Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRECEDENTE VINCULANTE. EFEITOS. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. ICMS/ST. BASE DE CÁLCULO MAIOR QUE A PRESUMIDA. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES.
1. A questão sobre o marco temporal de efeitos de precedente vinculante suscitada no recurso especial foi deduzida e examinada à luz da interpretação conjunta dos dispositivos de lei federal que cuidam dessa questão processual (arts. 1.035, § 11, e 1.040 do CPC/2015), não havendo exame de matéria constitucional, tampouco usurpação de competência do STF, visto que no julgamento do RE/RG n. 593.849/MG a Suprema Corte não definiu nenhuma data específica como marco temporal à produção de efeitos de seu julgado, sendo certo que a decisão agravada coincide com o esclarecimento feito pelo STF quando do julgamento dos embargos de declaração do aludido recurso extraordinário, de que "o marco temporal de observância da orientação jurisprudencial para casos futuros ajuizados após o julgamento do paradigma deve ser considerado a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial. Arts. 1.035, § 11, e 1.040 do CPC."
2. A restituição do ICMS/ST recolhido com base de cálculo maior que a presumida deve ser atualizada pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora utilizados na cobrança do tributo em atraso, sendo também aplicável a taxa Selic na esfera estadual, desde o recolhimento indevido, a partir da vigência da lei local que a tenha estabelecido. Inteligência do art. 10, § 1º, da LC n. 87/1996 e dos Temas n. 119 e 905 do STJ.
3. Hipótese em que não houve a ventilada necessidade de reexame de lei local (Súmula 280 do STF) para verificar que a Corte a quo não observou referida orientação jurisprudencial, visto que o acórdão não determinou a atualização com os mesmos parâmetros aplicados para a cobrança de tributos em atraso pelo fisco, vindo a adotar apenas um índice de correção monetária (FCA) para o período compreendido entre o recolhimento e o trânsito em julgado, fixando da taxa Selic apenas a partir do trânsito em julgado.
4. Agravo interno desprovido.