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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.221.546

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
08/05/2023
Publicação
DJe 19/05/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO APONTAMENTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ADIANTAMENTO DE CUSTAS. FAZENDA PÚBLICA.

1. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que se "deixou de observar os requisitos para fins de extinção por abandono, qual seja, a inércia da parte por 30 dias para impulsionar os autos, além da ausência por 5 dias após a intimação para suprir a falta", porquanto o acórdão recorrido entendeu em sentido contrário - demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.

2. Com relação ao tópico recursal lastreado na violação dos arts. 2º do CPC e 40 da LEF, os mencionados dispositivos legais e as respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a manifestação sobre os citados dispositivos legais, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre os temas. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. Para que se configure tal requisito, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Colegiado, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a alegação recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ao caso concreto. Acrescente-se que o STJ possui o entendimento de que é insuficiente a oposição de Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões recursais, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador, o que não ocorreu no caso dos autos.

3. O Estado da Paraíba sustenta ainda a desnecessidade de adiantamento das despesas dos Oficiais de Justiça, ante os seguintes fundamentos (fls. 262-263, e-STJ): "(...) Primeiro, porque os Oficiais de Justiça, conforme dito, já recebem gratificação de transporte, não sendo caso de aplicação da Súmula 190, deste STJ; segundo, porque, quando há em lei tal benesse, o STJ desobriga a Fazenda a antecipar as diligências; terceiro, porque há resolução do Conselho Nacional de Justiça regulamentando a matéria; quarto, porque o Estado comprometeu-se por documento subscrito pelo Procurador-Geral Adjunto do Estado e pela Presidente do Tribunal de Justiça a fazer os repasses das diligências. Não se pode conhecer da irresignação, pois novamente ausente o prequestionamento das referidas razões, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: 'É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'."

4. Ademais, o STJ, no julgamento do Resp 1.144.687/RS, submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de que "a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal". Nesse sentido, a Súmula 190/STJ: "Na Execução Fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça".

5. Em casos idênticos ao presente, envolvendo o Estado da Paraíba, o STJ já entendeu que a diretriz jurisprudencial firmada no âmbito do REsp 1.858.965/SP, julgado sob o rito dos Recursos repetitivos, somente se aplica às demandas nas quais a citação se realiza na modalidade postal, situação que não se amolda ao caso dos autos, o qual trata do recolhimento prévio da diligência destinada aos oficiais de justiça. Com efeito, "a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.054 do STJ não impõe a reforma do acórdão, como pretendido pelo recorrente, porquanto a controvérsia ali decidida, nos termos em que delimitada, dizia respeito à necessidade de promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório na execução fiscal, e o acórdão da origem, no que se manifestou quanto à necessidade de adiantar as custas, teve por premissa a necessidade de deslocamento de Oficial de Justiça para realização de diligências" (AgInt no REsp n. 1.991.555/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5/10/2022). Precedentes: AgInt no REsp n. 2.004.681/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/9/2022; AgInt no REsp n. 1.992.138/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp n. 1.995.692/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/8/2022.

6. Agravo Interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.