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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.000.938

Recurso Especial

Relator
Min. Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
08/08/2023
Publicação
DJe 25/08/2023
Processo no STJ

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR ESCRITO DE PRÓPRIO PUNHO. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES LEGAIS. DÚVIDAS QUANTO A REAL VONTADE DO TESTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. As formalidades do testamento estabelecidas na lei têm por finalidade garantir a preservação da primazia da vontade do testador, não constituindo um fim em si mesmas.

2. Admite-se, por exemplo, que o testamento particular escrito de próprio punho pelo de cujus, mas sem testemunhas, seja confirmado judicialmente quando houver indicação, na própria cédula, de circunstâncias excepcionais capazes de dispensar essa formalidade legal (art. 1.876 do CC/02).

3. No caso, porém, faltaram testemunhas presenciais do ato e não foi declarada nenhuma circunstância excepcional justificadora.

4. Além disso, não é possível visualizar com segurança se o conteúdo do documento apresentado corresponde de fato à vontade do testador, pois ele não assinou todas as folhas do respectivo instrumento e porque o confeccionou em mais de uma assentada.

5. Incabível, dessa forma, conferir validade a essa manifestação de última vontade.

6. Recurso especial não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Prosseguindo no julgamento, após a vista regimental da Sra. Ministra Nancy Andrighi, ratificando seu voto, a Terceira Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins. Votaram com o Sr. Ministro Moura Ribeiro os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "[...] é admissível a requalificação do documento de próprio punho deixada pelo falecido  de testamento para codicilo  seja porque duas premissas hão de ser observadas  a do respeito à vontade do testador e a de que a dúvida interpretativa deve ser resolvida em favor da preservação de sua manifestação  seja também porque, repise-se, a prova testemunhal é absolutamente uníssona no sentido de ser essa a sua manifestação de última vontade". (VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS) "[...] entendo possível, com fundamento no art. 1.034, caput e paragrafo único, do CPC, e na Súmula 456/STF, proceder a uma requalificação jurídica do documento de próprio punho deixado pelo falecido para codicilo, instrumento de disposição de última vontade simplificado e de poucas formalidades". "[...] o codicilo se formaliza por escrito particular do autor da herança, datado e assinado, com disposições especiais sobre o seu enterro e de bens de pequeno valor, nos termos do art. 1.881 do Código Civil. 'In casu', entendo que esses requisitos estão suficientemente preenchidos, pois, apesar de não assinada, a declaração de última vontade do falecido, em documento escrito de próprio punho, foi confirmada por 7 testemunhas, que atestaram a sua caligrafia, bem como os bens pessoais dispostos são de significativo valor sentimental, mas de diminuto valor econômico".