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CPC

Art. 68

Lei nº 13.105/2015, art. 68 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

7 decisões

STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.068.297

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 19/06/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE REUNIÃO E MANIFESTAÇÃO. ATUAÇÃO DA POLICIA MILITAR EM MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS. PROTOCOLO DE ATUAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. SÚMULA 284/STF. DISCUSSÃO DE DIREITO. PROBLEMA ESTRUTURAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PLANO DIALÓGICO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo da decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, aplicando o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade recursal. O agravo em recurso especial impugnou de forma direta e pormenorizada os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não sendo aplicável a Súmula 182/STJ.

2. Ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra o Estado de São Paulo visando à regulamentação da atuação da Polícia Militar em manifestações populares, com imposição de parâmetros técnicos para garantir o exercício dos direitos de reunião e livre manifestação, além de condenação por danos morais coletivos.

3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.

4. Em relação à pretensão indenizatória por danos morais, no presente recurso especial, a Defensoria Pública pleiteia genericamente a reforma do acórdão e o restabelecimento da sentença sem elaborar fundamentos e alegações específicas quanto ao pleito condenatório e indicar eventuais dispositivos legais supostamente violados. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).

5. A intervenção judicial em políticas públicas é legítima em situações excepcionais, especialmente para assegurar direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem violar os princípios da separação de poderes e da reserva do possível, conforme entendem o Supremo Tribunal Federal e o STJ (AI 739.151 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 11/6/2014; e REsp 2.148.895/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 25/8/2025).

6. A liberdade de manifestação e o direito de reunião são garantias constitucionais fundamentais, mas devem ser exercidos de forma pacífica e sem armas, respeitando outros direitos fundamentais, nos termos do art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal.

7. A ausência de regulamentação da atuação da Polícia Militar em manifestações públicas e a inexistência de protocolos que definam parâmetros técnicos para o uso proporcional e progressivo da força configuram omissão estatal que legitima a intervenção judicial.

8. O acórdão recorrido, ao dispensar protocolo de atuação da Polícia Militar em manifestações públicas, sob o argumento de interferência indevida do Poder Judiciário, desconsiderou o direito de reunião pacífica e sem armas, cujo exercício somente será restringido em hipóteses legalmente previstas, no interesse da segurança, proteção da saúde, moral e liberdades públicas, consoante arts. 21 Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 15 do Pacto de São José da Costa Rica.

9. A Corte local deixou de observar o disposto nos arts. 2º; 4º, VIII, IX, X, XI, XV e XVI; 5º, II, III e XVI; e 6º, XIX da Lei 13.675/2018, que estabelecem os princípios, as diretrizes e os objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, reforçando o conceito de Estado e prevendo o uso proporcional da força, da proteção da vida, da transparência e planejamento estratégico e sistêmico.

10. A discussão acerca da imposição ao ente federativo do cumprimento da obrigação legal de regulamentação da atuação da Polícia Militar em manifestações públicas, com a adoção de protocolos que garantam o exercício efetivo dos direitos de reunião e livre manifestação, sem excessos ou restrições desproporcionais, é uma situação complexa e persistente que decorre de falhas sistêmicas em instituições ou políticas públicas, cuja solução exige mudanças organizacionais, normativas e operacionais coordenadas, demandando intervenções graduais e monitoradas pelo Poder Judiciário.

11. A elaboração de protocolos de atuação policial em manifestações públicas deve garantir o uso proporcional e progressivo da força, harmonizando os direitos em conflito.

12. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso especial da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a ele dar parcial provimento para julgar parcialmente procedente os pedidos da ação civil pública e condenar o Estado de São Paulo a elaborar um plano dialógico destinado à elaboração do protocolo de atuação da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o qual deverá ser apresentado, acompanhado e aprovado pelo Juízo de origem.

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STJAcórdãoj. 13/08/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.764.704

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 19/08/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA DECRETAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. COOPERAÇÃO INTERJURISDICIONAL. ART. 6º, §§ 7º E 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 480 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende o curso das execuções fiscais, nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005.

2. A redação conferida pela Lei n. 14.112/2020 ao § 7º-B do mesmo dispositivo apenas positivou entendimento já consolidado no âmbito desta Corte Superior, segundo o qual compete ao juízo da execução fiscal a decretação de atos de constrição patrimonial, desde que não envolvam alienação ou levantamento de valores, devendo a medida ser comunicada ao juízo da recuperação judicial, que poderá exercer juízo de controle quanto à essencialidade dos bens atingidos. Trata-se de modelo de cooperação interjurisdicional, que não estabelece subordinação entre os juízos, mas preserva a competência funcional do juízo da execução fiscal, com possibilidade de revisão posterior da medida pelo juízo da recuperação.

3. A penhora no rosto dos autos da recuperação judicial possui natureza meramente assecuratória e não implica, por si, expropriação de bens ou redução efetiva do ativo da recuperanda, sendo admitida pela jurisprudência desta Corte, desde que ausente prejuízo concreto ao plano de soerguimento.

