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CC

Art. 548

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 548 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

7 decisões

STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.789.685

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INGRATIDÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao reconsiderar deliberação anterior, conheceu de agravo em recurso especial para, desde logo, não conhecer do recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com revogação de doação por ingratidão.

2. No recurso especial, o agravante alegou: (i) violação aos arts. 167, 168 e 169 do Código Civil, sob a tese de simulação do negócio jurídico de compra e venda para encobrir doação, com pedido de declaração de nulidade da escritura pública e retorno ao status quo ante; (ii) violação ao art. 557 do Código Civil, afirmando a prática de ingratidão pela donatária apta a ensejar a revogação da doação; e (iii) violação ao art. 548 do Código Civil, sustentando nulidade da doação por suposta doação universal sem reserva do mínimo necessário à subsistência do doador.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para, em recurso especial, reexaminar o acervo fático-probatório relativo à alegada simulação da compra e venda e consequente nulidade da escritura pública à luz dos arts. 167, 168 e 169 do Código Civil; (ii) saber se é cabível, em sede de recurso especial, reavaliar as provas quanto à suposta ingratidão da donatária para fins de revogação da doação com base no art. 557 do Código Civil, sob o argumento de que se trataria apenas de nova qualificação jurídica de fatos já assentados; (iii) saber se é possível, em recurso especial, reconhecer a nulidade da doação por doação universal (art. 548 do Código Civil) mediante reexame das provas sobre a extensão do patrimônio do doador à época da liberalidade, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ, inclusive para fins de conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

4. O acórdão de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de nulidade da escritura pública de compra e venda, afastando a tese de conluio e de simulação, ao consignar que a compradora era menor de 6 anos, representada pelo próprio apelante, que deliberadamente registrou a aquisição em seu nome para economizar tributos, de modo que a pretensão de reforma demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Quanto à alegada ingratidão, o Tribunal local assentou, com base em documentos e depoimentos, que a donatária, menor à época, acompanhou o doador no hospital, ajustou horários escolares em razão de sua saúde, frequentava cotidianamente sua residência para levar refeições e, com apoio da família materna, providenciou sua ida para tratamento em outra cidade, afastando qualquer abandono ou risco de vida, de modo que a revisão dessa conclusão exigiria reexame de fatos e provas, incompatível com a via especial, não se tratando de mera requalificação jurídica de fatos incontroversos.

6. No tocante à alegada doação universal, o acórdão recorrido, a partir da análise de documentos e depoimentos, concluiu inexistirem provas de que, no momento da liberalidade, o doador tivesse disposto de todo o seu patrimônio sem reserva mínima para subsistência, reputando irrelevante eventual empobrecimento futuro e assentando não configurada a hipótese do art. 548 do Código Civil, sendo inviável em recurso especial infirmar esse juízo sem violar a Súmula 7/STJ.

7. A necessidade de reexame de matéria fática e probatória impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois o óbice da Súmula 7/STJ também obsta a demonstração de similitude fática indispensável ao dissídio jurisprudencial.

8. Ausente qualquer vício na decisão agravada quanto à aplicação da Súmula 7/STJ às três teses deduzidas (simulação, ingratidão e doação universal), impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática, inclusive quanto à fixação dos honorários recursais.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, AREsp 3.129.525

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/04/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO INOFICIOSA E PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 283 do STF, ante a falta de impugnação específica de fundamento suficiente.

2. A controvérsia envolve ação anulatória de doação sem reserva da legítima c/c pedido de tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, sem honorários.

