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Lei nº 7.210, de 11/07/1984

Art. 14

Lei nº 7.210/1984, art. 14 — Institui a Lei de Execução Penal.

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Decisões que citam este artigo

10 decisões

STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no RHC 235.964

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, com fundamento na garantia da ordem pública, gravidade concreta e risco de reiteração delitiva.

2. Fato relevante. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e de individualização da conduta (arts. 315, § 2º, do CPP e 93, IX, da CF/1988), falta de contemporaneidade (art. 312, § 2º, do CPP), afronta ao princípio da homogeneidade, condições pessoais favoráveis e quadro de saúde (art. 318, II, do CPP), inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e suficiência de medidas cautelares diversas (art. 282, § 6º, e art. 319 do CPP).

3. As decisões e manifestações. Mantida a custódia preventiva, com base em elementos concretos extraídos de relatórios telemáticos que descrevem diálogos sobre aquisição, distribuição e venda de entorpecentes e indicam integração do agravante em organização criminosa, risco de reiteração e necessidade de resguardar a instrução criminal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se mantêm os fundamentos da prisão preventiva do agravante, à luz dos arts. 312, § 2º, 313, 315, § 2º, 318, II, 282, § 6º, e 319 do CPP, diante: (i) da alegação de ausência de fundamentação concreta e de individualização da conduta; (ii) da alegação de falta de contemporaneidade dos motivos; (iii) da alegação de afronta ao princípio da homogeneidade; (iv) das condições pessoais favoráveis e do quadro de saúde; e (v) da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra alinhada à jurisprudência pacífica.

6. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta das condutas e na periculosidade do agente, evidenciadas por elementos colhidos na investigação (análise de dados telemáticos que revelam divisão de tarefas e integração em organização criminosa voltada ao tráfico ilícito de drogas), além do risco real e concreto de reiteração delitiva e da necessidade de resguardar a instrução criminal.

7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para conter o periculum libertatis, ante o contexto de atuação em facção criminosa e o risco de continuidade das atividades ilícitas.

8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.

9. A contemporaneidade exigida pelo art. 312, § 2º, do CPP refere-se aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não à data da consumação do delito; em crimes de natureza permanente e habitual, o periculum libertatis renova-se continuamente, vinculando a atualidade da medida à persistência das atividades do grupo criminoso.

10. Não há violação ao princípio da homogeneidade, pois o juízo de desproporcionalidade entre a custódia cautelar e a eventual pena é prognóstico inviável na via estreita, dependente de dilação probatória e do resultado da ação penal.

11. Ausente comprovação de extrema debilidade que justifique prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP), sendo possível o atendimento médico no sistema prisional (art. 14 da LEP).

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva se mantém quando concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta e no risco de reiteração delitiva em contexto de organização criminosa, com suporte em elementos investigativos idôneos. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para mitigar o periculum libertatis. 4. A contemporaneidade, nos termos do art. 312, § 2º, do CPP, diz respeito aos motivos da prisão preventiva e não à data do fato, especialmente em crimes permanentes e habituais. 5. A avaliação de desproporcionalidade da custódia cautelar frente à eventual pena é prognóstico inviável na via estreita, não caracterizando violação ao princípio da homogeneidade. 6. A ausência de comprovação de extrema debilidade afasta a prisão domiciliar, sendo suficiente o tratamento médico no sistema prisional, conforme a LEP.

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STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgRg no RHC 226.072

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o indeferimento de expedição de guia de execução definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão.

2. Fato relevante. Condenação a 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 217-A do Código Penal. Defesa requer expedição de guia de execução para submissão de pedido de prisão domiciliar humanitária, sustentando enfermidades graves e alegando que a exigência de recolhimento ao cárcere configuraria constrangimento ilegal e violação à dignidade da pessoa humana.