4. Inexistente omissão relevante no acórdão recorrido e ausente negativa de prestação jurisdicional, quando o aresto impugnado enfrenta suficientemente as questões essenciais à solução da controvérsia, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

5. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 13/05/2024

STJ, AgInt no REsp 2.114.499

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 15/05/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR ACERCA DE ATOS EXECUTÓRIOS DETERMINADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL A SEREM PRATICADOS SOBRE O ACERVO PATRIMONIAL DA RECUPERANDA. PRECEDENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Execução Fiscal.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.

4. Segundo a jurisprudência do STJ, Nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 67 a 69 do CPC, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou ao levantamento de quantia penhorada, comunicando, por dever de cooperação, a medida ao juízo da recuperação, ao qual compete exercer o controle e deliberar, até o encerramento do procedimento de soerguimento, sobre a substituição de ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, podendo, inclusive, formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca. Precedente.

5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

6. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 06/10/2022

STJ, REsp 1.888.091

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 26/10/2022

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR TRATAR DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.033 DO CPC/2015 PELO STF. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. RELATIVA FUNGIBILIDADE ENTRE OS RECURSOS EXCEPCIONAIS. COOPERAÇÃO NACIONAL. PROCEDIMENTO DIALÓGICO DE CONSULTA. CABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Hipótese na qual o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial por vislumbrar controvérsia constitucional e o Supremo Tribunal Federal assentou, no recurso extraordinário interposto nos mesmos autos, o caráter infraconstitucional da questão jurídica com aplicação do art. 1.033 do CPC/2015, advindo, entretanto, posterior alteração da jurisprudência do STF.

III - A inviabilidade desta Corte revisar ou desconsiderar a decisão proferida pelo STF não impõe a imediata análise da questão de fundo em virtude da alteração da jurisprudência que embasou a aplicação do art. 1.033 do estatuto processual.

IV - A relativa fungibilidade entre os recursos excepcionais possibilita o regime de remessa recíproca entre STJ e o STF, com o objetivo de garantir a aplicação do direito pela Corte constitucionalmente competente para apreciar a questão de mérito.

V - A formalização de mecanismo dialógico de consulta voltado a dirimir a natureza jurídica da matéria em exame se insere no contexto da cooperação nacional como instrumento vocacionado a possibilitar a interação entre órgãos distintos do Poder Judiciário.

VI - Questão de Ordem acolhida.

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STJAcórdãoj. 14/09/2022

STJ, Cc 177.866

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira SeçãoDJe 18/10/2022

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A JUSTIÇA FEDERAL E A JUSTIÇA ESTADUAL. PROCESSO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÕES MANIFESTAMENTE ANTAGÔNICAS E INEXEQUÍVEIS ENTRE SI SOBRE A POSSE DE IMÓVEL RURAL. TEMPERAMENTOS NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 59/STJ. DESISTÊNCIA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS NA POSSE DO IMÓVEL EMANADA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO E MANTIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSTERIOR RECLAMAÇÃO CONFIRMANDO A ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS NA POSSE DO IMÓVEL. ATO CONSECTÁRIO À DESISTÊNCIA DA EXPROPRIAÇÃO. DECISÃO PRECÁRIA ORIUNDA DO JUÍZO ESTADUAL DETERMINANDO A MANTENÇA DOS ASSENTADOS NA POSSE DO IMÓVEL. TEMA QUE REFOGE AO OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. VERIFICADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 957 DO CPC/2015. ANULAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO LIMINAR.

1. "Com efeito, embora não haja hierarquia entre os provimentos exarados pela Justiça Federal e a Justiça Estadual, o fato é que não é concebível o cumprimento do mandado de reintegração de posse nos moldes exarados pelo juízo de direito" (excerto do voto do senhor Ministro Og Fernandes, proferido no CC 129.229, de nossa relatoria, cujo acórdão foi publicado em 21/5/2015). A Existência de decisões conflitantes e inexequíveis entre si legitima o conhecimento do conflito.

2. A desistência da Ação de desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária n. 15604-90.2006.4.01.3600, por parte do INCRA, antes da efetivação do pagamento, enseja, de forma consectária, a devolução da posse aos proprietários do imóvel. Precedentes: AgRg no AREsp 88.259/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/3/2016; e REsp 1.397.844/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/9/2013.

3. O tema concernente à imissão dos proprietários na posse da Fazenda Três Nascentes é de competência exclusiva da Justiça Federal, precisamente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, já que essa problemática exsurgiu no bojo do processo expropriatório, na ocasião na qual o INCRA se furtou a restituir a posse do imóvel aos seus legítimos proprietários, mantendo as famílias ilegalmente assentadas.

4. Conflito positivo de competência conhecido, para declarar a competência da Justiça Federal para tão somente ela emitir juízo de valor sobre a posse da Fazenda Três Nascentes. Parcialmente anulada a decisão precária proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cláudia/MT (art. 957 do CPC/2015). Prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar.

