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Lei nº 8.625, de 12/02/1993

Art. 40

Lei nº 8.625/1993, art. 40 — Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.042.816

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 25/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA JULGAMENTO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. SUPERVISÃO JUDICIAL DE INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

2. Denúncia oferecida no âmbito da Operação Alcance - 2ª Fase - imputando à ora recorrente, Promotora de Justiça, os crimes de organização criminosa circunstanciada e lavagem de dinheiro. Apuração iniciada por notícia anônima e verificação preliminar, com autorização do Tribunal de origem, em 23/9/2022, para a instauração de Procedimento Investigatório Criminal.

3. As Câmaras Criminais Reunidas rejeitaram preliminares e receberam a denúncia; embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos. Firmou-se: (i) a competência originária das Câmaras Criminais Reunidas, conforme Regimento Interno editado à luz da Constituição Federal; e (ii) apuração inicial adstrita à análise de dados já judicializados em processos conexos, sem coleta autônoma de provas antes da autorização judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência originária para processar e julgar Membro do Ministério Público estadual por crime comum pertence necessariamente ao Tribunal Pleno ou se pode ser atribuída a órgão fracionário pelo Regimento Interno do Tribunal local; e (ii) saber se os atos praticados entre a notícia anônima e a autorização judicial configuram investigação formal sem supervisão, apta a contaminar o acervo probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Constituição Federal assegura aos tribunais autonomia para disciplinar, em seus regimentos, a competência e o funcionamento de seus órgãos (CF, art. 96, I, a), e a Lei n. 8.625/1993 garante o julgamento originário pelo Tribunal de Justiça, sem impor julgamento pelo Plenário. É válida, portanto, a atribuição regimental às Câmaras Criminais Reunidas para processar e julgar, originariamente, Membros do Ministério Público.

6. A simetria com a Magistratura não impõe julgamento pelo Tribunal Pleno. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior admite o julgamento de autoridades com prerrogativa de foro por órgãos fracionários, reafirmando a autonomia regimental dos tribunais e a inexistência de violação ao princípio do juiz natural.

7. A investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial, salvo exigência normativa específica. A nulidade reclama demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), o que não foi demonstrado.

8. Conforme a moldura fática fixada, a atuação ministerial preliminar limitou-se à análise de dados já judicializados em processos conexos, com posterior submissão ao Tribunal competente, que autorizou a instauração do procedimento investigatório. Infirmar essa premissa demanda revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.

9. A agravante não individualizou elementos produzidos exclusivamente antes da autorização judicial e desprovidos de lastro no acervo compartilhado, inexistindo prejuízo concreto à defesa.

IV. DISPOSITIVO

10 . Agravo regimental desprovido, mantendo-se a denegação da ordem.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/04/2023

STJ, AgRg no REsp 2.050.144

Rel. Min. Laurita VazSexta TurmaDJe 20/04/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO E OUTRAS FALSIDADES. DENÚNCIA CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. MATÉRIA NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO ESTADUAL OU NA DECISÃO IMPUGNADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FATOS NÃO RELACIONADOS COM O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM A QUESTÃO ANALISADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA QO NA AP N. 937/RJ. APLICAÇÃO DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O tema referente ao possível desmembramento do feito não foi objeto de decisão no acórdão estadual nem na decisão agravada. Assim, por se tratar de inovação recursal, não conheço do agravo regimental quanto a este ponto.

2. Nos termos do art. 40, inciso IV, da Lei n. 8.625/93, constitui prerrogativa do membro do Ministério Público ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional.

3. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no RHC n. 217.357/RJ, delimitou a abrangência do precedente firmado na AP n. 937/RJ, esclarecendo que a restrição ao foro por prerrogativa de função nele estabelecido não se aplica aos servidores públicos integrantes estáveis ou vitalícios de carreiras típicas de Estado, hipótese na qual se exige o julgamento por órgão de cúpula, para afastar, por exemplo, o inconveniente em que agentes públicos de grau superior da carreira sejam julgados por membros de grau inferior da mesma carreira.

4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do CC n. 117.100/CE, concluiu que o precedente estabelecido no julgamento da AP n. 937/RJ diz respeito apenas a cargos eletivos. Desse modo, enquanto pendente manifestação definitiva da Corte Suprema acerca do tema, deve ser mantida a jurisprudência que reconhece a competência dos Tribunais de Justiça estaduais para julgamento de delitos comuns em tese praticados por promotores de justiça.

