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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Cc 177.866

Conflito de Competencia

Relator
Min. Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
14/09/2022
Publicação
DJe 18/10/2022
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A JUSTIÇA FEDERAL E A JUSTIÇA ESTADUAL. PROCESSO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÕES MANIFESTAMENTE ANTAGÔNICAS E INEXEQUÍVEIS ENTRE SI SOBRE A POSSE DE IMÓVEL RURAL. TEMPERAMENTOS NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 59/STJ. DESISTÊNCIA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS NA POSSE DO IMÓVEL EMANADA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO E MANTIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSTERIOR RECLAMAÇÃO CONFIRMANDO A ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS NA POSSE DO IMÓVEL. ATO CONSECTÁRIO À DESISTÊNCIA DA EXPROPRIAÇÃO. DECISÃO PRECÁRIA ORIUNDA DO JUÍZO ESTADUAL DETERMINANDO A MANTENÇA DOS ASSENTADOS NA POSSE DO IMÓVEL. TEMA QUE REFOGE AO OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. VERIFICADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 957 DO CPC/2015. ANULAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO LIMINAR.

1. "Com efeito, embora não haja hierarquia entre os provimentos exarados pela Justiça Federal e a Justiça Estadual, o fato é que não é concebível o cumprimento do mandado de reintegração de posse nos moldes exarados pelo juízo de direito" (excerto do voto do senhor Ministro Og Fernandes, proferido no CC 129.229, de nossa relatoria, cujo acórdão foi publicado em 21/5/2015). A Existência de decisões conflitantes e inexequíveis entre si legitima o conhecimento do conflito.

2. A desistência da Ação de desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária n. 15604-90.2006.4.01.3600, por parte do INCRA, antes da efetivação do pagamento, enseja, de forma consectária, a devolução da posse aos proprietários do imóvel. Precedentes: AgRg no AREsp 88.259/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/3/2016; e REsp 1.397.844/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/9/2013.

3. O tema concernente à imissão dos proprietários na posse da Fazenda Três Nascentes é de competência exclusiva da Justiça Federal, precisamente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, já que essa problemática exsurgiu no bojo do processo expropriatório, na ocasião na qual o INCRA se furtou a restituir a posse do imóvel aos seus legítimos proprietários, mantendo as famílias ilegalmente assentadas.

4. Conflito positivo de competência conhecido, para declarar a competência da Justiça Federal para tão somente ela emitir juízo de valor sobre a posse da Fazenda Três Nascentes. Parcialmente anulada a decisão precária proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cláudia/MT (art. 957 do CPC/2015). Prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, preliminarmente, por maioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa, conhecer do Conflito de Competência e, no mérito, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Herman Benjamin, declarar a competência da Justiça Federal para decidir sobre a posse da Fazenda Três Nascentes e anular parcialmente a decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cláudia/MT, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães (voto-vista), Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA) "[...] entendo inadequado que, a pretexto de julgar conflito de competência, esse Superior Tribunal se pronuncie, em caráter originário, sem o crivo das instâncias ordinárias, a respeito das questões petitórias/possessórias veiculadas nas pretensões deduzidas nas ações em que foram emitidas decisões supostamente conflitantes. Com efeito, qualquer medida resultante na suspensão de decisão judicial proferida por juízo competente deve estar submetida a amplo contraditório, o que não se mostra viável no bojo de mero incidente de definição de competência. Outrossim, a submissão às normas de competência absoluta, que conduzem à validação da jurisdição exercida pelos juízos individualmente, ainda que nascedouro de decisões conflitantes sobre o mesmo bem da vida, representa nada mais do que a ratificação da inexistência de conflito de competência. Nesses termos, entendo não estar configurado conflito negativo ou positivo de competência, sendo inviável o conhecimento do presente incidente, porquanto ausente pressuposto de admissibilidade". "[...] em havendo discussão acerca da legalidade da respectiva matrícula e do local onde está situado o imóvel, a presunção de legitimidade do título está posta à prova e revela-se razoável compreender que a lide acerca do domínio precise estar resolvida para se efetivar a proteção da posse em função de tal domínio. [...]". "[...] o Conflito de Competência não constitui foro adequado para se avaliar preliminares afetas à ação ajuizada perante um dos juízos suscitados. Portanto, eventual deficiência na petição inicial de qualquer das ações em que foi suscitado o incidente virá a ser, oportunamente, averiguada pelos respectivos juízos competentes, no típico exercício de sua jurisdição". "[...] compreendo que a cooperação entre os juízos suscitados representa mecanismo capaz de reduzir, com efetividade, a possibilidade de decisões conflitantes [...]". (VOTO VISTA) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES) "[...] a jurisprudência do STJ, em interpretação extensiva ao disposto no art. 115 do CPC/73  correspondente ao art. 66 do CPC/2015 , tem-se orientado no sentido de, excepcionalmente, conhecer de conflitos de competência, na hipótese de absoluta incompatibilidade de decisões judiciais, sobre o mesmo bem da vida, mesmo que não haja conflito de competência, em sentido estrito". "[...] é descabido, em sede de Conflito de Competência, o reexame do mérito das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias".