação de decreto regulamentar não pode ser conhecida, porquanto tal espécie normativa não se enquadra no conceito de lei federal, conforme o permissivo constitucional.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

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STJAcórdãoj. 09/10/2019

STJ, Cc 168.575

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaTerceira SeçãoDJe 14/10/2019

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE MADEIRA DESACOMPANHADA DE LICENÇA VÁLIDA OUTORGADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998). FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF. COMPETÊNCIA ESTADUAL.

1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.

2. A competência do foro criminal federal não advém apenas do interesse genérico que tenha a União na preservação do meio ambiente. É necessário que a ofensa atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.

3. Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de que não caracteriza interesse direto e específico da União, a firmar a competência da Justiça Federal, o exercício da atividade de fiscalização ambiental pelo IBAMA (RE N. 300.244/SC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ 19/11/2001; HC N. 81.916/PA, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 11/10/2002; RE N. 349.189/TO, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ 14/11/2002; RE N. 349.191/TO, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, DJ 7/3/2003).

4. "A atividade lesiva ao meio ambiente é que deve nortear, portanto, a existência de interesse direto da União ou de sua autarquia e, na hipótese, não há nenhum elemento que aponte, com segurança, qual seria o interesse específico do investigado que pudesse atrair a competência federal." (CC N. 141.822/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 21/9/2015) 5. Conquanto o Sistema DOF tenha sido instituído e implantado pelo IBAMA (art. 1º da Portaria/MMA n. 253/2006, c/c Instrução Normativa n. 112/2006 do IBAMA), o mero fato de o Sistema estar hospedado em seu site não atrai, por si só, a competência federal para o julgamento de delito de falsificação de Documento de Origem Florestal. Precedente: CC N. 141.822/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 21/9/2015 e CC N. 147.393/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 20/9/2016 .

6. Ausentes indícios de que a madeira mantida em depósito irregularmente tivesse sido extraída de alguma das áreas de interesse da União descrita no art. 7º, XIV e XV, da Lei Complementar n. 140/2011, não há nem prejuízo nem interesse diretos do IBAMA ou da União que tenham sido feridos seja em decorrência da falsificação do DOF, seja em decorrência de sua eventual apresentação à fiscalização da autarquia.

7. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado. Precedentes.

8. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS, um terceiro Juízo.

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