5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/08/2022

STJ, AgRg no HC 727.709

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 22/08/2022

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FEMINICÍDIO PRATICADO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. 1. INDICAÇÃO DE NULIDADES. PREJUÍZO QUE DEVE SER DEMONSTRADO. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. 2. BUSCA E APREENSÃO. RECOLHIMENTO DE OBJETOS NÃO CONSTANTES DO MANDADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NO ART. 240, § 1º, "E", "F" E "H", DO CPP. 3. DETALHAMENTO DOS OBJETOS A SEREM APREENDIDOS. REQUISITO NÃO INDICADO NO ART. 243 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 4. DISTINÇÃO COM O MANDADO DOS CORRÉUS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INDUZ À CONCLUSÃO PRETENDIDA. INTERPRETAÇÃO CONTRÁRIA À RAZOABILIDADE. 5. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOCUMENTOS QUE REVELAM ASPECTO MERAMENTE CIRCUNSTANCIAL. 6. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULARES. OBTENÇÃO DE SENHA DE FORMA INTIMIDATÓRIA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 7. OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ATUAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. FUNÇÃO DE INVESTIGAR E DE ACUSAR. PREVISÃO DA LONMP. RE 593.727/MG. 8. PRÁTICA DE ATOS POR PROMOTORES E DELEGADO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE AUXILIARES. 9. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INVESTIGAÇÃO NÃO PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. LONMP. SUPERVISÃO JUDICIAL PRESENTE. 10. NEGATIVA DE ACESSO A PROVAS. OFENSA À SV 14/STF. CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA NO HC 674.292/MG. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXAMINADA NA RCL 42.178/MG. 11. OITIVA DE TESTEMUNHAS. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA NÃO AUTORIZADA. FASE INQUISITIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. 12. OITIVA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. ART. 570 DO CPP. 13. OITIVA DOS FILHOS DO PACIENTE. PRESENÇA DE REPRESENTANTE LEGAL. DESNECESSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI 13.431/2017. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEPOIMENTOS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. 14. AUSÊNCIA DE PROVAS ILÍCITAS. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA AÇÃO PENAL.

15. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. NULIDADE DO JULGAMENTO NA ORIGEM. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO AUTORIZADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 16. LEGALIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA ANALISADA NO HC 670.634/MG. REVISÃO APÓS 90 DIAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. PERMANÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. 17. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR.

18. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE 5 FILHOS MENORES. REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS. GUARDA REGULAMENTADA. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. FEMINICÍDIO CONTRA A GENITORA DOS FILHOS. 19. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.

2. Constata-se, sem necessidade de maior esforço interpretativo, que a indicação das alíneas "e", "f" e "h" do § 1° do art. 240 do Código de Processo Penal, na fundamentação da decisão da Desembargadora que autorizou a busca e apreensão, denota a efetiva autorização para recolhimento de papéis e agendas. - Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que "a pormenorização dos bens somente é possível após o cumprimento da diligência, não sendo admissível exigir um verdadeiro exercício de futurologia por parte do Magistrado, máxime na fase pré-processual (RHC n. 59.661/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 11/11/2015)". (AgRg no RHC n. 150.787/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)

3. "O art. 243 do Código de Processo Penal disciplina os requisitos do mandado de busca e apreensão, dentre os quais não se encontra o detalhamento do que pode ou não ser arrecadado; e o art. 240 apresenta um rol exemplificativo dos casos em que a medida pode ser determinada, no qual se encontra a hipótese de arrecadação de objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu, não havendo qualquer ressalva de que não possam dizer respeito à intimidade ou à vida privada do indivíduo". (RHC n. 141.737/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 15/6/2021.)

4. Eventual distinção nos mandados de busca e apreensão, acaso exista, não induz à conclusão pretendida pelo impetrante, mormente sob a argumentação apresentada, uma vez que, conforme destacado pela Corte local, "obviamente não seria razoável interpretar que, em relação justamente ao investigado principal, a constrição determinada seria inexplicavelmente mais restrita". - O argumento trazido pelo impetrante é internamente defeituoso, uma vez que a conclusão pretendida não pode ser suportada por suas premissas, afastando-se, dessa forma, da intepretação razoável e racional do direito. Como é de conhecimento, "nos termos dos princípios da hermenêutica jurídica, nenhuma interpretação da lei pode conduzir ao absurdo". (HC n. 302.915/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 20/5/2016.)