3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias indeferiram o pleito com base nos arts. 105 da LEP e 674 do CPP. A decisão agravada reafirmou a necessidade do prévio cumprimento do mandado de prisão para a expedição da guia, a inexistência de prova inequívoca de incompatibilidade do estado de saúde com o ambiente prisional (art. 14 da LEP) e a condição de foragido. Ministério Público estadual e Ministério Público Federal opinaram pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível expedir guia de execução definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, para viabilizar a análise de benefícios executórios; (ii) o quadro clínico alegado autoriza afastar a exigência legal de recolhimento ou suspender os efeitos do mandado de prisão para concessão de prisão domiciliar humanitária; e (iii) a condição de foragido pode ser afastada como óbice ao acesso à jurisdição na execução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não impugna, de forma específica e convincente, os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e refutados. 6. A expedição da guia de execução definitiva, como regra, condiciona-se ao cumprimento do mandado de prisão, nos termos dos arts. 105 da LEP e 674 do CPP, instaurando-se a execução penal e definindo a competência do Juízo das Execuções. 7. A mitigação excepcional dessa exigência demanda demonstração inequívoca de ilegalidade ou gravame desproporcional, o que não se comprova no caso concreto. 8. Os documentos médicos apresentados não constituem prova pericial oficial e não evidenciam incompatibilidade categórica entre o estado de saúde e o ambiente prisional, sendo a assistência médica assegurada no sistema penitenciário (art. 14 da LEP) e passível de análise pelo Juízo da execução. 9. Benefícios executórios, inclusive eventual prisão domiciliar humanitária, devem ser postulados no curso da execução penal, após iniciada com a expedição da guia, conforme arts. 66 e 105 da LEP e art. 674 do CPP. 10. A condição de foragido inviabiliza a aplicação regular da lei penal e não pode ser afastada como meio de acesso à jurisdição executória, sobretudo sem prova pré-constituída de situação excepcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 105; CPP, art. 674; LEP, art. 14; LEP, art. 66 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes citados fora de citações diretas.

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STJAcórdãoj. 18/03/2026

STJ, Hc 1.035.958

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 24/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL.

1. O indeferimento da prisão domiciliar pela instância antecedente baseou-se na ausência de comprovação de impossibilidade de prestação de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional ou, se necessário, em unidade externa de saúde, mediante autorização da direção do presídio, em conformidade com o art. 14, § 2º, da LEP. 2. A orientação consolidada nesta Corte estabelece que a concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde exige, cumulativamente, a extrema debilidade do paciente por doença grave e a demonstração de que o tratamento necessário é inviável no âmbito do sistema penitenciário.

3. A modificação da conclu são do Tribunal de origem quanto à suficiência da assistência médica prestável no sistema prisional demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. As condições pessoais favoráveis do paciente e o seu quadro de saúde, por si sós, não obstam a manutenção da prisão cautelar quando esta se encontra devidamente fundamentada, nem autorizam, automaticamente, a substituição por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar, sobretudo quando não demonstrada a inadequação do tratamento médico no sistema prisional.

5. Ordem denegada.

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STJAcórdãoj. 17/06/2025

STJ, Hc 996.475

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 26/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de crimes previstos nos arts. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013; art. 4º, alínea "a", da Lei n. 1.521/1951 e art. 1º, caput, c/c o § 1º, inciso II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, todos em concurso material.

2. A parte impetrante alega ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a custódia cautelar, baseando-se em assertivas genéricas e na gravidade abstrata dos delitos, sem demonstração de elementos concretos. Sustenta que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis e estado de saúde gravemente comprometido, necessitando de acompanhamento médico especializado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há necessidade de substituição por prisão domiciliar devido ao estado de saúde do paciente.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de desarticular organização criminosa.

5. A condição de saúde do paciente, que exige cuidados especiais não supridos no sistema prisional, justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme art. 318, II, do Código de Processo Penal.

6. A aplicação das medidas cautelares dos incisos III, VI e IX do art. 319 e do art. 320 do Código de Processo Penal, é necessária devido à gravidade dos fatos apurados.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem parcialmente concedida para substituir a constrição imposta ao paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, cumulada com as medidas cautelares previstas nos incisos III, VI e IX do art. 319 e do art. 320 do mesmo diploma.

Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema. 2. A condição de saúde do acusado pode justificar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP. 3. As medidas cautelares dos incisos III, VI e IX do art. 319 e do art. 320 do Código de Processo Penal são cabíveis em casos de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar devido à gravidade dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 318, II; 319; 320; LEP, art. 14, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 210.857/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.872/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 937.471/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025.

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STJAcórdãoj. 15/04/2024

STJ, AgRg no HC 859.644

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 18/04/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A teor dos julgados desta Corte, é admissível, por interpretação extensiva do art. 117 da LEP, a concessão da prisão domiciliar "no caso de regime prisional diverso do aberto, excepcionalmente, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio" (HC n. 755.764/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).

2. Na hipótese, conforme a premissa fática do aresto recorrido: "não há prova de que o agravante, de fato, não esteja recebendo o adequado tratamento na unidade em que se encontra recolhido, sendo apresentado relatório de saúde no qual constata-se, a princípio, que vem recebendo acompanhamento médico periódico e uso de medicação para o tratamento das dores crônicas".

3. Para refutar as conclusões motivadas das instâncias ordinárias seria necessário realizar e reexaminar provas, o que não se admite na via do habeas corpus.

4. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 18/03/2024

STJ, AgRg no HC 854.078

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 20/03/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVIDADE DA CONDIÇÃO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As instâncias ordinárias destacaram que o sentenciado vem recebendo, na unidade prisional onde encontra, atendimento médico necessário. Segundo o Tribunal estadual, "conforme documentação acostada pelo próprio impetrante, ele vem sendo assistido por diversos especialistas, em atendimentos ambulatoriais e de diagnóstico, além de receber a medicação prescrita".

