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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 2.050.144

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator
Min. Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
17/04/2023
Publicação
DJe 20/04/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO E OUTRAS FALSIDADES. DENÚNCIA CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. MATÉRIA NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO ESTADUAL OU NA DECISÃO IMPUGNADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FATOS NÃO RELACIONADOS COM O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM A QUESTÃO ANALISADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA QO NA AP N. 937/RJ. APLICAÇÃO DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O tema referente ao possível desmembramento do feito não foi objeto de decisão no acórdão estadual nem na decisão agravada. Assim, por se tratar de inovação recursal, não conheço do agravo regimental quanto a este ponto.

2. Nos termos do art. 40, inciso IV, da Lei n. 8.625/93, constitui prerrogativa do membro do Ministério Público ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional.

3. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no RHC n. 217.357/RJ, delimitou a abrangência do precedente firmado na AP n. 937/RJ, esclarecendo que a restrição ao foro por prerrogativa de função nele estabelecido não se aplica aos servidores públicos integrantes estáveis ou vitalícios de carreiras típicas de Estado, hipótese na qual se exige o julgamento por órgão de cúpula, para afastar, por exemplo, o inconveniente em que agentes públicos de grau superior da carreira sejam julgados por membros de grau inferior da mesma carreira.

4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do CC n. 117.100/CE, concluiu que o precedente estabelecido no julgamento da AP n. 937/RJ diz respeito apenas a cargos eletivos. Desse modo, enquanto pendente manifestação definitiva da Corte Suprema acerca do tema, deve ser mantida a jurisprudência que reconhece a competência dos Tribunais de Justiça estaduais para julgamento de delitos comuns em tese praticados por promotores de justiça.

5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.