4. A Corte de origem manteve a prescrição decenal e concedeu justiça gratuita ao recorrente, sem fixar honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a doação inoficiosa é ato nulo e insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, impondo-se o afastamento da prescrição para ação anulatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que submete a pretensão de anular ou reduzir doação inoficiosa ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002, contado do registro do negócio, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte de que a ação de nulidade ou redução de doação inoficiosa, sob o CC/2002, se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 169, 205, 548 e 549; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.142/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 19/8/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.245.871/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.323.643/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.497.102

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS, INCLUSÃO DE CÔNJUGES. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação legal, impossibilidade de reexame de prova e ausência de comprovação do dissídio.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de inventário, envolvendo sonegação de bens, nulidade de doação, expedição de ofícios bancários, inclusão de cônjuges de herdeiras e reconhecimento da companheira sobrevivente como herdeira. O valor da causa foi fixado em R$ 138.940,26.

3. A Corte de origem remeteu às vias ordinárias as questões de sonegação de bens e nulidade de doação, indeferiu expedição de ofícios bancários, afastou a inclusão de cônjuges das herdeiras, não reconheceu a companheira como herdeira e determinou a retificação do plano de partilha, dando parcial provimento ao agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se sonegação de bens e nulidade de doação podem ser reconhecidas e resolvidas no inventário à luz dos arts. 548, 549 e 1.846 do CC e 626, 627, I a III, e 656 do CPC; (ii) saber se é necessária a inclusão dos cônjuges das herdeiras no inventário, com base nos arts. 1.667 e 1.668, I, do CC; (iii) saber se houve aplicação do art. 1.790 do CC, declarado inconstitucional pelo STF; (iv) saber se o art. 1.725 do CC foi violado; e (v) saber se houve comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As teses de sonegação de bens e nulidade de doação demandam dilação probatória, impondo remessa às vias ordinárias conforme o art. 612 do CPC. A revisão desses pontos esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

6. Não é devida a inclusão de cônjuges das herdeiras no inventário, pois a comunicação de bens decorre do regime de casamento e não diretamente da sucessão, incidindo a Súmula n. 83 do STJ por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Corte.

7. Não houve debate específico na origem sobre o art. 1.790 do CC, faltando prequestionamento, o que atrai, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.

8. Quanto ao art. 1.725 do CC, há deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.

9. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, e os óbices pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF: ausência de prequestionamento impede o conhecimento da alegada aplicação do art. 1.790 do CC. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF: deficiência de fundamentação obsta o exame da suposta violação do art. 1.725 do CC. 5. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 548, 549, 1.846, 1.667, 1.668, 1.790, 1.725; CPC, arts. 612, 626, 627, 656, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AREsp n. 2.352.762/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.060.611/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/04/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.080.181

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 11/04/2023

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVOGATÓRIA DE DOAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA AFASTAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.

1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022 do CPC/15.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a ratio da norma em comento, ao prever a nulidade da doação universal, foi a de garantir à pessoa o direito a um patrimônio mínimo, impedindo que se reduza sua situação financeira à miserabilidade. Nessa linha, acabou por mitigar, de alguma forma, a autonomia privada e o direito à livre disposição da propriedade, em exteriorização da preservação de um mínimo existencial à dignidade humana do benfeitor, um dos pilares da Carta da República e chave hermenêutica para leitura interpretativa de qualquer norma" (REsp 1183133/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/02/2016). Precedentes. 2.1. Ademais, para derruir as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que a doação do imóvel envolveu todo o patrimônio da autora, de modo a deixá-la sem renda suficiente para a sua subsistência, além de ter restado configurada a ingratidão, seria necessário o reexame da matéria fática dos autos, procedimento vedado nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 11/05/2020

STJ, AgInt no REsp 1.790.940

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 13/05/2020

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GRAVAMES DE USUFRUTO E INCOMUNICABILIDADE. ALIENAÇÃO DE COTAS SOCIAIS SEM OUTORGA CONJUGAL.

1. Tanto sob a égide do Código Civil de 1916 (vigente à época da alienação das cotas ao irmão do ex-cônjuge) quanto do codex de 2002, a outorga conjugal somente era exigida em caso de alienação, hipoteca ou ônus real de bens imóveis, ou de doação (que não seja remuneratória ou que envolva contraprestação de pequeno valor).