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STJAcórdãoj. 05/10/2021

STJ, REsp 1.947.740

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 08/10/2021

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE ADOLESCENTE PARA PARTICIPAÇÃO EM ESPETÁCULO PÚBLICO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL AMPLA, GERAL E IRRESTRITA, ATÉ QUE O ADOLESCENTE ATINJA A MAIORIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 149, §2º, DO ECA. REGRA QUE NÃO AUTORIZA, CONTUDO, O ENTENDIMENTO DE QUE SERIA NECESSÁRIO FORMULAR PEDIDOS INDIVIDUAIS EM CADA COMARCA DE APRESENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO ADOLESCENTE FIRMADA NO ART. 147 DO ECA. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO EM CONTRADITÓRIO ESTIPULAR PREVIAMENTE DETERMINADOS CRITÉRIOS E DIRETRIZES PARA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO. PROXIMIDADE DO JUÍZO COM A ENTIDADE FAMILIAR E NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS UNIFORMES QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DISTANCIAMENTO FÍSICO ENTRE AS COMARCAS DE AUTORIZAÇÃO E DE PARTICIPAÇÃO NO EVENTO. IRRELEVÂNCIA. USO ADEQUADO DE INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL. AUXÍLIO DIRETO E SIMPLIFICADO ENTRE JUÍZOS. POSSIBILIDADE.

1- Ação ajuizada em 02/10/2019. Recurso especial interposto em 24/08/2020 e atribuído à Relatora em 26/04/2021.

2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se pode o juízo da comarca em que reside o adolescente conceder autorização judicial mais ampla, fixando desde logo os parâmetros necessários ao desenvolvimento contínuo da atividade de disc-jockey, de modo a tornar desnecessário pedido de autorização judicial a cada evento e em cada comarca em que o adolescente venha a se apresentar.

3- Não há que se falar em omissão quando o acórdão recorrido efetivamente enfrenta a questão controvertida, ainda que de maneira distinta daquela pretendida pela parte.

4- A partir da interpretação do art. 149, §2º, do ECA, conclui-se ser expressamente vedada a concessão de autorização judicial ampla, geral e irrestrita, para que o adolescente participe de espetáculos públicos até que atinja a sua maioridade civil, ainda que se faça acompanhar por seus pais ou responsáveis.

5- Da regra do art. 149, §2º, do ECA, todavia, não se extrai a conclusão jurídica dada pela sentença e pelo acórdão recorrido à hipótese, no sentido de que seria necessário ao adolescente que pretenda participar de espetáculos públicos formular pedidos individuais, a serem examinados e decididos em cada comarca em que ocorrerá a respectiva apresentação.

6- É admissível que o juízo da comarca do domicílio do adolescente, competente em virtude da regra do art. 147 do ECA, ao julgar o pedido de autorização judicial de participação em espetáculo público, que estabeleça previamente diretrizes mínimas para a participação do adolescente em atividade que se desenvolve de maneira contínua, fixando, após a oitiva dos pais e do Ministério Público, os parâmetros adequados para a realização da atividade profissional pela pessoa em formação.

7- Além da regra impositiva do art. 147 do ECA, a fixação da competência do juízo da comarca do domicílio do adolescente para a concessão de autorização judicial que permita a apresentação em espetáculos públicos decorre da proximidade e do conhecimento existente entre o juízo e a entidade familiar e da necessidade de fixação de critérios uniformes para a concessão da autorização.

8- O hipotético prejuízo decorrente da concentração da competência do juízo da comarca do domicílio do adolescente para autorizar a participação em espetáculos públicos, em especial em comarcas distintas, pode ser drasticamente reduzido, até mesmo eliminado, mediante o uso adequado do instituto da cooperação judiciária nacional (arts. 67 a 69, do CPC/15), que permite, de maneira simplificada e pela via do auxílio direto, o cumprimento de providências e o atendimento de solicitações entre juízos distintos.

9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

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STJAcórdãoj. 18/08/2020

STJ, AgInt no CC 165.083

Rel. Min. Nancy AndrighiSegunda SeçãoDJe 21/08/2020

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA INSOLVÊNCIA CIVIL E JUÍZO LABORAL. INSOLVÊNCIA CIVIL AINDA NÃO DECLARADA. REGIME DE COOPERAÇÃO ESTABELECIDO ENTRE OS JUÍZOS. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES.

1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o juízo onde se processa o pedido insolvência civil é o competente para deliberar acerca atos de natureza constritiva dos bens do insolvente, incluindo-se os créditos apurados por outros juízos, como o trabalhista. Precedentes.

2. No presente caso, conforme informações prestadas pelos Juízos suscitados, todos os atos constritivos praticados pelo Juízo Laboral que atingem o patrimônio da insolvente foram realizados com expresso consentimento do Juízo Universal. Conflito de competência não caracterizado, nos termos do art. 66 do CPC/2015.

3. Agravo interno não provido.

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