2. Trata-se de condenação de réu por tráfico transnacional de drogas (800 kg de cocaína) e organização criminosa qualificada, sendo ele pertencente ao núcleo duro do grupo. Ademais, consta que foi preso quando havia outro mandado de prisão em aberto e que ameaçou testemunha e sua família de morte.

3. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 21/08/2023

STJ, AgRg no HC 806.704

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 28/08/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVIDADE DA CONDIÇÃO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A melhor interpretação do art. 117 da LEP, extraída dos julgados desta Corte, é na direção da possibilidade de concessão da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha.

2. No caso, não se divisa a indispensabilidade da prisão domiciliar durante o regime fechado, por razão humanitária. Após dilação probatória, as instâncias ordinárias concluíram, motivadamente, com lastro em exame pericial e inspeção pessoal do juiz, que o condenado por estupro de vulnerável, apesar de ter várias doenças, não está em situação que denote particular gravidade e recebe assistência à saúde e tratamento adequados no ambiente prisional. Ademais, foi garantida ao sentenciado a liberdade de contratar médico de sua confiança e destacou-se a possibilidade de sua transferência a presídios que contam com melhores estruturas, caso a defesa considere pertinente essa providência.

3. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 23/05/2023

STJ, AgRg no AREsp 2.237.253

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 26/05/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO EM TRATAMENTO AMBULATORIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, 175 E 176 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ARTS. 4º E 6º DA LEI N. 10.216/2001. FUNDAMENTO DO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE ATACADO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ.

1. O agravo em recurso especial rebateu a incidência da Súmula n. 7/STJ, impondo-se, assim, o afastamento da Súmula n. 182/STJ.

2. Os arts. 14 da LEP e 4º e 6º da Lei n. 10216/2001 não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, carecendo do requisito indispensável do prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam pela manutenção da medida de segurança de internação. Destacaram que o agravante é portador de Transtorno Esquizoafetivo, e, submetido a tratamento no CAPS, não compareceu às consultas nem tampouco usou a medicação prescrita. Ademais, o perito oficial atestou a existência de um risco de reincidência em grau médio, além do histórico de dependência química.

4. Concluir de forma diversa, para converter a medida de internação em tratamento ambulatorial, como pretende a defesa, implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental provido para, afastada a incidência da Súmula n. 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial, não conhecendo, contudo, do recurso especial.

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STJAcórdãoj. 19/04/2022

STJ, Hc 727.273

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 25/04/2022

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO INADEQUADO PARA SUA PATOLOGIA. NECESSIDADE DE MEDICAÇÃO INDISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL AO DEFERIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

3. No presente caso, a prisão cautelar do paciente está devidamente fundamentada para resguardar a ordem pública em razão da considerável quantidade de droga apreendida e pelo risco de reiteração delitiva.

4. Por outro lado, observa-se a precariedade do estado de saúde do paciente - portador de diabetes Mellitus - diagnosticada aos 06 anos de idade. Apresentou Laudo Médico, realizado pelo Setor de Saúde da Penitenciária onde se encontra preso, demonstrando que o paciente está submetido a tratamento inadequado, necessitando fazer uso de medicação indisponível na unidade prisional. O contexto dos autos evidencia a possibilidade de deferimento da prisão domiciliar com base no art. 318, II, do CPP. Parecer ministerial favorável ao deferimento. Precedentes.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para deferir a prisão domiciliar em substituição à prisão preventiva, com monitoramento eletrônico, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/05/2019

STJ, AgRg no HC 488.103

Rel. Min. Felix FischerQuinta TurmaDJe 20/05/2019

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

II - Não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância (Enunciado 691, da Súmula do STF), ressalvadas as decisões teratológicas ou com deficiência de fundamentação, o que não ocorre na hipótese.

III - In casu, uma vez que a matéria objeto do mandamus ainda não foi, na origem, apreciada pelo órgão colegiado competente, visto que o agravo interno aguarda julgamento, inviável o seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão, dado que não houve o necessário exaurimento das instâncias ordinárias.

IV - Noutro passo, o agravante, não obstante a declaração odontológica posteriormente colacionada ao feito, não demonstrou a impossibilidade de o estabelecimento penal prover a assistência médico-odontológica necessária e adequada para o tratamento periodontal referido no referido relatório, ou, ainda, a existência de inércia ou negligência por parte da unidade prisional na realização do tratamento.

V - Ademais, compulsando os autos, nota-se que a situação delineada sequer foi apresentada à Administração Prisional, ao Juízo da Execução ou, mesmo, ao e. Tribunal Regional Federal, de forma que a análise dessa matéria resultaria em indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido.

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