Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO EM TRATAMENTO AMBULATORIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, 175 E 176 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ARTS. 4º E 6º DA LEI N. 10.216/2001. FUNDAMENTO DO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE ATACADO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ.
1. O agravo em recurso especial rebateu a incidência da Súmula n. 7/STJ, impondo-se, assim, o afastamento da Súmula n. 182/STJ.
2. Os arts. 14 da LEP e 4º e 6º da Lei n. 10216/2001 não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, carecendo do requisito indispensável do prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam pela manutenção da medida de segurança de internação. Destacaram que o agravante é portador de Transtorno Esquizoafetivo, e, submetido a tratamento no CAPS, não compareceu às consultas nem tampouco usou a medicação prescrita. Ademais, o perito oficial atestou a existência de um risco de reincidência em grau médio, além do histórico de dependência química.
4. Concluir de forma diversa, para converter a medida de internação em tratamento ambulatorial, como pretende a defesa, implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental provido para, afastada a incidência da Súmula n. 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial, não conhecendo, contudo, do recurso especial.