2. No caso concreto, a transferência onerosa de cotas da sociedade familiar não se enquadra nem na norma do artigo 235 do Código Civil de 1916 nem no artigo 1.647 do Código Civil de 2002, tendo em vista que se trata de bem móvel (nos termos do artigo 83, III, do Código Civil), e que não houve doação, mas alienação por montante que teria sido revertido em benefício da sociedade conjugal, motivo pelo qual não há falar em anulabilidade. Precedentes.

3. No tocante ao cabimento ou não de meação de cotas doadas em agosto de 2003 ao recorrente por seus pais, dispõe o artigo 1.659, inciso I, do Código Civil de 2002 que estão excluídos do regime de comunhão parcial os bens que sobrevierem ao matrimônio por doação ou sucessão ou os sub-rogados em seu lugar.

4. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 14/05/2019

STJ, REsp 1.708.951

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 16/05/2019

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES TRAÇADOS PELA CAUSA DE PEDIR E PELOS PEDIDOS. RECONHECIMENTO INCIDENTAL E DE OFÍCIO DE CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO NÃO ARGUIDA. POSSIBILIDADE. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DIREITO À PROVA. DOAÇÃO REMUNERATÓRIA. RESPEITO AOS LIMITES DE DISPOSIÇÃO DELINEADOS PELO LEGISLADOR. IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO, A ESSE TÍTULO, DA TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO OU DE PARTE QUE AFRONTE À LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1- Ação proposta em 09/12/1998. Recurso especial interposto em 06/06/2014 e atribuído à Relatora em 25/08/2016.

2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve julgamento fora do pedido em virtude de ter havido o reconhecimento da nulidade da retificação da escritura pública de doação; (ii) se a doação remuneratória deve ou não respeitar a legítima dos herdeiros.

3- Não se configura decisão fora do pedido quando a sentença proferida, respeitando os limites delineados pela causa de pedir e pelos pedidos do autor, pronuncia-se, de ofício e incidentalmente, sobre a nulidade do negócio jurídico subjacente, especialmente quando realizada ampla instrução probatória acerca da causa da nulidade e devidamente respeitado o contraditório e a ampla defesa sobre a questão.

4- A doação remuneratória, caracterizada pela existência de uma recompensa dada pelo doador pelo serviço prestado pelo donatário e que, embora quantificável pecuniariamente, não é juridicamente exigível, deve respeitar os limites impostos pelo legislador aos atos de disposição de patrimônio do doador, de modo que, sob esse pretexto, não se pode admitir a doação universal de bens sem resguardo do mínimo existencial do doador, nem tampouco a doação inoficiosa em prejuízo à legítima dos herdeiros necessários sem a indispensável autorização desses, inexistente na hipótese em exame.

5- A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma impede o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência.

6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/04/2017

STJ, REsp 1.171.488

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 11/05/2017

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CONVIVÊNCIA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO CASAL. DOAÇÃO ENTRE OS COMPANHEIROS. BEM EXCLUÍDO DO MONTE PARTILHÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.659, I, DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Diante da inexistência de contrato de convivência entre os companheiros, aplica-se à união estável, com relação aos efeitos patrimoniais, o regime da comunhão parcial de bens (CC/2002, art. 1.725).

2. Salvo expressa disposição de lei, não é vedada a doação entre os conviventes, ainda que o bem integre o patrimônio comum do casal (aquestos), desde que não implique a redução do patrimônio do doador ao ponto de comprometer sua subsistência, tampouco possua caráter inoficioso, contrariando interesses de herdeiros necessários, conforme os arts. 548 e 549 do CC/2002.

3. O bem recebido individualmente por companheiro, através de doação pura e simples, ainda que o doador seja o outro companheiro, deve ser excluído do monte partilhável da união estável regida pelo estatuto supletivo, nos termos do art. 1.659, I, do CC/2002.

4. Recurso especial não provido.

Ver decisão