Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL NOVO NÃO PREVISTO NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. CONFORMIDADE COM O TEMA 1.084/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 97, IV, E 148 DO CTN. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. TEMA 1.113/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, indicando expressamente as normas legais aplicáveis (art. 2º da Lei n. 4.985/2012 e art. 19 do Decreto-Lei n. 82/66, regulamentado pelo Decreto Distrital n. 28.445/2007) e rejeitando a alegação de inconstitucionalidade, não havendo que se falar em omissão quanto aos pontos suscitados.
2. A questão central suscitada pela agravante - se o procedimento de avaliação individualizada adotado pelo Distrito Federal atende aos requisitos de legalidade e contraditório fixados no Tema 1.084/STF - remete à interpretação e aplicação de tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, matéria de índole eminentemente constitucional, cuja apreciação é vedada ao Superior Tribunal de Justiça na via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF.
3. Os arts. 97, IV, e 148 do CTN não foram objeto de efetivo enfrentamento pelo acórdão recorrido sob o prisma infraconstitucional pretendido, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
4. O Tema 1.113/STJ, que trata da base de cálculo do ITBI - tributo sujeito a lançamento por declaração -, é juridicamente inaplicável ao IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício (art. 149, I, do CTN).
5. Agravo interno desprovido.