5. Ainda que assim não fosse, não se observa, igualmente, eventual prejuízo na apreensão das agendas e dos papéis encontrados na busca e apreensão realizada na residência do paciente, uma vez que, segundo a Corte local, estes se referem "a aspecto meramente circunstancial da imputação", relativo ao "panorama de desgaste no relacionamento do casal". Consta, ademais, que referidas circunstâncias podem ser aferidas igualmente "por outros dados probantes, inclusive pela prova oral", motivo pelo qual não se verifica sequer prejuízo na manutenção dos documentos impugnados pela defesa, os quais, reitere-se, foram apreendidos em observância ao ordenamento jurídico.

6. Embora a defesa considere ter havido intimidação na obtenção de senhas e digitais dos aparelhos celulares, não há suporte probatório que confirme referida alegação. Ademais, deve se levar em consideração que o paciente é promotor de justiça, não sendo crível que tenha se deixado intimidar, como alega a defesa. Não se pode descurar, outrossim, que havia expressa autorização judicial para acessar os dados dos aparelhos apreendidos, motivo pelo qual a obtenção de senha não se revelava imprescindível. Não se verifica ilegalidade no acesso ao conteúdo dos celulares porquanto, além de não haver provas de que o paciente e seus filhos foram constrangidos a fornecer as senhas, havia prévia e expressa autorização judicial.

7. O promotor natural é aquele previamente designado conforme critérios legais, não se admitindo, portanto, designação seletiva ou casuística de acusador de exceção. Na hipótese, a designação do PGJ para apurar a prática de infração penal por membro do MP, consta expressamente do art. 41, p. único, da LONMP, não havendo se falar, dessa forma, em designação casuística. De igual sorte, é prerrogativa do membro do MP, nos termos do art. 40, IV, da Lei n. 8.625/1993, ser processado e julgado originariamente pelo TJ de seu Estado, e é atribuição do PGJ ajuizar ação penal de competência originária dos Tribunais, nela oficiando, conforme art. 29, V, da LONMP. - Não há se falar em ofensa ao princípio do promotor natural em virtude de a função de investigar e a de acusar terem sido acumuladas pelo mesmo membro do parquet, porquanto se trata de expressa disposição legal. Relevante destacar, outrossim, que o STF, ao julgar o RE 593.727/MG, assentou de forma expressa a possibilidade de o MP investigar, sem que isso lhe retire a possibilidade de ajuizar a ação penal.

8. É consolidado nos Tribunais Superiores o entendimento no sentido de que a atuação de promotores auxiliares não ofende o princípio do promotor natural, porquanto se amplia a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti, em verdadeira expressão dos poderes implícitos.

9. É pacífico no STJ o entendimento no sentido de que a lei não excepciona a forma como as autoridades com foro por prerrogativa de função devem ser investigadas, motivo pelo qual se aplica a regra do art. 5º do CPP. Na hipótese, a LONMP apresenta regramento próprio a respeito da investigação de promotores de justiça, que deve prevalecer, por se tratar de norma específica. - Ainda que assim não fosse, os fatos ocorreram no dia 2/4/2021, com instauração do PIC em 3/4/2021, data na qual foi protocolizado pedido de busca e apreensão perante a Corte local. Na mesma data, foi proferida a decisão da Desembargadora plantonista deferindo o pedido e decretando a prisão do paciente. Portanto, a Corte local foi comunicada sobre a investigação na mesma data em que esta foi instaurada, constatando-se, dessa forma, a existência de efetiva supervisão judicial.

10. Ficou expressamente assentado que, "não obstante o inconformismo da defesa acerca das provas produzidas e a ela disponibilizadas, o Ministério Público apresentou manifestação clara e peremptória nos autos, asseverando inexistirem dados probantes sonegados ao denunciado". Dessa forma, não há se falar em descumprimento da decisão proferida no HC 674.292/MG, o que de igual sorte, revela a ausência de sonegação de provas, conforme expressamente analisado na RCL 42.178/MG.

