Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVOGATÓRIA DE DOAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA AFASTAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022 do CPC/15.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a ratio da norma em comento, ao prever a nulidade da doação universal, foi a de garantir à pessoa o direito a um patrimônio mínimo, impedindo que se reduza sua situação financeira à miserabilidade. Nessa linha, acabou por mitigar, de alguma forma, a autonomia privada e o direito à livre disposição da propriedade, em exteriorização da preservação de um mínimo existencial à dignidade humana do benfeitor, um dos pilares da Carta da República e chave hermenêutica para leitura interpretativa de qualquer norma" (REsp 1183133/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/02/2016). Precedentes. 2.1. Ademais, para derruir as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que a doação do imóvel envolveu todo o patrimônio da autora, de modo a deixá-la sem renda suficiente para a sua subsistência, além de ter restado configurada a ingratidão, seria necessário o reexame da matéria fática dos autos, procedimento vedado nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.