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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 2.237.253

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
23/05/2023
Publicação
DJe 26/05/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO EM TRATAMENTO AMBULATORIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, 175 E 176 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ARTS. 4º E 6º DA LEI N. 10.216/2001. FUNDAMENTO DO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE ATACADO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ.

1. O agravo em recurso especial rebateu a incidência da Súmula n. 7/STJ, impondo-se, assim, o afastamento da Súmula n. 182/STJ.

2. Os arts. 14 da LEP e 4º e 6º da Lei n. 10216/2001 não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, carecendo do requisito indispensável do prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam pela manutenção da medida de segurança de internação. Destacaram que o agravante é portador de Transtorno Esquizoafetivo, e, submetido a tratamento no CAPS, não compareceu às consultas nem tampouco usou a medicação prescrita. Ademais, o perito oficial atestou a existência de um risco de reincidência em grau médio, além do histórico de dependência química.

4. Concluir de forma diversa, para converter a medida de internação em tratamento ambulatorial, como pretende a defesa, implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental provido para, afastada a incidência da Súmula n. 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial, não conhecendo, contudo, do recurso especial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, não conhecendo, contudo, do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.