11. Não há se falar em contraditório e ampla defesa em sede de inquérito policial, tendo em vista sua natureza inquisitorial. Com efeito, "não é assegurado ao investigado o exercício do contraditório no âmbito de inquérito policial ou de procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público" (HC 380.698/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis júnior, sexta turma, julgado em 05/10/2017, DJe 27/10/2017). - Referido entendimento em nada confronta com a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe ser direito do defensor ter acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, não dizendo respeito, portanto, à possibilidade de a defesa participar da coleta de provas em si.

12. Nos termos do art. 570 do CPP, a falta de intimação estará sanada desde que o interessado compareça, sendo possível o adiamento do ato na hipótese de o juiz reconhecer que "a irregularidade poderá prejudicar direito da parte". Na hipótese, o paciente efetivamente compareceu ao ato, mesmo sem intimação, e não indicou qualquer prejuízo em virtude da ausência desta. Dessa forma, não há se falar em nulidade.

13. A Lei n. 13.431/2017 não exige a presença de representante legal nem a nomeação de tutor para o ato, motivo pelo qual é manifesta a ausência de nulidade no ponto. Os filhos do paciente foram ouvidos por investigadoras de polícia com formação específica em psicologia, vislumbrando-se a utilização de técnicas adequadas de escuta de crianças e adolescentes. Não foi sequer indicado eventual prejuízo pela não observância estrita da Lei n. 13.431/2017, constando, ao contrário, que "o conteúdo do estudo psicossocial elaborado expôs a crença de seus filhos em sua inocência", situação que, por óbvio, se revela benéfica à defesa.

14. Nesse contexto, conforme esclarecido pela Corte local "não há que se falar que a 'justa causa' para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público tenha decorrido de provas ilícitas". Ficou consignado, ademais, que "o acervo probatório sob análise é robusto e foi obtido no curso de procedimento investigativo regularmente instaurado, com a obtenção de elementos de prova a partir do poder de requisição conferido pela Constituição Federal ao Ministério Público e por outros elementos trazidos aos autos por autorização judicial". Dessa forma, deve ser mantido o curso da ação penal.

15. A defesa aponta nulidade do julgamento em que se manteve a prisão cautelar do paciente, em virtude de não ter sido deferido o pedido de sustentação oral. Contudo, pelos documentos juntados pela defesa, não é possível se aferir a alegada nulidade, principalmente porque não há sequer manifestação da Corte local sobre o pedido e sobre eventual negativa. Dessa forma, não é possível conhecer da alegada nulidade, uma vez que o mandamus encontra-se deficientemente instruído.

16. A legalidade da prisão preventiva foi analisada pelo STJ, em 19/8/2021, no julgamento do HC 670.634/MG, sendo a ordem denegada, em virtude da não verificação de constrangimento ilegal. Na presente oportunidade, o impetrante se insurge contra o acórdão que manteve a prisão do paciente, cuja necessidade foi reavaliada, com fundamento no art. 316, p. único, do CPP, considerando-se, em síntese, que "seus pressupostos legais continuam se fazendo presentes". Nesse contexto, tendo a Corte local mantido a prisão cautelar, por considerar ainda presentes os fundamentos que justificaram seu decreto, tem-se que a matéria já foi efetivamente enfrentada no julgamento do mandamus acima mencionado. - Diversamente da alegação defensiva, registro que para manutenção da prisão cautelar não se faz necessária a indicação de fatos novos, sendo suficiente a demonstração de que as circunstâncias que ensejaram a prisão se mantêm presentes. Relevante anotar que o art. 315, § 1º, do CPP, indicado pelo impetrante, se refere à "motivação da decretação" e não da manutenção. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional." (AgRg no HC 591.512/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020).

17. Não há se falar, por ora, em constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo, uma vez que estão sendo adotadas todas as providências necessárias ao regular andamento do feito. De fato, a ação penal tramita em observância ao princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão.

18. Quanto à prisão domiciliar, não é possível afirmar que o paciente é o único responsável pelos cuidados dos filhos, uma vez que estes estão sob o cuidado de pessoas indicadas na ação de guarda provisória. Ademais, há vedação legal à concessão de prisão domiciliar àquele que tenha praticado o crime com violência ou grave ameaça a pessoa. Importante destacar, outrossim, que o crime foi cometido contra a genitora dos menores, e que o paciente também se encontra denunciado por crime de omissão de cautela, uma vez que havia uma arma de fogo guardada no quarto dos seus filhos, circunstâncias que reforçam o não cabimento de prisão domiciliar.

19. Agravo regimental a que se nega provimento.

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